0831307-61.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0831307-61.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com indenizatória por danos materiais proposta por MARCELO LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em resumo, o autor, inscrito no PASEP, afirma que, ao se aposentar, sacou apenas R$ 78,08 de sua conta administrada pelo Banco do Brasil. Sustenta que os valores depositados ao longo de sua carreira não foram devidamente atualizados com juros e correção monetária, conforme demonstrado por cálculo elaborado com base nos extratos fornecidos pelo próprio banco. Alega, ainda, que o réu deve comprovar a destinação de diversos lançamentos e descontos constantes nos extratos. Defende que, por não ter realizado saques anuais dos rendimentos, estes deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente, de modo que teria direito ao resgate integral das cotas corrigidas. Contudo, afirma que o Banco do Brasil efetuou apenas o pagamento de valor residual, sem a aplicação dos índices legais de atualização, causando-lhe prejuízo patrimonial. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor liberado, constituindo a integralidade do saldo da conta do PASEP no valor de R$ 57.181,72. A petição inicial de id. 144252406 veio instruída com documentos. Despacho no id. 144401276 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu. Em id.162339860, o cartório certificou que a parte ré não apresentou contestação. Decisão no id. 167369379 decretando a revelia da parte ré, bem como determinou a intimação das partes em provas. A parte ré se manifestou em provas no id. 169031009 e o autor em id. 169400842. Decisão determinado a suspensão do processo, em razão do TEMA 1300 do STJ. Levantamento da suspensão no id. 235963924. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 2364931166, oportunidade em que foi distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial com nomeação de perito. A parte autora apresentou quesitos no id. 241931649 e o réu se manteve inerte, conforme certidão de id. 265401833. Laudo Pericial no id. 272159290. A parte autora se manifestou sobre o laudo no id. 274997148. Em id. 290110779, o cartório certificou que decorreu o prazo da ré para se manifestar sobre o laudo pericial. O réu se manifestou no id. 290325929 e juntou documentos. Em id. 290146223 consta decisão deixando de conhecer os documentos juntados pelo réu, em razão da preclusão consumativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação para aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. Em síntese, o autor alega que, ao se aposentar, recebeu apenas R$ 78,08 de sua conta PASEP, sustentando que o Banco do Brasil não aplicou os devidos juros e correção monetária sobre os valores acumulados, tampouco comprovou a destinação de determinados lançamentos, o que lhe teria causado prejuízo patrimonial. Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento integral do saldo do PASEP, corrigido e atualizado. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica posta nos autos, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Aqui o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS. QUATRO INTIMAÇÕES. INÉRCIA. SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 2. A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. Doutrina. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3. Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4. Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Desse modo, o autor deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019. No caso dos autos, o autor alega que o banco não promoveu corretamente a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. Para isso, apresenta microfilmagem da conta do PASEP (id. 144252428) e planilha de cálculo (id. 144252430). Cinge-se a controvérsia em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do requerente depositados em conta PASEP, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os alegados danos que a parte requerente alega ter sofrido. Cabe destacar que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), benefício social criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visava equiparar os direitos dos servidores públicos aos dos trabalhadores privados beneficiados pelo PIS. O programa garantiu a participação dos servidores na receita pública até a Constituição de 1988, quando os recursos foram redirecionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para financiar benefícios sociais, mantendo-se o crédito individual aos participantes. Para dirimir a controvérsia, foi deferido a produção de prova pericial nos autos com a nomeação de perito. Oilustre auxiliar do Juízo, no laudo pericial de id.272159290, apresentou as seguintes informações: "Por fim, após criteriosa análise dos extratos do PIS/PASEP e da apuração do novo saldo da conta individual supracitada, o qual apresentamos nas planilhas de cálculo (Anexo I) anexadas a este parecer técnico, apuramos o valor de R$ 67.298,84 (sessenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), devido pelo Banco do Brasil S.A., na presente data." O réu apresentou parecer técnico e impugnação ao laudo pericial no id. 290325929. No entanto, conforme certidão de id.290110779, tais documentos foram juntados de forma intempestiva, sendo desconsiderados pelo juízo, diante da preclusão consumativa. O laudo pericial que instrui os autos foi elaborado com elevado grau de rigor técnico e fundamentação sólida, por profissional habilitado e de notória experiência na matéria. Ressalta-se que o expert nomeado demonstrou isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos, não havendo qualquer indício de comprometimento com os interesses das partes. Assim, e considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, impõe-se a atribuição de especial valor probante às conclusões firmadas pelo expert, cuja confiança deste Juízo permanece inalterada. Ressalta-se que o dano material passível de indenização é apenas aquele devidamente comprovado nos autos, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas formuladas pelas partes, as quais, no presente caso, foram afastadas pela prova pericial produzida. Assim, em observância ao laudo pericial juntado aos autos, o pedido deve ser julgado procedente, impondo-se à ré a obrigação de reparar o montante indicado no laudo pericial, correspondente a R$ 67.298,84 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado no laudo de id. 290325929, atualizado até 26/03/2026. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento da diferença apurada a título de PIS/PASEP no valor de R$ 67.298,84 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos),devidamente atualizado pelo IPCA, contado da data de confecção do laudo pericial nestes autos (26/03/2026), bem como, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida, até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, (sec)1°, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARCELO LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB: 138351/RJ
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 159718/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA
OAB: 23727/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0831307-61.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com indenizatória por danos materiais proposta por MARCELO LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em resumo, o autor, inscrito no PASEP, afirma que, ao se aposentar, sacou apenas R$ 78,08 de sua conta administrada pelo Banco do Brasil. Sustenta que os valores depositados ao longo de sua carreira não foram devidamente atualizados com juros e correção monetária, conforme demonstrado por cálculo elaborado com base nos extratos fornecidos pelo próprio banco. Alega, ainda, que o réu deve comprovar a destinação de diversos lançamentos e descontos constantes nos extratos. Defende que, por não ter realizado saques anuais dos rendimentos, estes deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente, de modo que teria direito ao resgate integral das cotas corrigidas. Contudo, afirma que o Banco do Brasil efetuou apenas o pagamento de valor residual, sem a aplicação dos índices legais de atualização, causando-lhe prejuízo patrimonial. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor liberado, constituindo a integralidade do saldo da conta do PASEP no valor de R$ 57.181,72. A petição inicial de id. 144252406 veio instruída com documentos. Despacho no id. 144401276 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu. Em id.162339860, o cartório certificou que a parte ré não apresentou contestação. Decisão no id. 167369379 decretando a revelia da parte ré, bem como determinou a intimação das partes em provas. A parte ré se manifestou em provas no id. 169031009 e o autor em id. 169400842. Decisão determinado a suspensão do processo, em razão do TEMA 1300 do STJ. Levantamento da suspensão no id. 235963924. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 2364931166, oportunidade em que foi distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial com nomeação de perito. A parte autora apresentou quesitos no id. 241931649 e o réu se manteve inerte, conforme certidão de id. 265401833. Laudo Pericial no id. 272159290. A parte autora se manifestou sobre o laudo no id. 274997148. Em id. 290110779, o cartório certificou que decorreu o prazo da ré para se manifestar sobre o laudo pericial. O réu se manifestou no id. 290325929 e juntou documentos. Em id. 290146223 consta decisão deixando de conhecer os documentos juntados pelo réu, em razão da preclusão consumativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação para aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. Em síntese, o autor alega que, ao se aposentar, recebeu apenas R$ 78,08 de sua conta PASEP, sustentando que o Banco do Brasil não aplicou os devidos juros e correção monetária sobre os valores acumulados, tampouco comprovou a destinação de determinados lançamentos, o que lhe teria causado prejuízo patrimonial. Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento integral do saldo do PASEP, corrigido e atualizado. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica posta nos autos, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Aqui o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS. QUATRO INTIMAÇÕES. INÉRCIA. SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 2. A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. Doutrina. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3. Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos. Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4. Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Desse modo, o autor deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019. No caso dos autos, o autor alega que o banco não promoveu corretamente a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. Para isso, apresenta microfilmagem da conta do PASEP (id. 144252428) e planilha de cálculo (id. 144252430). Cinge-se a controvérsia em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do requerente depositados em conta PASEP, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e os alegados danos que a parte requerente alega ter sofrido. Cabe destacar que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), benefício social criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visava equiparar os direitos dos servidores públicos aos dos trabalhadores privados beneficiados pelo PIS. O programa garantiu a participação dos servidores na receita pública até a Constituição de 1988, quando os recursos foram redirecionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para financiar benefícios sociais, mantendo-se o crédito individual aos participantes. Para dirimir a controvérsia, foi deferido a produção de prova pericial nos autos com a nomeação de perito. Oilustre auxiliar do Juízo, no laudo pericial de id.272159290, apresentou as seguintes informações: "Por fim, após criteriosa análise dos extratos do PIS/PASEP e da apuração do novo saldo da conta individual supracitada, o qual apresentamos nas planilhas de cálculo (Anexo I) anexadas a este parecer técnico, apuramos o valor de R$ 67.298,84 (sessenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), devido pelo Banco do Brasil S.A., na presente data." O réu apresentou parecer técnico e impugnação ao laudo pericial no id. 290325929. No entanto, conforme certidão de id.290110779, tais documentos foram juntados de forma intempestiva, sendo desconsiderados pelo juízo, diante da preclusão consumativa. O laudo pericial que instrui os autos foi elaborado com elevado grau de rigor técnico e fundamentação sólida, por profissional habilitado e de notória experiência na matéria. Ressalta-se que o expert nomeado demonstrou isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos, não havendo qualquer indício de comprometimento com os interesses das partes. Assim, e considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, impõe-se a atribuição de especial valor probante às conclusões firmadas pelo expert, cuja confiança deste Juízo permanece inalterada. Ressalta-se que o dano material passível de indenização é apenas aquele devidamente comprovado nos autos, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas formuladas pelas partes, as quais, no presente caso, foram afastadas pela prova pericial produzida. Assim, em observância ao laudo pericial juntado aos autos, o pedido deve ser julgado procedente, impondo-se à ré a obrigação de reparar o montante indicado no laudo pericial, correspondente a R$ 67.298,84 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado no laudo de id. 290325929, atualizado até 26/03/2026. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento da diferença apurada a título de PIS/PASEP no valor de R$ 67.298,84 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos),devidamente atualizado pelo IPCA, contado da data de confecção do laudo pericial nestes autos (26/03/2026), bem como, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida, até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, (sec)1°, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular