0831322-93.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0831322-93.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Em segredo de justiça em face de ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA, onde requer a decretação da curatela do requerido e sua nomeação como curadora, com pedido de tutela de urgência para expedição de curatela provisória. A requerente é companheira do curatelando, com quem vive em união estável há mais de vinte anos, sem filhos em comum, apresentando-se como sua única cuidadora. Segundo a inicial, o requerido não possui condições de manifestar sua vontade nem discernimento necessário para os atos da vida civil. O atestado médico datado de 01/08/2024, juntado no ID 251002843, relata que o curatelando é portador de esquizofrenia e hipertensão arterial (CID 10: F20.0 e I10), com alentecimento psicomotor, noção de morbidade parcialmente preservada e delírios auditivos, fazendo uso de Haloperidol e Prometazina, com histórico de tratamento no CAPS Pedro Pellegrino entre 2018 e 2019 e história de tentativa de suicídio. A certidão cartorária de ID 252690065, apontou extenso rol de pendências documentais. É o relatório. DECIDO: 1.Defiro a gratuidade de justiça, estendendo-a aos atos notariais e registrais. 2.Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista. 3.Expeça-se mandado de citação e verificação: CITE-SE o requerido para impugnar o pedido no prazo de 15 dias. O Oficial de Justiça deverá VERIFICAR: Se o requerido tem limitação de locomoção ou circunstância que impeça seu comparecimento em juízo; As condições de habitabilidade e salubridade do local em que reside; Pessoas com quem convive; Grau de compreensão do ato citatório. 4.Certificado o transcurso do prazo sem impugnação, nomeie-se Curador Especial. 5.Na eventualidade de a Certidão de Autuação ter apontado a ausência de algum documento,fica a parte autora intimada a apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 6.No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada requerida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, contudo, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, notadamente pela ausência de laudo médico conclusivo acerca da incapacidade do(a) interditando(a). Consigno, desde logo, que o atestado médico de Id. 251002843, embora comprove o diagnóstico de esquizofrenia, limita-se a descrever o quadro clínico, os medicamentos utilizados e o histórico de tratamento, sem concluir de forma objetiva sobre a capacidade ou incapacidade de autodeterminação do curatelando, sua capacidade de expressar vontade de forma lúcida e coerente, ou sua aptidão para os atos da vida civil patrimoniais e pessoais. Tal documento, portanto, revela-se insuficiente, por ora, para amparar a concessão da tutela de urgência,. Assim,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sem prejuízo de sua reanálise após eventual complementação probatória pela parte requerente. 7.Determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público. 8. Com a vinda do laudo e o transcurso do prazo para apresentar impugnação, ao MP e tornem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA SOARES DA MOTA GOMES
OAB: 151438/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0831322-93.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Em segredo de justiça em face de ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA, onde requer a decretação da curatela do requerido e sua nomeação como curadora, com pedido de tutela de urgência para expedição de curatela provisória. A requerente é companheira do curatelando, com quem vive em união estável há mais de vinte anos, sem filhos em comum, apresentando-se como sua única cuidadora. Segundo a inicial, o requerido não possui condições de manifestar sua vontade nem discernimento necessário para os atos da vida civil. O atestado médico datado de 01/08/2024, juntado no ID 251002843, relata que o curatelando é portador de esquizofrenia e hipertensão arterial (CID 10: F20.0 e I10), com alentecimento psicomotor, noção de morbidade parcialmente preservada e delírios auditivos, fazendo uso de Haloperidol e Prometazina, com histórico de tratamento no CAPS Pedro Pellegrino entre 2018 e 2019 e história de tentativa de suicídio. A certidão cartorária de ID 252690065, apontou extenso rol de pendências documentais. É o relatório. DECIDO: 1.Defiro a gratuidade de justiça, estendendo-a aos atos notariais e registrais. 2.Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista. 3.Expeça-se mandado de citação e verificação: CITE-SE o requerido para impugnar o pedido no prazo de 15 dias. O Oficial de Justiça deverá VERIFICAR: Se o requerido tem limitação de locomoção ou circunstância que impeça seu comparecimento em juízo; As condições de habitabilidade e salubridade do local em que reside; Pessoas com quem convive; Grau de compreensão do ato citatório. 4.Certificado o transcurso do prazo sem impugnação, nomeie-se Curador Especial. 5.Na eventualidade de a Certidão de Autuação ter apontado a ausência de algum documento,fica a parte autora intimada a apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 6.No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada requerida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, contudo, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, notadamente pela ausência de laudo médico conclusivo acerca da incapacidade do(a) interditando(a). Consigno, desde logo, que o atestado médico de Id. 251002843, embora comprove o diagnóstico de esquizofrenia, limita-se a descrever o quadro clínico, os medicamentos utilizados e o histórico de tratamento, sem concluir de forma objetiva sobre a capacidade ou incapacidade de autodeterminação do curatelando, sua capacidade de expressar vontade de forma lúcida e coerente, ou sua aptidão para os atos da vida civil patrimoniais e pessoais. Tal documento, portanto, revela-se insuficiente, por ora, para amparar a concessão da tutela de urgência,. Assim,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sem prejuízo de sua reanálise após eventual complementação probatória pela parte requerente. 7.Determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público. 8. Com a vinda do laudo e o transcurso do prazo para apresentar impugnação, ao MP e tornem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular