0831975-02.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0831975-02.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS CINIBRY RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação comum proposta porMARIA JOSÉ MARTINS CINIBRYem face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Debate-se a legalidade de TOI lavrado e recuperação de consumo decorrente. Decisão que deferiu gratuidade de justiça e pleito liminar, ID 127927669. Contestação apresentada ao ID 132140549. Sustenta-se, em síntese, a legalidade do TOI e a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora. Réplica apresentada pela parte autora no ID 181252225, rebatendo as alegações da contestação e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial, ao passo que a ré manifestou satisfação pelas provas produzidas para julgamento da lide. Passo àdecisão de saneamento e organização do processo,com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir, se há legalidade na lavratura dos TOI e da cobrança da multa, se há defeito no medidor de energia e se a recuperação de energia está de acordo com a média de consumo da parte autora, assim como em relação aos consumos de energia dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA que deverá ser intimado no endereço de e-mail:marioalmeida.br@gmail.comou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA JOSE MARTINS CINIBRY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO
OAB: 221728/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0831975-02.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS CINIBRY RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação comum proposta porMARIA JOSÉ MARTINS CINIBRYem face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Debate-se a legalidade de TOI lavrado e recuperação de consumo decorrente. Decisão que deferiu gratuidade de justiça e pleito liminar, ID 127927669. Contestação apresentada ao ID 132140549. Sustenta-se, em síntese, a legalidade do TOI e a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora. Réplica apresentada pela parte autora no ID 181252225, rebatendo as alegações da contestação e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial, ao passo que a ré manifestou satisfação pelas provas produzidas para julgamento da lide. Passo àdecisão de saneamento e organização do processo,com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir, se há legalidade na lavratura dos TOI e da cobrança da multa, se há defeito no medidor de energia e se a recuperação de energia está de acordo com a média de consumo da parte autora, assim como em relação aos consumos de energia dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA que deverá ser intimado no endereço de e-mail:marioalmeida.br@gmail.comou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto