Detalhe do processo

0831300-56.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0831300-56.2025.8.19.0004 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: JANYNE DE SENA FONSECA SOUZA, ZENITH ALVES DE SENA ACUSADO: IVAN TAVARES PACHECO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) 1) Consta nos autos impugnação ao laudo de exame de sanidade mental apresentada pela Defesa de Ivan Tavares Pacheco, no id 292230865. As vítimas, no id 292276698, apontaram os mesmos fundamentos alegados pela Defesa técnica. O Ministério Público, nos ids 293869012 e 294481054, opinou contrariamente aos pleitos, requerendo a manutenção do laudo pericial. Em apertada síntese, alega a defesa que perícia não analisou o histórico clínico do acusado. Primeiramente, diferente do que alega a Defesa, conforme certificado em id. 293695490, o laudo médico fornecido pela Defensoria Pública foi enviado à perícia e, após foi acusado o recebimento, conforme id. 259164775. Ora, os requerentes não apresentaram fatos novos ou elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais. Assim, não havendo dados supervenientes que alterem a premissa fática, sem a existência de fato novo ou motivo relevante, não há que se falar em nova perícia. Isto posto, indefiro os pedidos da defesa técnica, bem como os das vítimas e mantenho o laudo pericial. 2) Tendo em vista que as partes tomaram ciência da confecção do laudo e findou-se o incidente, HOMOLOGO o laudo acostado no id 287902310. 3) Juntem-se aos autos principais o laudo e esta decisão de homologação. 4) Tendo em vista que exaurido este incidente, após as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 )

Réu IVAN TAVARES PACHECO

Autor JANYNE DE SENA FONSECA SOUZA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor ZENITH ALVES DE SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA RODRIGUES PINTO

OAB: 267394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0831300-56.2025.8.19.0004 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: JANYNE DE SENA FONSECA SOUZA, ZENITH ALVES DE SENA ACUSADO: IVAN TAVARES PACHECO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) 1) Consta nos autos impugnação ao laudo de exame de sanidade mental apresentada pela Defesa de Ivan Tavares Pacheco, no id 292230865. As vítimas, no id 292276698, apontaram os mesmos fundamentos alegados pela Defesa técnica. O Ministério Público, nos ids 293869012 e 294481054, opinou contrariamente aos pleitos, requerendo a manutenção do laudo pericial. Em apertada síntese, alega a defesa que perícia não analisou o histórico clínico do acusado. Primeiramente, diferente do que alega a Defesa, conforme certificado em id. 293695490, o laudo médico fornecido pela Defensoria Pública foi enviado à perícia e, após foi acusado o recebimento, conforme id. 259164775. Ora, os requerentes não apresentaram fatos novos ou elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais. Assim, não havendo dados supervenientes que alterem a premissa fática, sem a existência de fato novo ou motivo relevante, não há que se falar em nova perícia. Isto posto, indefiro os pedidos da defesa técnica, bem como os das vítimas e mantenho o laudo pericial. 2) Tendo em vista que as partes tomaram ciência da confecção do laudo e findou-se o incidente, HOMOLOGO o laudo acostado no id 287902310. 3) Juntem-se aos autos principais o laudo e esta decisão de homologação. 4) Tendo em vista que exaurido este incidente, após as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juiz Titular