0832055-17.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0832055-17.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA AMARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação revisional de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO DE SOUZA AMARO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual sustenta, em síntese, que as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária passaram a apresentar valores incompatíveis com seu histórico de consumo, em razão da utilização de medidor diverso daquele instalado em sua residência, o que teria ocasionado cobranças indevidas, além do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida no indexador 155186523, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome do autor, autorizando-se, ainda, o depósito judicial das faturas pela média de consumo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no indexador 158548566, sustentando a regularidade das cobranças e da medição do consumo, afirmando que as faturas refletiam o efetivo consumo da unidade consumidora. Alegou ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 173609053. Decisão de indexador 190487057, determinando a realização de prova pericial; Laudo Pericial no indexador 195935109; Finda a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária e da correspondência entre o consumo faturado e o efetivamente registrado na unidade consumidora do autor. A prova pericial produzida nos autos é concluiu que: "Com a vinda do laudo, a tese autoral trazida na exordial restou integralmente comprovada: 1 - As faturas expedias a partir de outubro de 2023 até a presente data (09/02/2026) estão sendo emitidas com base em medidores de energia elétrica pertencente a outra unidade consumidora, ou seja, o autor está sendo cobrado incorretamente há mais de 5 (cinco) anos; 2 - Existe um prejuízo material concreto de pelo menos 1230 kWh pago a mais pelo autor, conforme apurado no laudo; 3 - As faturas de valor exorbitante cujos vencimentos são 07/10/2024 - R$ 418,32 (paga) e 07/11/2024 - R$ 583,42 (suspensa por tutela concedida) nem mesmo pertencem a unidade consumidora do autor, vez que possuem número de medidor distinto ao do autor. Por toda a prova pericial, documental produzida nos autos e as razões expostas ao longo do processo, requer a procedência dos pedidos nos termos da inicial, com a procedência total da ação e condenação da parte ré" Embora a concessionária tenha sustentado que todas as faturas refletiam o efetivo consumo da unidade e que inexistia qualquer irregularidade na medição, tais alegações restaram completamente infirmadas pela prova técnica produzida nos autos. O expert constatou que o medidor nº 11860808 é o equipamento efetivamente instalado na residência do autor e responsável pela medição do consumo da unidade consumidora, tendo permanecido instalado desde sua colocação, inexistindo qualquer substituição física do equipamento. Todavia, verificou-se que, nas faturas emitidas entre outubro de 2019 e julho de 2023, constava número de medidor diverso daquele existente na residência do autor, qual seja, o equipamento nº 91652970, inexistente nos registros apresentados pela própria concessionária como pertencente à unidade consumidora em questão. Além disso, a partir de setembro de 2023 a concessionária passou a emitir as faturas considerando o medidor nº 13123313, concluindo o perito, de forma categórica, que referido equipamento não se encontra instalado na residência do autor, mas sim em unidade consumidora diversa localizada no mesmo lote, circunstância que ocasionou faturamento baseado no consumo de terceiro. A prova técnica igualmente demonstrou que o consumo médio registrado pelo medidor efetivamente pertencente ao autor corresponde a aproximadamente 164,65 kWh mensais, enquanto o medidor indevidamente considerado pela concessionária registra média de 221,86 kWh mensais, representando diferença aproximada de 34,75%, evidenciando que as cobranças efetivamente não correspondiam ao consumo real da residência do demandante. Nessas circunstâncias, a prova produzida nos autos conduz, de forma segura, ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Mostra-se evidente que a concessionária promoveu o faturamento da unidade consumidora utilizando dados provenientes de medidor pertencente a terceiro, circunstância incompatível com os deveres de diligência, segurança e eficiência que regem a prestação do serviço público concedido. Consequentemente, merece acolhimento o pedido revisional, impondo-se o recálculo das faturas impugnadas com base no efetivo consumo registrado pelo medidor nº 11860808, compensando-se os valores já depositados judicialmente pelo autor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, solução diversa se impõe. Embora tenha restado comprovada a falha na prestação do serviço, verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi prontamente deferida, impedindo tanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica quanto eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Não há demonstração de que tenha efetivamente ocorrido corte no fornecimento do serviço essencial, tampouco inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito. Os transtornos experimentados, embora decorrentes de cobrança indevida, limitaram-se à necessidade de ajuizamento da presente demanda e ao acompanhamento da discussão judicial, circunstâncias que, nas peculiaridades do caso concreto, não ultrapassam os limites do dissabor cotidiano para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Dessa forma, mostra-se cabível a procedência parcial da demanda, para reconhecer a irregularidade das cobranças e determinar sua revisão, mantendo-se a tutela anteriormente concedida até o cumprimento integral da obrigação, rejeitando-se, contudo, o pleito indenizatório. Ante o exposto, confirmando a Decisão do indexador 155186523, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral: 1 - DECLARAR a irregularidade das cobranças impugnadas decorrentes da utilização de medidor diverso daquele efetivamente instalado na unidade consumidora do autor; 2 - CONDENAR a ré a proceder com a revisão das faturas objeto da presente demanda, recalculando-as com base no consumo efetivamente registrado pelo medidor nº 11860808, abatendo-se os valores eventualmente já depositados judicialmente pelo autor, apurando-se eventual saldo credor ou devedor. 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em descompasso com o real consumo do autor, conforme apurado e estabelecido no laudo pericial. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante juntada das faturas e comprovantes de pagamento, bem como de memória de cálculo; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 26 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ROBERTO DE SOUZA AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
