0831910-43.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831910-43.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA NUNES CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do saldo vinculado ao PASEP cumulada com pedido de reparação de danos materiais, ajuizada por Regina Maria Nunes Conceição em face do Banco do Brasil S.A.. A autora sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP administrada pela parte ré e que, ao efetuar o saque dos valores nela existentes, constatou que o saldo disponibilizado seria muito inferior ao efetivamente devido, em razão da ausência de incidência dos índices de correção monetária e juros legalmente previstos, bem como de alegadas inconsistências na administração da conta. Aduz que compete ao Banco do Brasil a administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, motivo pelo qual responde pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Sustenta que a ausência da correta atualização do saldo implicou enriquecimento sem causa da instituição financeira, postulando a revisão dos lançamentos realizados na conta vinculada, com o pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas dos consectários legais. Requereu a procedência dos pedidos para determinar a revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Posteriormente, requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da relação processual, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) apurar a existência de diferenças decorrentes da ausência de incidência dos índices legais de atualização monetária, juros ou de outros lançamentos eventualmente indevidos; c) verificar a existência e o montante de eventual dano material suportado pela parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, compete ao participante do PASEP comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando as movimentações impugnadas decorrerem de pagamentos realizados mediante FOPAG, circunstância evidenciada pelos documentos juntados aos autos. Embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, seus efeitos são relativos, não impedindo sua participação na fase instrutória nem a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A revelia não afasta o dever do magistrado de buscar a adequada instrução do feito quando a controvérsia envolver matéria técnica cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mailsergiovalente.pericia@gmail.com, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao exame das questões técnicas submetidas à perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor REGINA MARIA NUNES CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
REGINA MARIA NUNES CONCEICAO
OAB: 190302/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831910-43.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA NUNES CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do saldo vinculado ao PASEP cumulada com pedido de reparação de danos materiais, ajuizada por Regina Maria Nunes Conceição em face do Banco do Brasil S.A.. A autora sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP administrada pela parte ré e que, ao efetuar o saque dos valores nela existentes, constatou que o saldo disponibilizado seria muito inferior ao efetivamente devido, em razão da ausência de incidência dos índices de correção monetária e juros legalmente previstos, bem como de alegadas inconsistências na administração da conta. Aduz que compete ao Banco do Brasil a administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, motivo pelo qual responde pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Sustenta que a ausência da correta atualização do saldo implicou enriquecimento sem causa da instituição financeira, postulando a revisão dos lançamentos realizados na conta vinculada, com o pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas dos consectários legais. Requereu a procedência dos pedidos para determinar a revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Posteriormente, requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da relação processual, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) apurar a existência de diferenças decorrentes da ausência de incidência dos índices legais de atualização monetária, juros ou de outros lançamentos eventualmente indevidos; c) verificar a existência e o montante de eventual dano material suportado pela parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, compete ao participante do PASEP comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando as movimentações impugnadas decorrerem de pagamentos realizados mediante FOPAG, circunstância evidenciada pelos documentos juntados aos autos. Embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, seus efeitos são relativos, não impedindo sua participação na fase instrutória nem a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A revelia não afasta o dever do magistrado de buscar a adequada instrução do feito quando a controvérsia envolver matéria técnica cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de prova pericial contábil. Nomeio perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mailsergiovalente.pericia@gmail.com, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao exame das questões técnicas submetidas à perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. P.I.. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular