Detalhe do processo

0832199-60.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0832199-60.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIZE MARIA MAGALHAES RAPOSO FIGUEIREDO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Retifique-se o polo passivo para constar BRADESCO SAÚDE S.A. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela parte autora refere-se ao proveito econômico pretendido pelo autor na demanda na forma do art. 292 do CPC. Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de administração do medicamento CANAQUINUMABE (nome comercial: Ilaris) pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade de cada demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. LUIS ALBERTO DELGADO QUIROZ CRM-RJ 52.0082734-7 e-mail: albertodquiroz@gmail.com. Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias, ressalvada a gratuidade deferida para parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 30 dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia ou para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e, imediatamente, o respectivo mandado de pagamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor DEIZE MARIA MAGALHAES RAPOSO FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA

OAB: 206210/RJ

PAULO HENRIQUE MACHADO

OAB: 58450/RJ

HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO

OAB: 252553/RJ

GRISSIA RIBEIRO VENANCIO

OAB: 129287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0832199-60.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIZE MARIA MAGALHAES RAPOSO FIGUEIREDO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Retifique-se o polo passivo para constar BRADESCO SAÚDE S.A. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela parte autora refere-se ao proveito econômico pretendido pelo autor na demanda na forma do art. 292 do CPC. Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de administração do medicamento CANAQUINUMABE (nome comercial: Ilaris) pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade de cada demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. LUIS ALBERTO DELGADO QUIROZ CRM-RJ 52.0082734-7 e-mail: albertodquiroz@gmail.com. Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias, ressalvada a gratuidade deferida para parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 30 dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia ou para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e, imediatamente, o respectivo mandado de pagamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular