0832228-84.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832228-84.2023.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0832228-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00516393 RECTE: ESTHER PEREZ DURAN RECTE: MARISTELA PEREZ DURAN RECTE: MIGUEL PEREZ DURAN ADVOGADO: MARIA CECILIA DA FONSECA PASSOS DE ABREU LIMA OAB/RJ-150050 RECORRIDO: PAULA MARIA DE LACERDA LOPES ADVOGADO: CAIO FERREIRA NEVES OAB/RJ-176537 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832228-84.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTHER PEREZ DURAN e OUTROS Recorrida: PAULA MARIA DE LACERDA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 37/50, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 17/21 e 33/34, assim ementados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de infiltrações no imóvel da autora. 2. A perícia realizada em ação de produção antecipada de provas identificou o banheiro da sala comercial dos réus como origem dos vazamentos. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de: a) lucros cessantes, pelo período em que o imóvel deixou de ser alugado; b) reparação material de R$ 32.043,72; e c) R$ 10.000,00, por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito à gratuidade de justiça, (ii) analisar a legitimidade ativa; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil dos réus pelas infiltrações na unidade; e (iv) definir se resultou configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora goza de isenção quanto ao pagamento do imposto de renda e não está mais inscrita na Ordem do Advogados do Brasil. A propriedade de imóvel, por si só, não é suficiente para a afastar o benefício, por cuidar se de patrimônio imobilizado. 6. a autora demonstrou os direitos aquisitivos sobre a sala comercial e qualidade de possuidora do imóvel é incontroversa. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7. O laudo pericial constatou que as infiltrações tiveram origem no imóvel dos réus. O orçamento idôneo apresentado pelo expert é suficiente para quantificação dos danos materiais. 8. Os réus não apresentaram elementos capazes de desconstituir as conclusões do perito. Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. O julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade daí porque não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista. 9. Indenização por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de locação da sala comercial. 10. Dano moral configurado, diante dos transtornos e contratempos suportados pela autora, decorrentes das infiltrações no imóvel, desde 2017. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.888/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/12/2022; e AREsp 2.464.887/PE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 9/12/2025; e REsp 260.742/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13/8/2001; TJRJ, Súmula 343." "Embargos de declaração. Apelação. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentam que o dano material deve ser efetivamente comprovado mediante notas comprobatórias das despesas, ou seja, do decréscimo do patrimônio, não servindo orçamento como comprovante de gastos. Ressaltam que, de acordo com o laudo pericial, os lucros cessantes devem ser limitados a 03 meses em razão da proporcionalidade. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 75. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória ajuizada em razão de infiltrações apresentadas no imóvel da parte autora. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "No mérito, o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, em 2017, demonstra que não houve inércia da autora na solução do problema em sua unidade. Naquele feito, o expert concluiu que "as infiltrações na sala 1.220 são oriundas de vazamento no escoamento do efluente sanitário da pia do banheiro da sala 1.320 de propriedade do segundo réu" (id. 50385501). O louvado apresentou orçamento de R$ 32.043,72 (id. 50385502), referente às despesas com o reparo do imóvel. De acordo com a orientação da Corte Superior, "a apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pelo autor" (REsp n. 260.742/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001, p. 164). Os réus não apresentaram elementos capazes de desconstituir as conclusões do perito. Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. Obviamente, o julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade daí porque não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista. O perito constatou que não era possível a locação do imóvel, no estado em que se encontrava (id. 50385501, fls. 16 e 22). Correta, desse modo, a sentença, ao determinar o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que a autora deixou de auferir aluguéis. Por fim, o dano moral resultou configurado, diante dos transtornos e contratempos suportados pela autora, decorrentes das infiltrações no imóvel, desde 2017. A indenização, arbitrada na quantia de R$ 10.000,00, observou a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte." (Fls. 17/21) Opostos embargos declaratórios (fls. 24/26), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 33/34. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem os acórdãos recorridos, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA DECORRENTE DE VAZAMENTO DE IMÓVEL DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO. PLEITO PROCEDENTE. DIREITO DE AGIR E PREJUÍZOS COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência do dever de indenizar, do direito de agir do autor e da não ocorrência de prescrição) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.068.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU. COPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O argumento de ilegitimidade ativa para a causa, fundado na vedação de que se pleiteie na justiça em nome próprio direito de terceiros, não restou devidamente demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Decisão acerca da legitimidade ativa está de acordo com a jurisprudência do STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.165/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTHER PEREZ DURAN
Autor MARISTELA PEREZ DURAN
Autor MIGUEL PEREZ DURAN
Réu PAULA MARIA DE LACERDA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAIO FERREIRA NEVES
OAB: 176537/RJ
MARIA CECILIA DA FONSECA PASSOS DE ABREU LIMA
OAB: 150050/RJ
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832228-84.2023.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0832228-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00516393 RECTE: ESTHER PEREZ DURAN RECTE: MARISTELA PEREZ DURAN RECTE: MIGUEL PEREZ DURAN ADVOGADO: MARIA CECILIA DA FONSECA PASSOS DE ABREU LIMA OAB/RJ-150050 RECORRIDO: PAULA MARIA DE LACERDA LOPES ADVOGADO: CAIO FERREIRA NEVES OAB/RJ-176537 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832228-84.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTHER PEREZ DURAN e OUTROS Recorrida: PAULA MARIA DE LACERDA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 37/50, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 17/21 e 33/34, assim ementados: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de infiltrações no imóvel da autora. 2. A perícia realizada em ação de produção antecipada de provas identificou o banheiro da sala comercial dos réus como origem dos vazamentos. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de: a) lucros cessantes, pelo período em que o imóvel deixou de ser alugado; b) reparação material de R$ 32.043,72; e c) R$ 10.000,00, por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito à gratuidade de justiça, (ii) analisar a legitimidade ativa; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil dos réus pelas infiltrações na unidade; e (iv) definir se resultou configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora goza de isenção quanto ao pagamento do imposto de renda e não está mais inscrita na Ordem do Advogados do Brasil. A propriedade de imóvel, por si só, não é suficiente para a afastar o benefício, por cuidar se de patrimônio imobilizado. 6. a autora demonstrou os direitos aquisitivos sobre a sala comercial e qualidade de possuidora do imóvel é incontroversa. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7. O laudo pericial constatou que as infiltrações tiveram origem no imóvel dos réus. O orçamento idôneo apresentado pelo expert é suficiente para quantificação dos danos materiais. 8. Os réus não apresentaram elementos capazes de desconstituir as conclusões do perito. Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. O julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade daí porque não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista. 9. Indenização por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de locação da sala comercial. 10. Dano moral configurado, diante dos transtornos e contratempos suportados pela autora, decorrentes das infiltrações no imóvel, desde 2017. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.888/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/12/2022; e AREsp 2.464.887/PE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 9/12/2025; e REsp 260.742/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13/8/2001; TJRJ, Súmula 343." "Embargos de declaração. Apelação. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentam que o dano material deve ser efetivamente comprovado mediante notas comprobatórias das despesas, ou seja, do decréscimo do patrimônio, não servindo orçamento como comprovante de gastos. Ressaltam que, de acordo com o laudo pericial, os lucros cessantes devem ser limitados a 03 meses em razão da proporcionalidade. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 75. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória ajuizada em razão de infiltrações apresentadas no imóvel da parte autora. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "No mérito, o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, em 2017, demonstra que não houve inércia da autora na solução do problema em sua unidade. Naquele feito, o expert concluiu que "as infiltrações na sala 1.220 são oriundas de vazamento no escoamento do efluente sanitário da pia do banheiro da sala 1.320 de propriedade do segundo réu" (id. 50385501). O louvado apresentou orçamento de R$ 32.043,72 (id. 50385502), referente às despesas com o reparo do imóvel. De acordo com a orientação da Corte Superior, "a apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pelo autor" (REsp n. 260.742/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001, p. 164). Os réus não apresentaram elementos capazes de desconstituir as conclusões do perito. Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. Obviamente, o julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade daí porque não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista. O perito constatou que não era possível a locação do imóvel, no estado em que se encontrava (id. 50385501, fls. 16 e 22). Correta, desse modo, a sentença, ao determinar o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que a autora deixou de auferir aluguéis. Por fim, o dano moral resultou configurado, diante dos transtornos e contratempos suportados pela autora, decorrentes das infiltrações no imóvel, desde 2017. A indenização, arbitrada na quantia de R$ 10.000,00, observou a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte." (Fls. 17/21) Opostos embargos declaratórios (fls. 24/26), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 33/34. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem os acórdãos recorridos, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA DECORRENTE DE VAZAMENTO DE IMÓVEL DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO. PLEITO PROCEDENTE. DIREITO DE AGIR E PREJUÍZOS COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência do dever de indenizar, do direito de agir do autor e da não ocorrência de prescrição) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.068.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU. COPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O argumento de ilegitimidade ativa para a causa, fundado na vedação de que se pleiteie na justiça em nome próprio direito de terceiros, não restou devidamente demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Decisão acerca da legitimidade ativa está de acordo com a jurisprudência do STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.165/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br