PATRICIA ALVES DE AZEVEDO
OAB: 207822/RJ
MAURICIO NOGUERAS HAMORY
OAB: 197140/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0832055-17.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA AMARO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação revisional de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO DE SOUZA AMARO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual sustenta, em síntese, que as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária passaram a apresentar valores incompatíveis com seu histórico de consumo, em razão da utilização de medidor diverso daquele instalado em sua residência, o que teria ocasionado cobranças indevidas, além do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida no indexador 155186523, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome do autor, autorizando-se, ainda, o depósito judicial das faturas pela média de consumo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no indexador 158548566, sustentando a regularidade das cobranças e da medição do consumo, afirmando que as faturas refletiam o efetivo consumo da unidade consumidora. Alegou ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 173609053. Decisão de indexador 190487057, determinando a realização de prova pericial; Laudo Pericial no indexador 195935109; Finda a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária e da correspondência entre o consumo faturado e o efetivamente registrado na unidade consumidora do autor. A prova pericial produzida nos autos é concluiu que: "Com a vinda do laudo, a tese autoral trazida na exordial restou integralmente comprovada: 1 - As faturas expedias a partir de outubro de 2023 até a presente data (09/02/2026) estão sendo emitidas com base em medidores de energia elétrica pertencente a outra unidade consumidora, ou seja, o autor está sendo cobrado incorretamente há mais de 5 (cinco) anos; 2 - Existe um prejuízo material concreto de pelo menos 1230 kWh pago a mais pelo autor, conforme apurado no laudo; 3 - As faturas de valor exorbitante cujos vencimentos são 07/10/2024 - R$ 418,32 (paga) e 07/11/2024 - R$ 583,42 (suspensa por tutela concedida) nem mesmo pertencem a unidade consumidora do autor, vez que possuem número de medidor distinto ao do autor. Por toda a prova pericial, documental produzida nos autos e as razões expostas ao longo do processo, requer a procedência dos pedidos nos termos da inicial, com a procedência total da ação e condenação da parte ré" Embora a concessionária tenha sustentado que todas as faturas refletiam o efetivo consumo da unidade e que inexistia qualquer irregularidade na medição, tais alegações restaram completamente infirmadas pela prova técnica produzida nos autos. O expert constatou que o medidor nº 11860808 é o equipamento efetivamente instalado na residência do autor e responsável pela medição do consumo da unidade consumidora, tendo permanecido instalado desde sua colocação, inexistindo qualquer substituição física do equipamento. Todavia, verificou-se que, nas faturas emitidas entre outubro de 2019 e julho de 2023, constava número de medidor diverso daquele existente na residência do autor, qual seja, o equipamento nº 91652970, inexistente nos registros apresentados pela própria concessionária como pertencente à unidade consumidora em questão. Além disso, a partir de setembro de 2023 a concessionária passou a emitir as faturas considerando o medidor nº 13123313, concluindo o perito, de forma categórica, que referido equipamento não se encontra instalado na residência do autor, mas sim em unidade consumidora diversa localizada no mesmo lote, circunstância que ocasionou faturamento baseado no consumo de terceiro. A prova técnica igualmente demonstrou que o consumo médio registrado pelo medidor efetivamente pertencente ao autor corresponde a aproximadamente 164,65 kWh mensais, enquanto o medidor indevidamente considerado pela concessionária registra média de 221,86 kWh mensais, representando diferença aproximada de 34,75%, evidenciando que as cobranças efetivamente não correspondiam ao consumo real da residência do demandante. Nessas circunstâncias, a prova produzida nos autos conduz, de forma segura, ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Mostra-se evidente que a concessionária promoveu o faturamento da unidade consumidora utilizando dados provenientes de medidor pertencente a terceiro, circunstância incompatível com os deveres de diligência, segurança e eficiência que regem a prestação do serviço público concedido. Consequentemente, merece acolhimento o pedido revisional, impondo-se o recálculo das faturas impugnadas com base no efetivo consumo registrado pelo medidor nº 11860808, compensando-se os valores já depositados judicialmente pelo autor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, solução diversa se impõe. Embora tenha restado comprovada a falha na prestação do serviço, verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi prontamente deferida, impedindo tanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica quanto eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Não há demonstração de que tenha efetivamente ocorrido corte no fornecimento do serviço essencial, tampouco inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito. Os transtornos experimentados, embora decorrentes de cobrança indevida, limitaram-se à necessidade de ajuizamento da presente demanda e ao acompanhamento da discussão judicial, circunstâncias que, nas peculiaridades do caso concreto, não ultrapassam os limites do dissabor cotidiano para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Dessa forma, mostra-se cabível a procedência parcial da demanda, para reconhecer a irregularidade das cobranças e determinar sua revisão, mantendo-se a tutela anteriormente concedida até o cumprimento integral da obrigação, rejeitando-se, contudo, o pleito indenizatório. Ante o exposto, confirmando a Decisão do indexador 155186523, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral: 1 - DECLARAR a irregularidade das cobranças impugnadas decorrentes da utilização de medidor diverso daquele efetivamente instalado na unidade consumidora do autor; 2 - CONDENAR a ré a proceder com a revisão das faturas objeto da presente demanda, recalculando-as com base no consumo efetivamente registrado pelo medidor nº 11860808, abatendo-se os valores eventualmente já depositados judicialmente pelo autor, apurando-se eventual saldo credor ou devedor. 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em descompasso com o real consumo do autor, conforme apurado e estabelecido no laudo pericial. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante juntada das faturas e comprovantes de pagamento, bem como de memória de cálculo; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 26 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença