0831416-81.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831416-81.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: PEDRO IGLESIAS MARQUES HERDEIRO: ALEJANDRO IGLESIAS SOARES, FELIPE IGLESIAS SOARES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) A decisão interlocutória proferida no ID 236775253 deferiu a tutela de urgência para obstar a interrupção no fornecimento do serviço essencial de água e determinou o refaturamento das faturas vencidas em agosto e setembro de 2025 com base na média dos 12 meses anteriores a março de 2025. Contudo, a documentação extraída do sistema eletrônico da concessionária e colacionada aos autos (ID 260765503, ID 260765504, ID 260765505, ID 276021118 e ID 290370327) comprova de forma contundente que as faturas de agosto de 2025 (no importe de R$ 2.422,02) e setembro de 2025 (no importe de R$ 2.169,70) permaneceram ativas em seus valores originais. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de incidência da continuidade objetiva da tutela de urgência em relação à fatura de outubro de 2025 (no valor de R$ 1.570,82), bem como eventuais cobranças subsequentes contaminadas pelo mesmo descompasso material de consumo. Tratando-se de relação jurídica continuativa de fornecimento de serviço público essencial, a prestação reveste-se de natureza de trato sucessivo, aplicando-se a lógica integrativa consagrada pelo artigo 323 do Código de Processo Civil,de modo que a tutela preventiva deve abarcar as contas periódicas que ostentem a mesma anomalia fática até o deslinde probatório definitivo da lide. Dessa forma,reconheço o descumprimento material da ordem judicialpela concessionária ré quanto ao refaturamento das faturas originariamente contempladas eamplio a tutela de urgência, por força da continuidade objetiva e do caráter sucessivo da relação, determinando que a ré promova orefaturamento das contas de agosto de 2025, setembro de 2025 e outubro de 2025, além de autorizar ao autor. Ademais, fica a parte autora autorizada a efetuar o depósito em juízo para a consignação do pagamento das faturas impugnadas com base na média dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período controvertido, na esteira da diretriz consolidada na Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Determino que a ré, noprazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a emissão e disponibilização das faturas retificadas e a baixa definitiva das cobranças originárias e de quaisquer rubricas acessórias ou negociais delas derivadas,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos artigos 536, (sec) 1º,e 537do Código de Processo Civil; Reitero a expressa vedaçãode corte do fornecimento de água, negativação em cadastros protetivos de crédito ou prática de atos coercitivos e cobranças extrajudiciais fundadas exclusivamente nos débitos controvertidos, até o julgamento final da demanda 2) Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de julgamento, declaro SANEADO O PROCESSO na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido fático e jurídico a legitimidade das medições e dos valores faturados pela concessionária ré nos períodos impugnados em cotejo com o histórico de consumo da unidade, a eventual existência de falha na prestação do serviço ou erro de leitura e faturamento, a ocorrência de cobrança indevida a ensejar repetição do indébito e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis à parte autora. A distribuição do ônus probatório recai de forma invertida sobre a fornecedora ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, benefício já deferido em decisão pretérita (ID 175472486) e ora ratificado em razão da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante o aparato metrológico da concessionária. Quanto à instrução, considerando o requerimento expresso e justificado da ré no ID 262918487 (e subsidiário do autor no ID 250136774), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, imprescindível para a verificação do funcionamento do hidrômetro e da regularidade do consumo faturado. Nomeio como perito o Dr. MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONÇA. Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a ré Iguá, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEJANDRO IGLESIAS SOARES
Autor FELIPE IGLESIAS SOARES
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Autor PEDRO IGLESIAS MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
JOELSON SOARES GAMBOA
OAB: 123654/RJ
RENAN MARTINS
OAB: 228228/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831416-81.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: PEDRO IGLESIAS MARQUES HERDEIRO: ALEJANDRO IGLESIAS SOARES, FELIPE IGLESIAS SOARES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) A decisão interlocutória proferida no ID 236775253 deferiu a tutela de urgência para obstar a interrupção no fornecimento do serviço essencial de água e determinou o refaturamento das faturas vencidas em agosto e setembro de 2025 com base na média dos 12 meses anteriores a março de 2025. Contudo, a documentação extraída do sistema eletrônico da concessionária e colacionada aos autos (ID 260765503, ID 260765504, ID 260765505, ID 276021118 e ID 290370327) comprova de forma contundente que as faturas de agosto de 2025 (no importe de R$ 2.422,02) e setembro de 2025 (no importe de R$ 2.169,70) permaneceram ativas em seus valores originais. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de incidência da continuidade objetiva da tutela de urgência em relação à fatura de outubro de 2025 (no valor de R$ 1.570,82), bem como eventuais cobranças subsequentes contaminadas pelo mesmo descompasso material de consumo. Tratando-se de relação jurídica continuativa de fornecimento de serviço público essencial, a prestação reveste-se de natureza de trato sucessivo, aplicando-se a lógica integrativa consagrada pelo artigo 323 do Código de Processo Civil,de modo que a tutela preventiva deve abarcar as contas periódicas que ostentem a mesma anomalia fática até o deslinde probatório definitivo da lide. Dessa forma,reconheço o descumprimento material da ordem judicialpela concessionária ré quanto ao refaturamento das faturas originariamente contempladas eamplio a tutela de urgência, por força da continuidade objetiva e do caráter sucessivo da relação, determinando que a ré promova orefaturamento das contas de agosto de 2025, setembro de 2025 e outubro de 2025, além de autorizar ao autor. Ademais, fica a parte autora autorizada a efetuar o depósito em juízo para a consignação do pagamento das faturas impugnadas com base na média dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período controvertido, na esteira da diretriz consolidada na Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Determino que a ré, noprazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a emissão e disponibilização das faturas retificadas e a baixa definitiva das cobranças originárias e de quaisquer rubricas acessórias ou negociais delas derivadas,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos artigos 536, (sec) 1º,e 537do Código de Processo Civil; Reitero a expressa vedaçãode corte do fornecimento de água, negativação em cadastros protetivos de crédito ou prática de atos coercitivos e cobranças extrajudiciais fundadas exclusivamente nos débitos controvertidos, até o julgamento final da demanda 2) Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de julgamento, declaro SANEADO O PROCESSO na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido fático e jurídico a legitimidade das medições e dos valores faturados pela concessionária ré nos períodos impugnados em cotejo com o histórico de consumo da unidade, a eventual existência de falha na prestação do serviço ou erro de leitura e faturamento, a ocorrência de cobrança indevida a ensejar repetição do indébito e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis à parte autora. A distribuição do ônus probatório recai de forma invertida sobre a fornecedora ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, benefício já deferido em decisão pretérita (ID 175472486) e ora ratificado em razão da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante o aparato metrológico da concessionária. Quanto à instrução, considerando o requerimento expresso e justificado da ré no ID 262918487 (e subsidiário do autor no ID 250136774), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, imprescindível para a verificação do funcionamento do hidrômetro e da regularidade do consumo faturado. Nomeio como perito o Dr. MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONÇA. Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a ré Iguá, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 do CPC. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular