Detalhe do processo

0831891-13.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0831891-13.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA QUINTANILHA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de petição de id. 266301429, por meio da qual a ré requer a suspensão da medida constritiva determinada nestes autos, invocando a decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, cuja cópia foi juntada no id. 266301438. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o bloqueio de valores anteriormente determinado por este Juízo não possui natureza de execução destinada à satisfação de crédito pecuniário da autora, mas constitui medida executiva voltada à efetivação da tutela específica, adotada em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento médico. A decisão proferida pelo Juízo Empresarial visa assegurar a preservação da atividade empresarial mediante suspensão de medidas constritivas relacionadas aos credores abrangidos pelo procedimento de reestruturação, não sendo possível conferir-lhe interpretação ampliativa capaz de impedir a efetivação de decisão judicial destinada à tutela do direito fundamental à saúde de beneficiária do plano. A presente demanda versa sobre obrigação assistencial, e a constrição determinada nestes autos possui caráter meramente instrumental, objetivando viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta à requerida, não se confundindo com execução de crédito sujeita aos efeitos da tutela cautelar empresarial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id. 266301429, mantendo integralmente a decisão que determinou a constrição de valores para efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sem prejuízo, junte-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio determinada no id. 256892764. Diante do RESULTADO NEGATIVO do bloqueio pelo convênio SISBAJUD, Intime-se a parte autora a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré no id. 251920570, porquanto deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a concessão do benefício. Intimem-se as partes, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se a ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, restará precluso o direito da ré à produção da prova pericial. Em seguida, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se pretende prosseguir com a produção da prova pericial. O silêncio será interpretado como manifestação de interesse na produção da prova. Havendo o prosseguimento da prova pericial, intime-se o(a) perito(a) para tomar ciência da presente decisão e dar início aos trabalhos. Consigne-se que, tendo sido a perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, o(a) perito(a) cadastrado(a) no SEJUD poderá perceber ajuda de custo custeada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Caso, ao final da demanda, a sucumbência quanto aos honorários periciais recaia sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta responderá pelo pagamento integral dos honorários periciais fixados por este Juízo. Nessa hipótese, o(a) perito(a), caso tenha recebido ajuda de custo do FETJ, deverá restituir, previamente, o respectivo valor, mediante recolhimento por GRERJ, para somente após o trânsito em julgado da sentença levantar os honorários devidos pela parte sucumbente, na forma do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Após a apresentação do laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) para informar se pretende receber, desde logo, a ajuda de custo prevista no art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para receber os honorários, caso a sucumbência recaia sobre a parte ré. Na hipótese de optar pelo recebimento da ajuda de custo, fica o(a) perito(a), desde já, expressamente cientificado(a) de que, sobrevindo condenação da parte ré ao pagamento dos honorários periciais, deverá restituir ao FETJ, de forma atualizada, o valor anteriormente recebido, nos termos do art. 8º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, como condição para o levantamento dos honorários depositados pela parte sucumbente. Em caso de recebimento da ajuda de custo, anote-se tal circunstância no rosto dos autos, para fins de controle e eventual ressarcimento ao FETJ, nos termos do art. 4º, (sec) 3º, c/c art. 7º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA QUINTANILHA RODRIGUES DA SILVA

Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA ALVES MANDETTA

OAB: 206516/RJ

MARIA CLARA FERREIRA GUIMARAES

OAB: 66221/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0831891-13.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA QUINTANILHA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de petição de id. 266301429, por meio da qual a ré requer a suspensão da medida constritiva determinada nestes autos, invocando a decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, cuja cópia foi juntada no id. 266301438. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o bloqueio de valores anteriormente determinado por este Juízo não possui natureza de execução destinada à satisfação de crédito pecuniário da autora, mas constitui medida executiva voltada à efetivação da tutela específica, adotada em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento médico. A decisão proferida pelo Juízo Empresarial visa assegurar a preservação da atividade empresarial mediante suspensão de medidas constritivas relacionadas aos credores abrangidos pelo procedimento de reestruturação, não sendo possível conferir-lhe interpretação ampliativa capaz de impedir a efetivação de decisão judicial destinada à tutela do direito fundamental à saúde de beneficiária do plano. A presente demanda versa sobre obrigação assistencial, e a constrição determinada nestes autos possui caráter meramente instrumental, objetivando viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta à requerida, não se confundindo com execução de crédito sujeita aos efeitos da tutela cautelar empresarial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id. 266301429, mantendo integralmente a decisão que determinou a constrição de valores para efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sem prejuízo, junte-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio determinada no id. 256892764. Diante do RESULTADO NEGATIVO do bloqueio pelo convênio SISBAJUD, Intime-se a parte autora a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré no id. 251920570, porquanto deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a concessão do benefício. Intimem-se as partes, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se a ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, restará precluso o direito da ré à produção da prova pericial. Em seguida, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se pretende prosseguir com a produção da prova pericial. O silêncio será interpretado como manifestação de interesse na produção da prova. Havendo o prosseguimento da prova pericial, intime-se o(a) perito(a) para tomar ciência da presente decisão e dar início aos trabalhos. Consigne-se que, tendo sido a perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, o(a) perito(a) cadastrado(a) no SEJUD poderá perceber ajuda de custo custeada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Caso, ao final da demanda, a sucumbência quanto aos honorários periciais recaia sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta responderá pelo pagamento integral dos honorários periciais fixados por este Juízo. Nessa hipótese, o(a) perito(a), caso tenha recebido ajuda de custo do FETJ, deverá restituir, previamente, o respectivo valor, mediante recolhimento por GRERJ, para somente após o trânsito em julgado da sentença levantar os honorários devidos pela parte sucumbente, na forma do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Após a apresentação do laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) para informar se pretende receber, desde logo, a ajuda de custo prevista no art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para receber os honorários, caso a sucumbência recaia sobre a parte ré. Na hipótese de optar pelo recebimento da ajuda de custo, fica o(a) perito(a), desde já, expressamente cientificado(a) de que, sobrevindo condenação da parte ré ao pagamento dos honorários periciais, deverá restituir ao FETJ, de forma atualizada, o valor anteriormente recebido, nos termos do art. 8º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, como condição para o levantamento dos honorários depositados pela parte sucumbente. Em caso de recebimento da ajuda de custo, anote-se tal circunstância no rosto dos autos, para fins de controle e eventual ressarcimento ao FETJ, nos termos do art. 4º, (sec) 3º, c/c art. 7º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto