Detalhe do processo

0831450-71.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831450-71.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : GILBERTO RIMES BAHIA ADVOGADO(A) : HERIK VENTURA RABELLO (OAB RJ188500) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO E ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gilberto Rimes Bahia em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados , na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, com os consectários legais decorrentes da alegada irregularidade da contratação objeto da demanda. Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação. Consta dos autos apenas esclarecimento da parte autora de que a demanda foi proposta em face da ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e não do Banco Bradesco S.A., tendo a própria ré informado que houve erro material em petição anterior de especificação de provas, reiterando seu pedido em nome da parte ré correta. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, posteriormente esclarecendo tratar-se especificamente de perícia destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, além da produção de prova documental. A parte autora limitou-se a esclarecer a correta identificação da parte ré, não formulando requerimento específico de produção de provas. O feito encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. O erro material verificado na indicação da parte ré em manifestação posterior foi devidamente esclarecido e retificado, não acarretando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, da relação jurídica discutida nos autos, bem como à autenticidade da contratação impugnada pela parte autora e à eventual responsabilidade da parte ré pelos efeitos dela decorrentes. Caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Tratando-se de controvérsia fundada na autenticidade da assinatura aposta em instrumento contratual, a prova técnica mostra-se adequada para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, de eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o conjunto probatório produzido. Considerando que a autenticidade da assinatura aposta no contrato constitui questão central para o deslinde da controvérsia e demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com, fixando os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, observada a Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da prova observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte responsável pelo requerimento da prova antecipar os honorários periciais, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida. Defiro, ainda, a produção da prova documental complementar, caso necessária ao desenvolvimento da perícia, e indefiro os demais requerimentos genéricos de provas por ausência de demonstração de sua utilidade para o julgamento da causa. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO RIMES BAHIA

Réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO E

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ

HERIK VENTURA RABELLO

OAB: 188500/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0831450-71.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : GILBERTO RIMES BAHIA ADVOGADO(A) : HERIK VENTURA RABELLO (OAB RJ188500) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO E ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gilberto Rimes Bahia em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados , na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, com os consectários legais decorrentes da alegada irregularidade da contratação objeto da demanda. Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de apreciação. Consta dos autos apenas esclarecimento da parte autora de que a demanda foi proposta em face da ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e não do Banco Bradesco S.A., tendo a própria ré informado que houve erro material em petição anterior de especificação de provas, reiterando seu pedido em nome da parte ré correta. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, posteriormente esclarecendo tratar-se especificamente de perícia destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, além da produção de prova documental. A parte autora limitou-se a esclarecer a correta identificação da parte ré, não formulando requerimento específico de produção de provas. O feito encontra-se em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. O erro material verificado na indicação da parte ré em manifestação posterior foi devidamente esclarecido e retificado, não acarretando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, da relação jurídica discutida nos autos, bem como à autenticidade da contratação impugnada pela parte autora e à eventual responsabilidade da parte ré pelos efeitos dela decorrentes. Caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Tratando-se de controvérsia fundada na autenticidade da assinatura aposta em instrumento contratual, a prova técnica mostra-se adequada para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, de eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o conjunto probatório produzido. Considerando que a autenticidade da assinatura aposta no contrato constitui questão central para o deslinde da controvérsia e demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com, fixando os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, observada a Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da prova observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte responsável pelo requerimento da prova antecipar os honorários periciais, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida. Defiro, ainda, a produção da prova documental complementar, caso necessária ao desenvolvimento da perícia, e indefiro os demais requerimentos genéricos de provas por ausência de demonstração de sua utilidade para o julgamento da causa. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.