0831834-19.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831834-19.2024.8.19.0203 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da ré. No caso dos autos, os elementos apresentados indicam que a renda da ré se limita à pensão alimentícia paga pelo autor, verba destinada à sua própria subsistência, não havendo elementos concretos que demonstrem a existência de outra fonte de renda ou de patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida à ré. 2. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé formulado no id. 262646131, por não vislumbrar, por ora, conduta processual que se amolde às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 3. Restando presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou no id. 212444785 e a ré no id. 212470379, tendo sido certificada a tempestividade das respectivas manifestações no id. 228692614. A controvérsia cinge-se à alegada alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, especialmente quanto à permanência e à extensão das necessidades da ré e à atual capacidade contributiva do autor. 5. Considerando que a solução da controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca da condição de saúde da ré e de suas eventuais repercussões sobre sua capacidade laboral, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Em segredo de justiça, e-mail:anamusser4@gmail.com. A perícia será realizada na sala de perícias deste Foro Regional, localizada no 3º andar, sala 310, no dia 11/09/2026, às 13h. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Considerando que a prova foi requerida pelo autor, intime-se para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, certifique o cartório e intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 6. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Clínica Pastore para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos médicos e prontuários relacionados à avaliação psiquiátrica da ré realizada para participação em concurso público, conforme requerido pelo autor. 7. No id. 282844518, o autor requereu a redução provisória dos alimentos de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos. A ré se opôs ao pedido no id. 289704417. O pedido comporta parcial acolhimento. A obrigação alimentar foi fixada no ano de 2012, quando a ré ainda era menor de idade, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. É certo que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas altera seu fundamento, pois o dever de sustento inerente ao poder familiar cede lugar à obrigação fundada na solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. No caso dos autos, a ré atualmente se encontra com 27 anos completos, cursa ensino superior em faculdade pública embora distante de sua residência o que lhe exige custo de deslocamento, e apresenta diagnósticos médicos cuja eventual repercussão sobre sua capacidade laboral e, consequentemente, sobre a necessidade de manutenção da obrigação alimentar ainda depende de esclarecimento técnico. Nesse contexto, a redução para 10% (dez por cento) mostra-se, por ora, excessiva. Por outro lado, a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento), fixado quando a ré ainda era menor de idade, também não se revela adequada diante da substancial alteração das circunstâncias existentes ao tempo da fixação e da necessidade de se aferir, na instrução, a real extensão de sua dependência econômica. Diante disso, acolho parcialmente a pretensão antecipatória do autor e REDUZO PROVISORIAMENTE os alimentos para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, mantidos os demais critérios de incidência e a forma de pagamento estabelecidos no título originário. Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TADEU PECANHA
OAB: 157697/RJ
ANA CAROLINA BITTENCOURT ALCANTARA
OAB: 220168/RJ
JANAINA RODRIGUES RAMOS
OAB: 227155/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831834-19.2024.8.19.0203 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da ré. No caso dos autos, os elementos apresentados indicam que a renda da ré se limita à pensão alimentícia paga pelo autor, verba destinada à sua própria subsistência, não havendo elementos concretos que demonstrem a existência de outra fonte de renda ou de patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida à ré. 2. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé formulado no id. 262646131, por não vislumbrar, por ora, conduta processual que se amolde às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 3. Restando presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou no id. 212444785 e a ré no id. 212470379, tendo sido certificada a tempestividade das respectivas manifestações no id. 228692614. A controvérsia cinge-se à alegada alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, especialmente quanto à permanência e à extensão das necessidades da ré e à atual capacidade contributiva do autor. 5. Considerando que a solução da controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca da condição de saúde da ré e de suas eventuais repercussões sobre sua capacidade laboral, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica. Nomeio como perita do Juízo a Dra. Em segredo de justiça, e-mail:anamusser4@gmail.com. A perícia será realizada na sala de perícias deste Foro Regional, localizada no 3º andar, sala 310, no dia 11/09/2026, às 13h. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Considerando que a prova foi requerida pelo autor, intime-se para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, certifique o cartório e intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 6. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Clínica Pastore para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos médicos e prontuários relacionados à avaliação psiquiátrica da ré realizada para participação em concurso público, conforme requerido pelo autor. 7. No id. 282844518, o autor requereu a redução provisória dos alimentos de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos. A ré se opôs ao pedido no id. 289704417. O pedido comporta parcial acolhimento. A obrigação alimentar foi fixada no ano de 2012, quando a ré ainda era menor de idade, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. É certo que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas altera seu fundamento, pois o dever de sustento inerente ao poder familiar cede lugar à obrigação fundada na solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. No caso dos autos, a ré atualmente se encontra com 27 anos completos, cursa ensino superior em faculdade pública embora distante de sua residência o que lhe exige custo de deslocamento, e apresenta diagnósticos médicos cuja eventual repercussão sobre sua capacidade laboral e, consequentemente, sobre a necessidade de manutenção da obrigação alimentar ainda depende de esclarecimento técnico. Nesse contexto, a redução para 10% (dez por cento) mostra-se, por ora, excessiva. Por outro lado, a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento), fixado quando a ré ainda era menor de idade, também não se revela adequada diante da substancial alteração das circunstâncias existentes ao tempo da fixação e da necessidade de se aferir, na instrução, a real extensão de sua dependência econômica. Diante disso, acolho parcialmente a pretensão antecipatória do autor e REDUZO PROVISORIAMENTE os alimentos para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, mantidos os demais critérios de incidência e a forma de pagamento estabelecidos no título originário. Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular