0831372-86.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831372-86.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : AUDIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO (OAB RJ087392) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Expert do Juízo foi advertido de que os honorários periciais serão suportados pelo vencido, ao final da demanda, uma vez que, a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão no evento 75, determino a expedição de ofício ao SEJUD para que seja liberada a parcela referente a ajuda de custo ao Perito do juízo, a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias, em consonância com o disposto no artigo 477, § 1º do CPC . Após , conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUDIR JOSE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO
OAB: 87392/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0831372-86.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : AUDIR JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO (OAB RJ087392) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Expert do Juízo foi advertido de que os honorários periciais serão suportados pelo vencido, ao final da demanda, uma vez que, a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão no evento 75, determino a expedição de ofício ao SEJUD para que seja liberada a parcela referente a ajuda de custo ao Perito do juízo, a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias, em consonância com o disposto no artigo 477, § 1º do CPC . Após , conclusos.