Detalhe do processo

0831369-59.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831369-59.2023.8.19.0004/RJ AUTOR : REGINA MARIA MARTINS KNOSEL ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ABREU MELILA (OAB RJ161837) ADVOGADO(A) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ100391) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Regina Maria Martins Knosel em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em razão de aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica e interrupção do serviço. Relato que a ré, em sua contestação, defendeu a regularidade do faturamento e da medição, bem como a legalidade de sua conduta, não tendo arguido preliminares. Em especificação de provas, a ré apontou a suficiência dos documentos acostados, ao passo que a autora requereu especificamente a realização de prova pericial técnica de engenharia e a exibição de documentos sistêmicos. Verifico que não há preliminares nem nulidades a sanar, estando o feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a ocorrência de erro na medição de consumo, a eventual inversão de medidores e a ilicitude do corte de energia. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da faturamento. As questões de direito aplicáveis regem-se pela responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Indefiro o depoimento pessoal das partes e a realização de audiência por desnecessários à solução da controvérsia técnica. Determino a realização de perícia de engenharia e nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando os honorários periciais em até 4 salários mínimos na forma da Súmula 360 do TJRJ. O custeio observa o artigo 95 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor REGINA MARIA MARTINS KNOSEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 100391/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

LEONARDO DE ABREU MELILA

OAB: 161837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0831369-59.2023.8.19.0004/RJ AUTOR : REGINA MARIA MARTINS KNOSEL ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ABREU MELILA (OAB RJ161837) ADVOGADO(A) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ100391) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Regina Maria Martins Knosel em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em razão de aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica e interrupção do serviço. Relato que a ré, em sua contestação, defendeu a regularidade do faturamento e da medição, bem como a legalidade de sua conduta, não tendo arguido preliminares. Em especificação de provas, a ré apontou a suficiência dos documentos acostados, ao passo que a autora requereu especificamente a realização de prova pericial técnica de engenharia e a exibição de documentos sistêmicos. Verifico que não há preliminares nem nulidades a sanar, estando o feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a ocorrência de erro na medição de consumo, a eventual inversão de medidores e a ilicitude do corte de energia. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da faturamento. As questões de direito aplicáveis regem-se pela responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Indefiro o depoimento pessoal das partes e a realização de audiência por desnecessários à solução da controvérsia técnica. Determino a realização de perícia de engenharia e nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (perito.joaoricardo@gmail.com), fixando os honorários periciais em até 4 salários mínimos na forma da Súmula 360 do TJRJ. O custeio observa o artigo 95 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.