0831509-25.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831509-25.2025.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0831509-25.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00510738 APTE: KAUÊ RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR OAB/RJ-172387 APTE: MARCOS PACHECO DA SILVA JUNIOR APTE: WILLIANS LEANDRO RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT, 35 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recursos interpostos pelas Defesas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico e associação para tal fim, em cúmulo material, sendo a reprimenda definitiva dos acusados estabelecida em 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1400 dias-multa para Willians e 09 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1300 dias-multa para os réus Kauê e Marcos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. O manejo do recurso devolve a esta instância revisora o conhecimento das seguintes teses defensivas: (1) absolvição por ambos os crimes por fragilidade probatória; (2) absorção do crime de associação para o tráfico, como crime meio, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, que é o crime fim; (3) afastamento do concurso material para que seja reconhecida a continuidade delitiva; (4) redução das penas aos mínimos legais; (5) abrandamento do regime de cumprimento e (6) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, deixa-se de acolher a tese defensiva ao se considerar que as mochilas arrecadadas na diligência foram encaminhadas pela Autoridade Policial ao Diretor do PRPTC ¿ São Gonçalo -, por documento, devidamente, formalizado ¿ Requisição de Exame Pericial Direto -, com sua descrição em Registro de Ocorrência e que se equivale ao indicado no Laudo de Descrição de Material, frisando-se ter sido consignado pelo Douto Expert, quando da confecção do laudo, as descrições dos objetos, de modo a demonstrar a idoneidade do processo em análise, inexistindo qualquer indício de que houve falha na guarda ou preservação do material. 4. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: A autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, pois, inequívoco, que os agentes da lei, durante o cumprimento de um mandado de prisão na comunidade, avistaram os acusados todos em poder de mochilas, que tentaram empreender fuga ao avistarem os policiais civis, sendo possível capturá-los, tudo a comprovar que os réus traziam consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei e dos demais elementos adunados aos autos. 5. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03: Inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do injusto de associação para o tráfico de drogas, à míngua de prova da existência entre os acusados e indivíduos não identificados de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, cabendo ressaltar que: (i) as circunstâncias da prisão ¿ apreensão de drogas, local dos fatos e o relato dos policiais Raphael e Glaucio - por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER OS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA: 1) ABSOLVER TODOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 2) ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA TODOS OS RECORRENTES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor KAUÊ RODRIGUES PEREIRA
Autor MARCOS PACHECO DA SILVA JUNIOR
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WILLIANS LEANDRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR
OAB: 172387/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831509-25.2025.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0831509-25.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00510738 APTE: KAUÊ RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR OAB/RJ-172387 APTE: MARCOS PACHECO DA SILVA JUNIOR APTE: WILLIANS LEANDRO RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT, 35 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recursos interpostos pelas Defesas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico e associação para tal fim, em cúmulo material, sendo a reprimenda definitiva dos acusados estabelecida em 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1400 dias-multa para Willians e 09 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1300 dias-multa para os réus Kauê e Marcos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. O manejo do recurso devolve a esta instância revisora o conhecimento das seguintes teses defensivas: (1) absolvição por ambos os crimes por fragilidade probatória; (2) absorção do crime de associação para o tráfico, como crime meio, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, que é o crime fim; (3) afastamento do concurso material para que seja reconhecida a continuidade delitiva; (4) redução das penas aos mínimos legais; (5) abrandamento do regime de cumprimento e (6) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, deixa-se de acolher a tese defensiva ao se considerar que as mochilas arrecadadas na diligência foram encaminhadas pela Autoridade Policial ao Diretor do PRPTC ¿ São Gonçalo -, por documento, devidamente, formalizado ¿ Requisição de Exame Pericial Direto -, com sua descrição em Registro de Ocorrência e que se equivale ao indicado no Laudo de Descrição de Material, frisando-se ter sido consignado pelo Douto Expert, quando da confecção do laudo, as descrições dos objetos, de modo a demonstrar a idoneidade do processo em análise, inexistindo qualquer indício de que houve falha na guarda ou preservação do material. 4. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS: A autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, pois, inequívoco, que os agentes da lei, durante o cumprimento de um mandado de prisão na comunidade, avistaram os acusados todos em poder de mochilas, que tentaram empreender fuga ao avistarem os policiais civis, sendo possível capturá-los, tudo a comprovar que os réus traziam consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei e dos demais elementos adunados aos autos. 5. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03: Inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do injusto de associação para o tráfico de drogas, à míngua de prova da existência entre os acusados e indivíduos não identificados de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, cabendo ressaltar que: (i) as circunstâncias da prisão ¿ apreensão de drogas, local dos fatos e o relato dos policiais Raphael e Glaucio - por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER OS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA: 1) ABSOLVER TODOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 2) ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA TODOS OS RECORRENTES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.