0832116-38.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0832116-38.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : IDEFONSO DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) : ANTONIO CAETANO DOS SANTOS (OAB RJ122710) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária ré, sustentando que, após vistoria efetuada na unidade consumidora, as faturas passaram a ser emitidas por estimativa, em valores superiores ao consumo habitual. Em contestação, a parte ré argui preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade do faturamento, afirmando que as cobranças decorreram de leituras efetivamente realizadas na unidade consumidora, inexistindo defeito no medidor ou falha na prestação do serviço. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda que a exordial apresente certa imprecisão quanto ao período abrangido por parte dos pedidos formulados, é possível identificar a causa de pedir, a controvérsia submetida à apreciação judicial e as providências jurisdicionais pretendidas, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) verificar se as faturas impugnadas foram emitidas mediante leitura real ou por estimativa; ii) apurar a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora da parte autora durante o período discutido nos autos; iii) verificar se os valores cobrados refletem adequadamente o consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora e iv) apurar eventual existência de irregularidade apta a justificar os pedidos de refaturamento formulados pela parte autora. Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça. Assim, nomeio o perito, Dr. Rodrigo de Araujo Medina, com endereço eletrônico rodrigoamedina@hotmail.com, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor IDEFONSO DA SILVA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CAETANO DOS SANTOS
OAB: 122710/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0832116-38.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : IDEFONSO DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) : ANTONIO CAETANO DOS SANTOS (OAB RJ122710) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária ré, sustentando que, após vistoria efetuada na unidade consumidora, as faturas passaram a ser emitidas por estimativa, em valores superiores ao consumo habitual. Em contestação, a parte ré argui preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade do faturamento, afirmando que as cobranças decorreram de leituras efetivamente realizadas na unidade consumidora, inexistindo defeito no medidor ou falha na prestação do serviço. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda que a exordial apresente certa imprecisão quanto ao período abrangido por parte dos pedidos formulados, é possível identificar a causa de pedir, a controvérsia submetida à apreciação judicial e as providências jurisdicionais pretendidas, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) verificar se as faturas impugnadas foram emitidas mediante leitura real ou por estimativa; ii) apurar a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora da parte autora durante o período discutido nos autos; iii) verificar se os valores cobrados refletem adequadamente o consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora e iv) apurar eventual existência de irregularidade apta a justificar os pedidos de refaturamento formulados pela parte autora. Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto, ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça. Assim, nomeio o perito, Dr. Rodrigo de Araujo Medina, com endereço eletrônico rodrigoamedina@hotmail.com, que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofício pelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%). Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se.