0832180-94.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0832180-94.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONILSON DOS SANTOS TORRES, ANDERSON SILVA SANDY 1) Versa o presente de respostas à acusação apresentadas em ids. 228185758 e 236755405, respectivamente, pelas defesas técnicas dos acusados ANDERSON SILVA SANDY e RONILSON DOS SANTOS TORRES. A defesa do primeiro acusado, alega, em síntese, preliminares de nulidade de busca exploratória ilegal, de violação do direito ao silêncio, o não oferecimento do ANPP e precariedade pericial, sob o argumento de que o laudo seria inconclusivo, sustentando, no mérito fragilidade probatória bem como busca a desclassificação para o delito de receptação simples. Já a defesa do segundo acusado, não suscitou preliminares, tendo no mérito alegado, também, fragilidade probatória. No que tange à arguição de ilicitude da prova, sob o argumento de que a busca no veículo teria ocorrido em inobservância aos requisitos previsto no artigo 244 do CPP, tal tese não socorre à defesa, eis que o dispositivo legal em tela, como bem destacou o órgão ministerial, autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita, requisito igualmente previsto no artigo 240, (sec)2º, que admite a inspeção no corpo e vestes diante de indícios de ocultação de objetos relacionados ao crime. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no caso em tela, havia informação do setor de Inteligência acerca dos dados do veículo supostamente utilizado que estaria transportando para o Estado de Minas Gerais material ilícito, sem indicação apenas de que material se tratava. A abordagem realizada por agentes da lei, após avistarem o automóvel com as características listadas pelo Setor de Inteligência é legítima, não havendo que se falar ilegalidade dos atos praticados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, sendo certo que ambos teriam sido alertado acerca do direito constitucional ao silêncio, conforme termos acostados aos autos. Não há vícios no ato realizado pelos agentes da lei quando da prisão em flagrante do denunciado, tendo sido adequadamente conduzido o flagrante, na forma da Lei Maior, estando a lide penal em tela recentemente materializada perfeitamente indene de irregularidades a autorizar a continuidade de sua tramitação. É sempre oportuno salientar que de acordo com o artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, o que importa no reconhecimento de que todo meio de colheita de prova que vulnere as normas do direito material deve ser combatido, o que representa importante garantia em relação a ação persecutória do Estado. Ocorre que não se pode presumir a ocorrência de provas ilícitas, que devem ser comprovadas pela parte que as alega. É verdade que a regra da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos se encontra albergada no capítulo da Carta Magna referente aos direitos e garantias individuais, se harmonizando ao Estado de Direito, no qual o Estado é subordinado à lei, ficando submetido ao controle do Poder Judiciário. Entretanto, não avista este magistrado, ao menos neste prelúdio da ação penal violações às garantias do réu. É sabido que as garantias traduzem-se no direito dos cidadãos exigirem dos Poderes Públicos a proteção de seus direitos e que os direitos fundamentais vinculam-se à atuação do Estado, consignando-se que a inadmissibilidade das provas ilícitas, no processo, decorre da posição de supremacia dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, o que significa asseverar ser impossível, a princípio, a violação de uma liberdade pública, no intuito de obter provas no processo. No caso em testilha não foi demonstrado pela defesa quaisquer ocorrências relacionadas às supostas violações da liberdade pública do réu por agentes públicos, com finalidade de forjar flagrante. Assim, não há nenhuma prova colhida ilícita, especialmente no que pertinente a alegação de não observância do artigo 244 do CPP. No que pertine ao laudo pericial não há qualquer irregularidade que macule o feito com nulidade, eis que a conclusão do Perito foi de forma categórica que o bloco de motor apreendido pertencia ao veículo cinza, chassi "93HRV3860RK136092", que corresponde a placa de licenciamento "SRD1I71", com status de ROUBO/FURTO na base BIN. No que tange ao ANPP, cumpre destacar que é um instrumento pelo qual o Ministério Público e o investigado/acusado convencionam o NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL em troca da aceitação pelo investigado, assistido por seu defensor, de determinadas obrigações.Logo, dentro do espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a disciplina legal e a própria concepção do instituto, o Ministério Público poderá, diante das circunstâncias do caso concreto, se negar a formular proposta ao investigado, devendo, para tanto, ponderar e fundamentar se o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual, não há que se falar em ANPP. Diante das respostas apresentadas, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos legais exigíveis na espécie, não se revelando inepta, posto que expõe concatenadamente o conteúdo da imputação, permitindo ao acusado a exata compreensão da amplitude da acusação, o que lhes garante a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, claramente presentes na espécie. Estando devidamente configuradas as condições da ação penal, não há que se falar em falta de justa causa, ressaltando-se que as questões abordadas como se preliminares fossem pela defesa do acusadoANDERSON SILVA SANDY, na verdade, se relacionam intimamente com o mérito da lide penal, exigindo a necessária dilação probatória. Não se justifica, ainda, o pleito prematuro de absolvição sumária formulado pelas defesas, já que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP, exigindo as teses defensivas a produção de provas idôneas, no momento processual próprio, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2026, às 13:20 horas. Requisitem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Em observância ao contraditório, considerando-se a manifestação da defesa do acusado RONILSON DOS SANTOS TORRES no que pertine ao que tudo indica de instauração de incidente de insanidade mental. Após, retornem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 20 de abril de 2026. ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SILVA SANDY
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu RONILSON DOS SANTOS TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MARTINS NUNES
OAB: 162190/RJ
CARLOS GALVAO NETO
OAB: 106114/MG
RICARDO SOARES DINIZ
OAB: 106073/MG
RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI
OAB: 103107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0832180-94.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONILSON DOS SANTOS TORRES, ANDERSON SILVA SANDY 1) Versa o presente de respostas à acusação apresentadas em ids. 228185758 e 236755405, respectivamente, pelas defesas técnicas dos acusados ANDERSON SILVA SANDY e RONILSON DOS SANTOS TORRES. A defesa do primeiro acusado, alega, em síntese, preliminares de nulidade de busca exploratória ilegal, de violação do direito ao silêncio, o não oferecimento do ANPP e precariedade pericial, sob o argumento de que o laudo seria inconclusivo, sustentando, no mérito fragilidade probatória bem como busca a desclassificação para o delito de receptação simples. Já a defesa do segundo acusado, não suscitou preliminares, tendo no mérito alegado, também, fragilidade probatória. No que tange à arguição de ilicitude da prova, sob o argumento de que a busca no veículo teria ocorrido em inobservância aos requisitos previsto no artigo 244 do CPP, tal tese não socorre à defesa, eis que o dispositivo legal em tela, como bem destacou o órgão ministerial, autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita, requisito igualmente previsto no artigo 240, (sec)2º, que admite a inspeção no corpo e vestes diante de indícios de ocultação de objetos relacionados ao crime. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no caso em tela, havia informação do setor de Inteligência acerca dos dados do veículo supostamente utilizado que estaria transportando para o Estado de Minas Gerais material ilícito, sem indicação apenas de que material se tratava. A abordagem realizada por agentes da lei, após avistarem o automóvel com as características listadas pelo Setor de Inteligência é legítima, não havendo que se falar ilegalidade dos atos praticados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, sendo certo que ambos teriam sido alertado acerca do direito constitucional ao silêncio, conforme termos acostados aos autos. Não há vícios no ato realizado pelos agentes da lei quando da prisão em flagrante do denunciado, tendo sido adequadamente conduzido o flagrante, na forma da Lei Maior, estando a lide penal em tela recentemente materializada perfeitamente indene de irregularidades a autorizar a continuidade de sua tramitação. É sempre oportuno salientar que de acordo com o artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, o que importa no reconhecimento de que todo meio de colheita de prova que vulnere as normas do direito material deve ser combatido, o que representa importante garantia em relação a ação persecutória do Estado. Ocorre que não se pode presumir a ocorrência de provas ilícitas, que devem ser comprovadas pela parte que as alega. É verdade que a regra da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos se encontra albergada no capítulo da Carta Magna referente aos direitos e garantias individuais, se harmonizando ao Estado de Direito, no qual o Estado é subordinado à lei, ficando submetido ao controle do Poder Judiciário. Entretanto, não avista este magistrado, ao menos neste prelúdio da ação penal violações às garantias do réu. É sabido que as garantias traduzem-se no direito dos cidadãos exigirem dos Poderes Públicos a proteção de seus direitos e que os direitos fundamentais vinculam-se à atuação do Estado, consignando-se que a inadmissibilidade das provas ilícitas, no processo, decorre da posição de supremacia dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, o que significa asseverar ser impossível, a princípio, a violação de uma liberdade pública, no intuito de obter provas no processo. No caso em testilha não foi demonstrado pela defesa quaisquer ocorrências relacionadas às supostas violações da liberdade pública do réu por agentes públicos, com finalidade de forjar flagrante. Assim, não há nenhuma prova colhida ilícita, especialmente no que pertinente a alegação de não observância do artigo 244 do CPP. No que pertine ao laudo pericial não há qualquer irregularidade que macule o feito com nulidade, eis que a conclusão do Perito foi de forma categórica que o bloco de motor apreendido pertencia ao veículo cinza, chassi "93HRV3860RK136092", que corresponde a placa de licenciamento "SRD1I71", com status de ROUBO/FURTO na base BIN. No que tange ao ANPP, cumpre destacar que é um instrumento pelo qual o Ministério Público e o investigado/acusado convencionam o NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL em troca da aceitação pelo investigado, assistido por seu defensor, de determinadas obrigações.Logo, dentro do espaço de discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a disciplina legal e a própria concepção do instituto, o Ministério Público poderá, diante das circunstâncias do caso concreto, se negar a formular proposta ao investigado, devendo, para tanto, ponderar e fundamentar se o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual, não há que se falar em ANPP. Diante das respostas apresentadas, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos legais exigíveis na espécie, não se revelando inepta, posto que expõe concatenadamente o conteúdo da imputação, permitindo ao acusado a exata compreensão da amplitude da acusação, o que lhes garante a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, claramente presentes na espécie. Estando devidamente configuradas as condições da ação penal, não há que se falar em falta de justa causa, ressaltando-se que as questões abordadas como se preliminares fossem pela defesa do acusadoANDERSON SILVA SANDY, na verdade, se relacionam intimamente com o mérito da lide penal, exigindo a necessária dilação probatória. Não se justifica, ainda, o pleito prematuro de absolvição sumária formulado pelas defesas, já que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP, exigindo as teses defensivas a produção de provas idôneas, no momento processual próprio, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2026, às 13:20 horas. Requisitem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Em observância ao contraditório, considerando-se a manifestação da defesa do acusado RONILSON DOS SANTOS TORRES no que pertine ao que tudo indica de instauração de incidente de insanidade mental. Após, retornem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 20 de abril de 2026. ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Titular