Detalhe do processo

0831656-89.2023.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0831656-89.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: NICOLY DIOMEDES FERREIRA AUTOR: D. D. C. RÉU: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA, ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS 1) Trata-se de processo indenizatório por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo envolvendo a parte autora e o veículo de propriedade e condutor do 2º réu ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS, na área da 1ª ré ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA. 2)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida porADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA. Como é de sabença, aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadasin statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Conforme narrado na petição inicial, o acidente de consumo (fato do serviço) com o autor ocorreu nas dependências do Shopping Center. Na forma da Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, o Shopping Center faz parte da cadeia de fornecimento, visto que também se beneficia da visita do cliente/usuário quando utiliza dos seus serviços, visto que o autor estava no PARQUE PLAY CITY no interior do estabelecimento do Shopping Center demandado: o primeiro obtém lucro a partir da venda de produtos e serviços diretamente comercializados ao consumidor final, e o segundo, auferindo lucro a partir da locação de espaços aos lojistas e demais parceiros negociais. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, expressamente refere a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sendo aplicáveis à hipótese o parágrafo único do art. 7º e o (sec)1º do art. 25 CDC. Instituindo o CDC responsabilidade solidária na cadeia de consumo e uma vez que o shopping center integra tal cadeia, o mesmo é legitimado para figurar no polo passivo. 3) Indefiro a inclusão da empresa administradora do estacionamento ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA no polo passivo da presente demanda, porquanto, dada a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrante da cadeia de consumo, , a parte autora, na faculdade que lhe compete, preferiu eleger no polo passivo o Shopping Center e o proprietário/motorista que cometeu o alegado ato lesivo. 4) Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5) O 2º réu revel ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS não requereu a produção de provas. 6) Defiro a prova pericial médica requerida pelo MP no ID 205681242. Nomeio perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia Dr. MARCELO PORTUGAL, CRM-RJ 52.57727-0, e-mail: drmarceloportugalpericiamedica@gmail.com 7) Quesitos do MP no ID 205681242. Intimem-se as partes para formular quesitos e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 8) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 9) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E. TJERJ corporificada na Súmula nº 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.", fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos a serem arcados ao final da demanda pela parte vencida (artigo 91 do CPC), observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 10)Designo perícia médica para o dia 06/10/2026, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Regional do Méier. 11) Intime-se na pessoa do seu advogado a parte autora D. D. C., acompanhado do seu representante legal, para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial no dia, horário e local acima designados, devendo portar carteira de identidade ORIGINAL. 12) Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 215024509. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias. 13) Caberá o advogado da parte autora intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da AIJ via postal com aviso de recebimento-AR, devendo ser juntados nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência as cópias da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de reputar a desistência da inquirição, nos termos do artigo 455 do CPC. 14) O ordenamento jurídico processual brasileiro não possui previsão como meio de prova o auto depoimento da parte autora ou do seu representante legal, visto que depoimento pessoal é para ouvir a parte contrária, razão pela qual indefiro o requerido pela parte autora. 15) Defiro o depoimento pessoal do 2º réu ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS requerido pela parte autora no ID 215024509 e pelo 1º réu no ID 211682045. Intime-o por OJA no endereço ou por meio eletrônico do telefone celular/WhatsApp, conforme faculta o artigo 396 do Código de Normas da CGJ - parte judicial (ID's 165461675 e 167209418/167209419), sob pena de confesso. 16) Intime-se o 1º réu ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais referentes ao mandado de depoimento pessoal, no prazo de 05 dias. 17) Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do 1º réu ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA, eis que entendo imprestável para dirimir a controvérsia (quaestio facti). Não há elementos nos autos, ainda que mínimos, que o representante legal do Shopping Center tenha participado ou tenha conhecimento da dinâmica dos fatos. 18)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento - ACIJ para o dia 08/10/2026, às 14:40 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo. 19) Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 20) Publique-se no DJEN. Intime-se eletronicamente o MP. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA

Réu ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS

Autor D. D. C.

Autor NICOLY DIOMEDES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada06/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER

OAB: 168943/RJ

DIEGO AZEVEDO VILELA

OAB: 250807/SP

YURI SANTANA DE BARROS

OAB: 246698/RJ

LUANA GOMES DA SILVA

OAB: 243513/RJ

ANDERSON GOMES DE SOUZA

OAB: 237708/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0831656-89.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: NICOLY DIOMEDES FERREIRA AUTOR: D. D. C. RÉU: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA, ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS 1) Trata-se de processo indenizatório por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo envolvendo a parte autora e o veículo de propriedade e condutor do 2º réu ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS, na área da 1ª ré ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA. 2)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida porADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA. Como é de sabença, aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadasin statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Conforme narrado na petição inicial, o acidente de consumo (fato do serviço) com o autor ocorreu nas dependências do Shopping Center. Na forma da Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, o Shopping Center faz parte da cadeia de fornecimento, visto que também se beneficia da visita do cliente/usuário quando utiliza dos seus serviços, visto que o autor estava no PARQUE PLAY CITY no interior do estabelecimento do Shopping Center demandado: o primeiro obtém lucro a partir da venda de produtos e serviços diretamente comercializados ao consumidor final, e o segundo, auferindo lucro a partir da locação de espaços aos lojistas e demais parceiros negociais. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, expressamente refere a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sendo aplicáveis à hipótese o parágrafo único do art. 7º e o (sec)1º do art. 25 CDC. Instituindo o CDC responsabilidade solidária na cadeia de consumo e uma vez que o shopping center integra tal cadeia, o mesmo é legitimado para figurar no polo passivo. 3) Indefiro a inclusão da empresa administradora do estacionamento ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA no polo passivo da presente demanda, porquanto, dada a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrante da cadeia de consumo, , a parte autora, na faculdade que lhe compete, preferiu eleger no polo passivo o Shopping Center e o proprietário/motorista que cometeu o alegado ato lesivo. 4) Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5) O 2º réu revel ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS não requereu a produção de provas. 6) Defiro a prova pericial médica requerida pelo MP no ID 205681242. Nomeio perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia Dr. MARCELO PORTUGAL, CRM-RJ 52.57727-0, e-mail: drmarceloportugalpericiamedica@gmail.com 7) Quesitos do MP no ID 205681242. Intimem-se as partes para formular quesitos e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 8) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 9) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E. TJERJ corporificada na Súmula nº 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.", fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos a serem arcados ao final da demanda pela parte vencida (artigo 91 do CPC), observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 10)Designo perícia médica para o dia 06/10/2026, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Regional do Méier. 11) Intime-se na pessoa do seu advogado a parte autora D. D. C., acompanhado do seu representante legal, para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial no dia, horário e local acima designados, devendo portar carteira de identidade ORIGINAL. 12) Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora no ID 215024509. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias. 13) Caberá o advogado da parte autora intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da AIJ via postal com aviso de recebimento-AR, devendo ser juntados nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência as cópias da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de reputar a desistência da inquirição, nos termos do artigo 455 do CPC. 14) O ordenamento jurídico processual brasileiro não possui previsão como meio de prova o auto depoimento da parte autora ou do seu representante legal, visto que depoimento pessoal é para ouvir a parte contrária, razão pela qual indefiro o requerido pela parte autora. 15) Defiro o depoimento pessoal do 2º réu ALAN CLEBER LINS DOS SANTOS requerido pela parte autora no ID 215024509 e pelo 1º réu no ID 211682045. Intime-o por OJA no endereço ou por meio eletrônico do telefone celular/WhatsApp, conforme faculta o artigo 396 do Código de Normas da CGJ - parte judicial (ID's 165461675 e 167209418/167209419), sob pena de confesso. 16) Intime-se o 1º réu ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais referentes ao mandado de depoimento pessoal, no prazo de 05 dias. 17) Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do 1º réu ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA, eis que entendo imprestável para dirimir a controvérsia (quaestio facti). Não há elementos nos autos, ainda que mínimos, que o representante legal do Shopping Center tenha participado ou tenha conhecimento da dinâmica dos fatos. 18)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento - ACIJ para o dia 08/10/2026, às 14:40 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo. 19) Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 20) Publique-se no DJEN. Intime-se eletronicamente o MP. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular