Detalhe do processo

0831734-45.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0831734-45.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE LUCID DA CONCEICAO DE CARVALHO ARSENIO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação proposta por DAYSE LUCID DA CONCEICAO DE CARVALHO ARSENIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a suspensão do contrato que desconhece, bem como seja autorizada a consignação, em juízo, do valor creditado, indevidamente, em seu benefício. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, o cancelamento do contrato firmado entre as partes, bem como o débito relacionado a ele, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB nº 234.114.675-3, percebendo benefício no valor de um salário mínimo. Sustenta que, ao comparecer à instituição bancária para efetuar o saque de seu benefício previdenciário em 10/10/2025, foi surpreendida com a existência de saldo em sua conta no valor de R$ 18.928,87 (dezoito mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), quantia cuja origem desconhecia. Afirma que procurou esclarecimentos junto à gerente da agência bancária, sendo informada de que referido crédito seria decorrente de empréstimo contratado em instituição financeira diversa. Aduz que esclareceu não ter realizado qualquer contratação de empréstimo, sendo orientada apenas a buscar informações junto ao INSS, uma vez que a operação não estava vinculada ao banco onde recebe seu benefício. Relata que, em contato com o INSS, foi informada acerca da existência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em 29/09/2025, no valor de R$ 23.429,24 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), tendo sido liberado em sua conta o valor de R$ 18.928,87 (dezoito mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), totalizando montante de R$ 50.976,00 (cinquenta mil novecentos e setenta e seis reais). Aduz que entrou em contato com a instituição financeira ré visando obter informações sobre a alegada contratação, oportunidade em que foi orientada por funcionária da empresa a realizar cadastro no sítio eletrônico da ré mediante captura de selfie. Afirma que realizou o procedimento em 10/10/2025, porém teve acesso apenas a documento contratual contendo assinatura que não reconhece como sua, sem que lhe fossem disponibilizadas outras informações, gravações ou documentos relativos à suposta contratação. Sustenta que jamais manteve relação de consumo com a instituição ré, não tendo celebrado contrato de empréstimo nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual reputa indevida a contratação impugnada. Distribuído o feito, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão dos descontos referentes à reserva de margem consignável incidente sobre o benefício previdenciário da autora (ID 236765121). Em contestação, a parte ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou a operação objeto da demanda mediante contrato nº 111184498, formalizado em 29/09/2025, com valor total de R$ 50.976,00 (cinquenta mil novecentos e setenta e seis reais). Defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a simulação da operação e a posterior contratação constam do termo de autorização firmado eletronicamente pela consumidora. Aduziu que a autora foi devidamente informada acerca de todas as condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas relacionadas à cobrança em caso de inadimplência, tendo manifestado expressa concordância com os termos da contratação. Sustentou que a proposta foi regularmente preenchida, analisada e aprovada pela instituição financeira, inexistindo qualquer irregularidade na operação. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos, pela inaplicabilidade da restituição em dobro e pela inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 244008920). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos expendidos na contestação (ID 271968033). Instadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos de sua defesa (ID 286315982). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 286201177). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto as provas requeridas pela parte autora, indefiro. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos não exige tal prova técnica para sua elucidação. Os fatos podem ser analisados com base na prova documental, sendo suficiente a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de uma cobrança que desconhece, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. A parte autora alega desconhecer o empréstimo e as transações efetuadas. O réu, por sua vez, sustenta que a autora consentiu com o contrato e que a contratação foi realizada através de reconhecimento facial. Não logrou a ré comprovar as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3o do art. 14 do CDC. Ressalte-se que não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela autora, bem como não há qualquer gravação que comprove sua presença em agência bancária na data dos fatos. Além disso, não foram apresentados registros que possam demonstrar, de forma inequívoca, sua ciência e anuência na pactuação do empréstimo ou da confirmação das transações. A ausência desses elementos compromete a comprovação da regularidade das transações e reforça a necessidade de análise detalhada sobre a ocorrência de eventuais fraudes. Observa-se que a existência de um contrato de empréstimo em nome do autor demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, não havendo que se falar em fato de terceiro. Diante da ocorrência de fraude, o verbete 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É neste sentido, também, o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe o cancelamento do contrato firmado entre as partes e a devolução, na forma simples, dos valores descontado indevidamente de seu benefício. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a comprovação de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos evidencia a existência de relação contratual e a efetiva disponibilização do valor na conta da autora, circunstâncias que afastam a configuração de conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição ré. Assim, cabível apenas a restituição na forma simples dos valores eventualmente descontados indevidamente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço bancário. O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos. Veja-se: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor. Subsunção da questão ao CDC. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Incidência na hipótese das Súmulas nº 94 TJRJ e nº 479 STJ. Perícia grafotécnica. Laudo pericial que concluiu que as assinaturas apostas nos contratos em questão não eram do autor, comprovando o fato constitutivo do direito do mesmo. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e (sec) 3º do CDC. Ocorrência de fraude que não importa na descaracterização do dever de reparação que incumbe à instituição financeira, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiros, mas fortuito interno, uma vez que cabia à ré zelar pela verificação da idoneidade dos documentos apresentados no ato da contratação de seus serviços.Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00, que se mostra justo, estando em consonância com os padrões utilizados em casos análogos por esta Corte.Súmula 343 TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 11, do CPC.(0802057-45.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO NÃO FOI PROMANADA DO PUNHO DO AUTOR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA PELO RÉU.DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, P. ÚNICO DO CDC, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA DO VALOR DO DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 CC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(0004006-10.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. No que tange ao valor disponibilizado na conta da autora, verifica-se, a partir dos extratos acostados aos autos, que a quantia foi efetivamente creditada. Nesse contexto, tendo em vista que o valor ingressou em sua esfera patrimonial, impõe-se a sua devolução, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé exige conduta dolosa, com deslealdade processual ou intuito manifesto de prejudicar a parte adversa. No caso em análise, não há elementos que comprovem que a parte autora agiu com dolo ou alterou propositalmente a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 236765121, tornando-a definitiva; 2)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato objeto da presente, e do débito relativo ao mesmo; 3)condenar a proceder a devolução, na forma simples, de todos os descontos efetuados em decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação; 4)condenar a ré a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. Diante da nulidade do contrato de empréstimo, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior. Assim, determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor efetivamente creditado em sua conta, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAYSE LUCID DA CONCEICAO DE CARVALHO ARSENIO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA

OAB: 215306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0831734-45.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE LUCID DA CONCEICAO DE CARVALHO ARSENIO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação proposta por DAYSE LUCID DA CONCEICAO DE CARVALHO ARSENIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a suspensão do contrato que desconhece, bem como seja autorizada a consignação, em juízo, do valor creditado, indevidamente, em seu benefício. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, o cancelamento do contrato firmado entre as partes, bem como o débito relacionado a ele, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB nº 234.114.675-3, percebendo benefício no valor de um salário mínimo. Sustenta que, ao comparecer à instituição bancária para efetuar o saque de seu benefício previdenciário em 10/10/2025, foi surpreendida com a existência de saldo em sua conta no valor de R$ 18.928,87 (dezoito mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), quantia cuja origem desconhecia. Afirma que procurou esclarecimentos junto à gerente da agência bancária, sendo informada de que referido crédito seria decorrente de empréstimo contratado em instituição financeira diversa. Aduz que esclareceu não ter realizado qualquer contratação de empréstimo, sendo orientada apenas a buscar informações junto ao INSS, uma vez que a operação não estava vinculada ao banco onde recebe seu benefício. Relata que, em contato com o INSS, foi informada acerca da existência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em 29/09/2025, no valor de R$ 23.429,24 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), tendo sido liberado em sua conta o valor de R$ 18.928,87 (dezoito mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), totalizando montante de R$ 50.976,00 (cinquenta mil novecentos e setenta e seis reais). Aduz que entrou em contato com a instituição financeira ré visando obter informações sobre a alegada contratação, oportunidade em que foi orientada por funcionária da empresa a realizar cadastro no sítio eletrônico da ré mediante captura de selfie. Afirma que realizou o procedimento em 10/10/2025, porém teve acesso apenas a documento contratual contendo assinatura que não reconhece como sua, sem que lhe fossem disponibilizadas outras informações, gravações ou documentos relativos à suposta contratação. Sustenta que jamais manteve relação de consumo com a instituição ré, não tendo celebrado contrato de empréstimo nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual reputa indevida a contratação impugnada. Distribuído o feito, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão dos descontos referentes à reserva de margem consignável incidente sobre o benefício previdenciário da autora (ID 236765121). Em contestação, a parte ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou a operação objeto da demanda mediante contrato nº 111184498, formalizado em 29/09/2025, com valor total de R$ 50.976,00 (cinquenta mil novecentos e setenta e seis reais). Defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a simulação da operação e a posterior contratação constam do termo de autorização firmado eletronicamente pela consumidora. Aduziu que a autora foi devidamente informada acerca de todas as condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas relacionadas à cobrança em caso de inadimplência, tendo manifestado expressa concordância com os termos da contratação. Sustentou que a proposta foi regularmente preenchida, analisada e aprovada pela instituição financeira, inexistindo qualquer irregularidade na operação. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos, pela inaplicabilidade da restituição em dobro e pela inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 244008920). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos expendidos na contestação (ID 271968033). Instadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e reiterou os termos de sua defesa (ID 286315982). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 286201177). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto as provas requeridas pela parte autora, indefiro. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos não exige tal prova técnica para sua elucidação. Os fatos podem ser analisados com base na prova documental, sendo suficiente a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de uma cobrança que desconhece, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. A parte autora alega desconhecer o empréstimo e as transações efetuadas. O réu, por sua vez, sustenta que a autora consentiu com o contrato e que a contratação foi realizada através de reconhecimento facial. Não logrou a ré comprovar as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3o do art. 14 do CDC. Ressalte-se que não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela autora, bem como não há qualquer gravação que comprove sua presença em agência bancária na data dos fatos. Além disso, não foram apresentados registros que possam demonstrar, de forma inequívoca, sua ciência e anuência na pactuação do empréstimo ou da confirmação das transações. A ausência desses elementos compromete a comprovação da regularidade das transações e reforça a necessidade de análise detalhada sobre a ocorrência de eventuais fraudes. Observa-se que a existência de um contrato de empréstimo em nome do autor demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, não havendo que se falar em fato de terceiro. Diante da ocorrência de fraude, o verbete 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É neste sentido, também, o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe o cancelamento do contrato firmado entre as partes e a devolução, na forma simples, dos valores descontado indevidamente de seu benefício. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a comprovação de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos evidencia a existência de relação contratual e a efetiva disponibilização do valor na conta da autora, circunstâncias que afastam a configuração de conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição ré. Assim, cabível apenas a restituição na forma simples dos valores eventualmente descontados indevidamente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço bancário. O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos. Veja-se: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor. Subsunção da questão ao CDC. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Incidência na hipótese das Súmulas nº 94 TJRJ e nº 479 STJ. Perícia grafotécnica. Laudo pericial que concluiu que as assinaturas apostas nos contratos em questão não eram do autor, comprovando o fato constitutivo do direito do mesmo. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e (sec) 3º do CDC. Ocorrência de fraude que não importa na descaracterização do dever de reparação que incumbe à instituição financeira, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiros, mas fortuito interno, uma vez que cabia à ré zelar pela verificação da idoneidade dos documentos apresentados no ato da contratação de seus serviços.Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00, que se mostra justo, estando em consonância com os padrões utilizados em casos análogos por esta Corte.Súmula 343 TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 11, do CPC.(0802057-45.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO NÃO FOI PROMANADA DO PUNHO DO AUTOR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA PELO RÉU.DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, P. ÚNICO DO CDC, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA DO VALOR DO DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 CC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(0004006-10.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. No que tange ao valor disponibilizado na conta da autora, verifica-se, a partir dos extratos acostados aos autos, que a quantia foi efetivamente creditada. Nesse contexto, tendo em vista que o valor ingressou em sua esfera patrimonial, impõe-se a sua devolução, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé exige conduta dolosa, com deslealdade processual ou intuito manifesto de prejudicar a parte adversa. No caso em análise, não há elementos que comprovem que a parte autora agiu com dolo ou alterou propositalmente a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 236765121, tornando-a definitiva; 2)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato objeto da presente, e do débito relativo ao mesmo; 3)condenar a proceder a devolução, na forma simples, de todos os descontos efetuados em decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação; 4)condenar a ré a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. Diante da nulidade do contrato de empréstimo, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior. Assim, determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor efetivamente creditado em sua conta, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular