Detalhe do processo

0831372-86.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831372-86.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : AUDIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO (OAB RJ087392) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Expert do Juízo foi advertido de que os honorários periciais serão suportados pelo vencido, ao final da demanda, uma vez que, a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão no evento 75, determino a expedição de ofício ao SEJUD para que seja liberada a parcela referente a ajuda de custo ao Perito do juízo, a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias, em consonância com o disposto no artigo 477, § 1º do CPC . Após , conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUDIR JOSE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO

OAB: 87392/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0831372-86.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : AUDIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO (OAB RJ087392) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Expert do Juízo foi advertido de que os honorários periciais serão suportados pelo vencido, ao final da demanda, uma vez que, a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão no evento 75, determino a expedição de ofício ao SEJUD para que seja liberada a parcela referente a ajuda de custo ao Perito do juízo, a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias, em consonância com o disposto no artigo 477, § 1º do CPC . Após , conclusos.