0831791-82.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0831791-82.2024.8.19.0203 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA VIEIRA REYNIER, PAULO CESAR DA SILVA TORRES, MARCOS VIEIRA DA SILVA RÉU: MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, proposta por MARCIA VIEIRA REYNIER, PAULO CESAR DA SILVA TORRES (na qualidade de inventariante do Espólio de Marizes da Silva Torres) e MARCOS VIEIRA DA SILVA, com a posterior regularização do polo ativo para nele constarem também MAURO VIEIRA DA SILVA, MÁRCIO VIEIRA DA SILVA, MAURICIO VIEIRA DA SILVA, MARLI VIEIRA DA SILVA e MARIZA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, condôminos do imóvel situado na Travessa Andrade, n.º 21 (id. 211229432), em face de MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO, alegando os autores esbulho possessório praticado pela ré sobre terreno contíguo aos imóveis de sua propriedade, situados na Travessa Andrade, nºs 19, 21 e 23, Quintino Bocaiúva, nesta cidade. A liminar de reintegração foi indeferida por ausência de comprovação do esbulho, da respectiva data e da perda da posse (id. 154384537), decisão mantida por seus próprios fundamentos no id. 205195892, ocasião em que também se decretou a revelia da ré, regularmente citada (id. 160269443, com AR juntado nos ids. 165126839 e 165126846) e que não apresentou contestação, conforme certificado no Ato Ordinatório de id. 193761563. Na mesma decisão de id. 205195892, foi aberto prazo comum para que as partes se manifestassem, fundamentadamente, sobre a produção de provas. Os autores especificaram, de forma fundamentada, o interesse na produção de prova pericial, documental e testemunhal, sustentando, quanto à primeira, a necessidade de medição e delimitação técnica dos terrenos correspondentes aos imóveis da Travessa Andrade nºs 19, 21 e 23, ao argumento de que, por se tratar de imóveis pertencentes à mesma família e construídos pelo mesmo antecessor, nunca houve entre eles limites físicos rígidos, notadamente na área dos fundos; e, quanto à terceira, apresentando desde logo o rol de testemunhas (id. 211229432). A ré, revel, nada requereu. Sobreveio, ainda, pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por SÉRGIO ODILON BOECHAT DA SILVA, MARCIA REGINA PONTE DA SILVA, CLÉA DA SILVA FERNANDES e VICTÓRIA PONTE BOECHAT DA SILVA, moradores de imóvel vizinho, com pedido de gratuidade de justiça (id. 239497210). Instados a comprovar a hipossuficiência alegada e ouvidos os autores sobre a pretendida intervenção (id. 268709287), estes se manifestaram pelo indeferimento do pedido de habilitação, por ausência de interesse jurídico (id. 274350571). Os próprios peticionários, contudo, desistiram do pedido de habilitação anteriormente formulado, requerendo o desentranhamento da petição de id. 239497210 e dos documentos que a instruem (id. 278338585). Decido. Da desistência do pedido de habilitação de terceiros HOMOLOGO a desistência do pedido de habilitação como terceiros interessados formulada por SÉRGIO ODILON BOECHAT DA SILVA, MARCIA REGINA PONTE DA SILVA, CLÉA DA SILVA FERNANDES e VICTÓRIA PONTE BOECHAT DA SILVA no id. 278338585, restando prejudicado o exame do mérito do pedido de intervenção formulado no id. 239497210. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a resolver além da já decidida homologação da desistência da habilitação de terceiros. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do esbulho possessório noticiado na inicial e a extensão da área ocupada pela ré em cotejo com os terrenos de titularidade dos autores; b) os danos morais alegados pelos autores. Da distribuição do ônus da prova Não se tratando de relação de consumo, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo dos efeitos da revelia já reconhecidos (art. 344 do CPC), os quais não dispensam, no caso concreto, a comprovação técnica da extensão da posse, tal como já assinalado na decisão de id. 205195892. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial, com o objetivo de aferir a extensão e os limites dos terrenos correspondentes aos imóveis da Travessa Andrade nºs 19, 21 e 23, de titularidade dos autores, e sua eventual sobreposição com a área ocupada pela ré, dada a natureza técnica da controvérsia, indispensável ao deslinde da causa. NOMEIO perita a Sra. ANDREA ANTUNES GOMES, engenheira civil, CREA-RJ 2002-103172, e-mail andrea.antunes88@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de prova pericial requerida pelos autores, e não sendo estes beneficiários da gratuidade de justiça, a eles incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será fixado após a apresentação da proposta pela perita nomeada, ressalvado o ressarcimento ao final pela parte sucumbente. Facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (rol do id. 211229432), ressalvada a sua reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de prova oral sobre pontos não elucidados pela perícia. DEFIRO a produção de prova documental já constante dos autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA VIEIRA REYNIER
Autor MARCOS VIEIRA DA SILVA
Réu MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO
Autor PAULO CESAR DA SILVA TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DA SILVA TORRES
OAB: 7755/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0831791-82.2024.8.19.0203 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA VIEIRA REYNIER, PAULO CESAR DA SILVA TORRES, MARCOS VIEIRA DA SILVA RÉU: MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, proposta por MARCIA VIEIRA REYNIER, PAULO CESAR DA SILVA TORRES (na qualidade de inventariante do Espólio de Marizes da Silva Torres) e MARCOS VIEIRA DA SILVA, com a posterior regularização do polo ativo para nele constarem também MAURO VIEIRA DA SILVA, MÁRCIO VIEIRA DA SILVA, MAURICIO VIEIRA DA SILVA, MARLI VIEIRA DA SILVA e MARIZA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, condôminos do imóvel situado na Travessa Andrade, n.º 21 (id. 211229432), em face de MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO, alegando os autores esbulho possessório praticado pela ré sobre terreno contíguo aos imóveis de sua propriedade, situados na Travessa Andrade, nºs 19, 21 e 23, Quintino Bocaiúva, nesta cidade. A liminar de reintegração foi indeferida por ausência de comprovação do esbulho, da respectiva data e da perda da posse (id. 154384537), decisão mantida por seus próprios fundamentos no id. 205195892, ocasião em que também se decretou a revelia da ré, regularmente citada (id. 160269443, com AR juntado nos ids. 165126839 e 165126846) e que não apresentou contestação, conforme certificado no Ato Ordinatório de id. 193761563. Na mesma decisão de id. 205195892, foi aberto prazo comum para que as partes se manifestassem, fundamentadamente, sobre a produção de provas. Os autores especificaram, de forma fundamentada, o interesse na produção de prova pericial, documental e testemunhal, sustentando, quanto à primeira, a necessidade de medição e delimitação técnica dos terrenos correspondentes aos imóveis da Travessa Andrade nºs 19, 21 e 23, ao argumento de que, por se tratar de imóveis pertencentes à mesma família e construídos pelo mesmo antecessor, nunca houve entre eles limites físicos rígidos, notadamente na área dos fundos; e, quanto à terceira, apresentando desde logo o rol de testemunhas (id. 211229432). A ré, revel, nada requereu. Sobreveio, ainda, pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por SÉRGIO ODILON BOECHAT DA SILVA, MARCIA REGINA PONTE DA SILVA, CLÉA DA SILVA FERNANDES e VICTÓRIA PONTE BOECHAT DA SILVA, moradores de imóvel vizinho, com pedido de gratuidade de justiça (id. 239497210). Instados a comprovar a hipossuficiência alegada e ouvidos os autores sobre a pretendida intervenção (id. 268709287), estes se manifestaram pelo indeferimento do pedido de habilitação, por ausência de interesse jurídico (id. 274350571). Os próprios peticionários, contudo, desistiram do pedido de habilitação anteriormente formulado, requerendo o desentranhamento da petição de id. 239497210 e dos documentos que a instruem (id. 278338585). Decido. Da desistência do pedido de habilitação de terceiros HOMOLOGO a desistência do pedido de habilitação como terceiros interessados formulada por SÉRGIO ODILON BOECHAT DA SILVA, MARCIA REGINA PONTE DA SILVA, CLÉA DA SILVA FERNANDES e VICTÓRIA PONTE BOECHAT DA SILVA no id. 278338585, restando prejudicado o exame do mérito do pedido de intervenção formulado no id. 239497210. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a resolver além da já decidida homologação da desistência da habilitação de terceiros. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do esbulho possessório noticiado na inicial e a extensão da área ocupada pela ré em cotejo com os terrenos de titularidade dos autores; b) os danos morais alegados pelos autores. Da distribuição do ônus da prova Não se tratando de relação de consumo, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo dos efeitos da revelia já reconhecidos (art. 344 do CPC), os quais não dispensam, no caso concreto, a comprovação técnica da extensão da posse, tal como já assinalado na decisão de id. 205195892. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial, com o objetivo de aferir a extensão e os limites dos terrenos correspondentes aos imóveis da Travessa Andrade nºs 19, 21 e 23, de titularidade dos autores, e sua eventual sobreposição com a área ocupada pela ré, dada a natureza técnica da controvérsia, indispensável ao deslinde da causa. NOMEIO perita a Sra. ANDREA ANTUNES GOMES, engenheira civil, CREA-RJ 2002-103172, e-mail andrea.antunes88@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de prova pericial requerida pelos autores, e não sendo estes beneficiários da gratuidade de justiça, a eles incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será fixado após a apresentação da proposta pela perita nomeada, ressalvado o ressarcimento ao final pela parte sucumbente. Facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (rol do id. 211229432), ressalvada a sua reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de prova oral sobre pontos não elucidados pela perícia. DEFIRO a produção de prova documental já constante dos autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0831791-82.2024.8.19.0203 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA VIEIRA REYNIER, PAULO CESAR DA SILVA TORRES, MARCOS VIEIRA DA SILVA RÉU: MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, proposta por MARCIA VIEIRA REYNIER, PAULO CESAR DA SILVA TORRES (na qualidade de inventariante do Espólio de Marizes da Silva Torres) e MARCOS VIEIRA DA SILVA, com a posterior regularização do polo ativo para nele constarem também MAURO VIEIRA DA SILVA, MÁRCIO VIEIRA DA SILVA, MAURICIO VIEIRA DA SILVA, MARLI VIEIRA DA SILVA e MARIZA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, condôminos do imóvel situado na Travessa Andrade, n.º 21 (id. 211229432), em face de MARIA INES MORAES SIMAO DO NASCIMENTO, alegando os autores esbulho possessório praticado pela ré sobre terreno contíguo aos imóveis de sua propriedade, situados na Travessa Andrade, nºs 19, 21 e 23, Quintino Bocaiúva, nesta cidade. A liminar de reintegração foi indeferida por ausência de comprovação do esbulho, da respectiva data e da perda da posse (id. 154384537), decisão mantida por seus próprios fundamentos no id. 205195892, ocasião em que também se decretou a revelia da ré, regularmente citada (id. 160269443, com AR juntado nos ids. 165126839 e 165126846) e que não apresentou contestação, conforme certificado no Ato Ordinatório de id. 193761563. Na mesma decisão de id. 205195892, foi aberto prazo comum para que as partes se manifestassem, fundamentadamente, sobre a produção de provas. Os autores especificaram, de forma fundamentada, o interesse na produção de prova pericial, documental e testemunhal, sustentando, quanto à primeira, a necessidade de medição e delimitação técnica dos terrenos correspondentes aos imóveis da Travessa Andrade nºs 19, 21 e 23, ao argumento de que, por se tratar de imóveis pertencentes à mesma família e construídos pelo mesmo antecessor, nunca houve entre eles limites físicos rígidos, notadamente na área dos fundos; e, quanto à terceira, apresentando desde logo o rol de testemunhas (id. 211229432). A ré, revel, nada requereu. Sobreveio, ainda, pedido de habilitação como terceiros interessados formulado por SÉRGIO ODILON BOECHAT DA SILVA, MARCIA REGINA PONTE DA SILVA, CLÉA DA SILVA FERNANDES e VICTÓRIA PONTE BOECHAT DA SILVA, moradores de imóvel vizinho, com pedido de gratuidade de justiça (id. 239497210). Instados a comprovar a hipossuficiência alegada e ouvidos os autores sobre a pretendida intervenção (id. 268709287), estes se manifestaram pelo indeferimento do pedido de habilitação, por ausência de interesse jurídico (id. 274350571). Os próprios peticionários, contudo, desistiram do pedido de habilitação anteriormente formulado, requerendo o desentranhamento da petição de id. 239497210 e dos documentos que a instruem (id. 278338585). Decido. Da desistência do pedido de habilitação de terceiros HOMOLOGO a desistência do pedido de habilitação como terceiros interessados formulada por SÉRGIO ODILON BOECHAT DA SILVA, MARCIA REGINA PONTE DA SILVA, CLÉA DA SILVA FERNANDES e VICTÓRIA PONTE BOECHAT DA SILVA no id. 278338585, restando prejudicado o exame do mérito do pedido de intervenção formulado no id. 239497210. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a resolver além da já decidida homologação da desistência da habilitação de terceiros. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência do esbulho possessório noticiado na inicial e a extensão da área ocupada pela ré em cotejo com os terrenos de titularidade dos autores; b) os danos morais alegados pelos autores. Da distribuição do ônus da prova Não se tratando de relação de consumo, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo dos efeitos da revelia já reconhecidos (art. 344 do CPC), os quais não dispensam, no caso concreto, a comprovação técnica da extensão da posse, tal como já assinalado na decisão de id. 205195892. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial, com o objetivo de aferir a extensão e os limites dos terrenos correspondentes aos imóveis da Travessa Andrade nºs 19, 21 e 23, de titularidade dos autores, e sua eventual sobreposição com a área ocupada pela ré, dada a natureza técnica da controvérsia, indispensável ao deslinde da causa. NOMEIO perita a Sra. ANDREA ANTUNES GOMES, engenheira civil, CREA-RJ 2002-103172, e-mail andrea.antunes88@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de prova pericial requerida pelos autores, e não sendo estes beneficiários da gratuidade de justiça, a eles incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será fixado após a apresentação da proposta pela perita nomeada, ressalvado o ressarcimento ao final pela parte sucumbente. Facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (rol do id. 211229432), ressalvada a sua reapreciação após a apresentação do laudo pericial, caso subsista necessidade de prova oral sobre pontos não elucidados pela perícia. DEFIRO a produção de prova documental já constante dos autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular