Detalhe do processo

0831251-15.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0831251-15.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY RODRIGUES DUARTE RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Rejeito a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art.98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade ativaad causam, analisando o relato autoralin statusassertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros. Assim,defiroàs partes a produção de prova documental requerida,nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). André Luiz Cruz Moreira, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "sartoremoreira@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. Após a vinda do laudo será apreciada a pertinência da produção da prova oral. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KELLY RODRIGUES DUARTE

Réu MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DUARTE RIBEIRO

OAB: 200616/RJ

RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

KARLA RAFAELA MACEDO DE LACERDA

OAB: 220808/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0831251-15.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY RODRIGUES DUARTE RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Rejeito a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art.98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade ativaad causam, analisando o relato autoralin statusassertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros. Assim,defiroàs partes a produção de prova documental requerida,nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução. Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária. A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito. Em consequência, determino a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a). André Luiz Cruz Moreira, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "sartoremoreira@gmail.com". Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários a serem pagos ao final pelo vencido, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Laudo em trinta dias. Após a vinda do laudo será apreciada a pertinência da produção da prova oral. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto