0832137-95.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0832137-95.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELICE DOS REIS NASCIMENTO GUASTI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta por DELICE DOSREISNASCIMENTOGUASTIem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Ana qual a autora sustenta a ocorrência de cobranças excessivas nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, alegando incompatibilidade entre o consumo registrado e seu histórico de utilização. Aduz que as cobranças decorreram de irregularidade na medição do consumo, requerendo a declaração de inexistência dos débitos impugnados, restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e compensação pelos danos moraisno valor de R$40.000,00(quarenta mil reais). Evento 20. Deferida a gratuidade de justiça. Evento 30.Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade das leituras, afirmando que o aumento do consumo decorreu da utilização da unidade consumidora e das condições das instalações internas, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Evento 51. Decisão saneadora.Não acolhida a impugnação do valor atribuído à causa, por corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.Declaradosaneado o feito.Fixadocomo pontos controvertidos a existência de irregularidade nas faturas de serviço impugnadas na inicial, a legalidade das cobranças e os danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.Deferidaa produção de prova pericial requerida pelo autor. Evento74.O expert apresentou laudo técnico. Evento 90 e 91.Ambas as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Homologado o laudo pericial Ev.:88 Aparte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos. A controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária. Embora o expert tenha consignado que não era possível afirmar, de forma absoluta, a existência de defeito no medidor, também registrou que a concessionária deixou de produzir os documentos técnicos indispensáveis para aferição da regularidade da medição, impossibilitando a reconstrução técnica dosfatos.(Ev.: 74) O laudo consignou, ainda, que o consumo médio estimado da residência seria de aproximadamente 259 kWh, concluindo que diversos consumos faturados anteriormente às contas impugnadas não guardavam correspondência com a média técnica encontrada.(Ev.: 74, fls. 07) Por outrolado, aconclusãoafirmaque a ré não realizou os procedimentos técnicos necessários para comprovar a higidez do sistema de medição, tampouco produziu documentação técnica contemporânea capaz de afastar as alegações da autora. É certo que a concessionária impugnou o laudo sustentando sua ineficácia material, sob o argumento de inexistência de ensaio laboratorial do medidor. Todavia, tal circunstância não beneficia a demandada. Isso porque o ônus de comprovar a regularidade da cobrança pertence justamente à concessionária de serviço público, que possui melhores condições técnicas para documentar a regularidade da medição. O Art. 373, inciso II, do CPC reforça que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir do consumidor prova impossível acerca do funcionamento interno do equipamento de medição. Dessa forma, permanecendo dúvida objetiva acerca da legitimidade das cobranças extraordinárias, deve prevalecer a proteção conferida ao consumidor, especialmente diante da ausência de prova robusta produzida pela própria fornecedora. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças impugnadas, impondo-se o refaturamento das contas pelo consumo médio apurado pela perícia. Quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. No caso concreto, a concessionária efetuou cobranças sem demonstrar a regularidade da medição, inexistindo elemento apto a caracterizar engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro relativamente aos valores comprovadamente pagos referentes às faturas declaradas indevidas. No tocante ao dano moral, entretanto, o conjunto probatório não demonstra circunstância excepcional. O faturamento incorreto, por si só, não configura dano moral inreipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o dano se restar demostrada a ocorrência de violação a direito da personalidade - o que não ocorreu. Em que pese o aborrecimento experimentado pela autora, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade da parte autora, de modo a justificar a fixação de verba indenizatória de danos morais. A jurisprudência do STJ e do TJRJ orienta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, não gera automaticamente dano moral. Nesse sentido, DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos morais em face da Light Serviços de Eletricidade S/A. Alegação do autor de que recebeu faturas acima do seu perfil de consumo. Requereu o refaturamento, a devolução em dobro do indébito e indenização de danos morais. 2. Sentença de parcial procedência. Determinação de refaturamento e restituição do valor pago a título de parcelamento. Improcedência dos danos morais. 3. Apelações de ambas as partes. Pretende a autora a fixação de verba indenizatória de danos morais. Pretende a ré a improcedência dos pedidos autorais. Eventualmente, requer a devolução do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à indenização de danos morais e à devolução em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e lhe transfere o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. 4. A discrepância entre o consumo histórico e o consumo faturado no período impugnado é comprovada documentalmente pela autora e não é afastada pela defesa da ré, cuja argumentação oscila entre faturamento por estimativa e leitura real, revelando ausência de comprovação técnica idônea. 5. A concessionária não requer perícia técnica, único meio capaz de corroborar sua tese de medição regular, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. 6. Restando demonstrado o faturamento incorreto, impõe-se o refaturamento pela média e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável. Tema 929 do STJ. Violação da boa-fé objetiva. 7. Em que pese o aborrecimento experimentado em razão das cobranças indevidas, não houve suspensão do serviço, negativação dos dados, submissão a constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC), nem qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. 8. O erro de faturamento, desacompanhado de suspensão do serviço, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras repercussões externas, não configura dano moral, configurando mero aborrecimento, conforme Súmula 199 do TJRJ. 9. Não há demonstração de perda do tempo útil apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. 10. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Negativa de Provimento aos recursos. Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 14, caput e (sec)3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJRJ, Súmula 199; TJRJ, Apelação nº 0044677-57.2017.8.19.0021, j. 05/12/2024; TJRJ, Apelação nº 0006340-42.2016.8.19.0212, j. 25/05/2020. (0805568-89.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Postoisso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II a do CPC. a) CONFIRMO a tutela provisória, tornando-a definitiva; b)declarar a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas impugnadas relativas ao período discutido na inicial; c)condenar a ré a proceder ao refaturamento das referidas contas com base no consumo médio apurado pela perícia (aproximadamente 259 kWh); d)condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos em decorrência das cobranças declaradas indevidas, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; e)julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELICE DOS REIS NASCIMENTO GUASTI
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS
OAB: 171558/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0832137-95.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELICE DOS REIS NASCIMENTO GUASTI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta por DELICE DOSREISNASCIMENTOGUASTIem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Ana qual a autora sustenta a ocorrência de cobranças excessivas nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, alegando incompatibilidade entre o consumo registrado e seu histórico de utilização. Aduz que as cobranças decorreram de irregularidade na medição do consumo, requerendo a declaração de inexistência dos débitos impugnados, restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e compensação pelos danos moraisno valor de R$40.000,00(quarenta mil reais). Evento 20. Deferida a gratuidade de justiça. Evento 30.Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade das leituras, afirmando que o aumento do consumo decorreu da utilização da unidade consumidora e das condições das instalações internas, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Evento 51. Decisão saneadora.Não acolhida a impugnação do valor atribuído à causa, por corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.Declaradosaneado o feito.Fixadocomo pontos controvertidos a existência de irregularidade nas faturas de serviço impugnadas na inicial, a legalidade das cobranças e os danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.Deferidaa produção de prova pericial requerida pelo autor. Evento74.O expert apresentou laudo técnico. Evento 90 e 91.Ambas as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Homologado o laudo pericial Ev.:88 Aparte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos. A controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária. Embora o expert tenha consignado que não era possível afirmar, de forma absoluta, a existência de defeito no medidor, também registrou que a concessionária deixou de produzir os documentos técnicos indispensáveis para aferição da regularidade da medição, impossibilitando a reconstrução técnica dosfatos.(Ev.: 74) O laudo consignou, ainda, que o consumo médio estimado da residência seria de aproximadamente 259 kWh, concluindo que diversos consumos faturados anteriormente às contas impugnadas não guardavam correspondência com a média técnica encontrada.(Ev.: 74, fls. 07) Por outrolado, aconclusãoafirmaque a ré não realizou os procedimentos técnicos necessários para comprovar a higidez do sistema de medição, tampouco produziu documentação técnica contemporânea capaz de afastar as alegações da autora. É certo que a concessionária impugnou o laudo sustentando sua ineficácia material, sob o argumento de inexistência de ensaio laboratorial do medidor. Todavia, tal circunstância não beneficia a demandada. Isso porque o ônus de comprovar a regularidade da cobrança pertence justamente à concessionária de serviço público, que possui melhores condições técnicas para documentar a regularidade da medição. O Art. 373, inciso II, do CPC reforça que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir do consumidor prova impossível acerca do funcionamento interno do equipamento de medição. Dessa forma, permanecendo dúvida objetiva acerca da legitimidade das cobranças extraordinárias, deve prevalecer a proteção conferida ao consumidor, especialmente diante da ausência de prova robusta produzida pela própria fornecedora. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças impugnadas, impondo-se o refaturamento das contas pelo consumo médio apurado pela perícia. Quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. No caso concreto, a concessionária efetuou cobranças sem demonstrar a regularidade da medição, inexistindo elemento apto a caracterizar engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro relativamente aos valores comprovadamente pagos referentes às faturas declaradas indevidas. No tocante ao dano moral, entretanto, o conjunto probatório não demonstra circunstância excepcional. O faturamento incorreto, por si só, não configura dano moral inreipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o dano se restar demostrada a ocorrência de violação a direito da personalidade - o que não ocorreu. Em que pese o aborrecimento experimentado pela autora, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade da parte autora, de modo a justificar a fixação de verba indenizatória de danos morais. A jurisprudência do STJ e do TJRJ orienta que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, não gera automaticamente dano moral. Nesse sentido, DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos morais em face da Light Serviços de Eletricidade S/A. Alegação do autor de que recebeu faturas acima do seu perfil de consumo. Requereu o refaturamento, a devolução em dobro do indébito e indenização de danos morais. 2. Sentença de parcial procedência. Determinação de refaturamento e restituição do valor pago a título de parcelamento. Improcedência dos danos morais. 3. Apelações de ambas as partes. Pretende a autora a fixação de verba indenizatória de danos morais. Pretende a ré a improcedência dos pedidos autorais. Eventualmente, requer a devolução do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à indenização de danos morais e à devolução em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e lhe transfere o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. 4. A discrepância entre o consumo histórico e o consumo faturado no período impugnado é comprovada documentalmente pela autora e não é afastada pela defesa da ré, cuja argumentação oscila entre faturamento por estimativa e leitura real, revelando ausência de comprovação técnica idônea. 5. A concessionária não requer perícia técnica, único meio capaz de corroborar sua tese de medição regular, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. 6. Restando demonstrado o faturamento incorreto, impõe-se o refaturamento pela média e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável. Tema 929 do STJ. Violação da boa-fé objetiva. 7. Em que pese o aborrecimento experimentado em razão das cobranças indevidas, não houve suspensão do serviço, negativação dos dados, submissão a constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC), nem qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. 8. O erro de faturamento, desacompanhado de suspensão do serviço, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras repercussões externas, não configura dano moral, configurando mero aborrecimento, conforme Súmula 199 do TJRJ. 9. Não há demonstração de perda do tempo útil apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. 10. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Negativa de Provimento aos recursos. Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 14, caput e (sec)3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJRJ, Súmula 199; TJRJ, Apelação nº 0044677-57.2017.8.19.0021, j. 05/12/2024; TJRJ, Apelação nº 0006340-42.2016.8.19.0212, j. 25/05/2020. (0805568-89.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Postoisso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II a do CPC. a) CONFIRMO a tutela provisória, tornando-a definitiva; b)declarar a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas impugnadas relativas ao período discutido na inicial; c)condenar a ré a proceder ao refaturamento das referidas contas com base no consumo médio apurado pela perícia (aproximadamente 259 kWh); d)condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos em decorrência das cobranças declaradas indevidas, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; e)julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular