Detalhe do processo

0831231-04.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831231-04.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO MARCOS CORREA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : HILTON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : TAINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATHIAS DOMINGOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : PATRICIA PESSANHA FELICIANO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : LUIZ CARLOS GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) RÉU : GDM PAPELARIA E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MORGADO DE MORAES (OAB RJ225174) DESPACHO/DECISÃO A sentença no evento 188 determinou : Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré : a)ao ressarcimento dos gastos arcados pelos autores apurados no laudo pericial, no valor de R$7.726,53, acrescido de juros e correção monetária a contar do laudo ( 08/12/2024). b)ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$25.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), c)ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação. Ante a conclusão do laudo pericial determino ainda: a) Intime-se por OJA o Subdiretor da Defesa Civil, ou quem suas vezes fizer, que deverá ser qualificado pelo OJA com cargo/função, CPF e endereço eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar, nos termos do laudo pericial vistoria do referidos imóveis com a finalidade de avaliar as condições edilícias e de ocupação e segurança considerando as posturas técnicas municipais. INSTRUA-SE com cópia da presente sentença e do laudo pericial no evento 115, b) Intime-se por OJA o Comandante do CBMERJ - Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio de Janeiro, ou quem suas vezes fizer que deverá ser qualificado pelo OJA com cargo/função, CPF e endereço eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder, nos termos do laudo pericial avaliação das condições técnicas de Segurança e Combate a Incêndios emitindo se for o caso um Laudo de Exigências para o imóvel da Parte Autora nº 911 e para o imóvel da Parte Ré nº 905 – Loja A, para identificação de eventuais adequações que sejam necessárias considerando as posturas técnicas municipais visando a segurança técnica e ocupacional dos imóveis. INSTRUA-SE com cópia da presente sentença e do laudo percial no evento 115. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Embargos de declaração no evento 205 opostos pela parte autora requerendo: (...) Considerando que se trata, aqui, de 5 (cinco) Autores, o que significa a expressão “valor total”? Seria R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para CADA Autor? A sentença não especifica o quantum debeatur a ser percebido por cada Autor, o que pode ensejar ao Réu que faça alegativas de nulidade na fase de execução, daí que o valor individual para cada Autor deve ser especificado. Gize-se que estamos falando de situação de perigo comum, com risco para a vida humana. O mesmo se diga dos honorários de sucumbência. O Réu deve pagar 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada parte vencedora? Isto posto, REQUEREM os Autores, ora Embargantes, sejam conhecidos os presentes aclaratórios, e providos, para esclarecer a obscuridade apontada e quantificar, para CADA Autor, o valor da indenização a ser pago pelo Réu, individualmente, bem como esclarecer se os honorários sucumbenciais também serão pagos à razão de dez por cento para cada parte vencedora. No evento 212 o Sr OJA certificou : Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, compareci à Praça da República, 39, Centro, Rio de Janeiro, no dia 26 de junho de 2026 às 10h00min, e intimei David Mont'Seratt Vieira da Cunha, CPF 129.788.987-80, Chefe de Gabinete, que recebeu a cópia que lhe ofereci e exarou o ciente, em virtude da ausência do Comandante do CBMERJ Contrarrazões no evento 225. No evento 227 a Defesa Civil anexou fotografias e Vistoria Restrita à Análise Visual , apurando: (...) Na presente data, com objetivo de avaliar as condições de ocupação e segurança da edificação, em cumprimento à ordem judicial, referente ao Procedimento Comum Cível nº 0831231-04.2023.8.19.0001/RJ, cabe informar que o prédio em referência apresenta condições estruturais precárias, e estado de abandono. Nota-se diversos elementos estruturais (vigas, lajes e pilares) com avançado processo de deterioração do concreto e oxidação de armaduras expostas, conforme ilustra relatório fotográfico. Com relação à parte externa do edifício, no momento da vistoria não foi constatado risco iminente de queda de revestimentos externos da fachada, porém os beirais apresentam manchas e eflorescências devido ao acúmulo de umidade e infiltração de águas de chuva. Quanto à área de estoque onde ocorreu o incêndio, foram identificadas alguma vigas e trechos de laje que carecem de obras de recuperação estrutural mas que não representam risco instantâneo de colapso estrutural que justifiquem interdições por parte desta SUBPDEC. Caso não sejam realizadas obras de reforma e recuperação estrutural, o cenário de risco atual pode sofrer agravamento ao longo do tempo, necessitando de novas avaliações com relação a estabilidade da edificação É o relatorio. DECIDO. 1. Certifique o Cartório se houve manifestação do CBMERJ intimado no evento 212. Caso negativo reitere-se por OJA a intimação do Comandante do CBMERJ - Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio de Janeiro, ou quem suas vezes fizer que d everá ser qualificado pelo OJA com cargo/função, CPF e endereço eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder, nos termos do laudo pericial avaliação das condições técnicas de Segurança e Combate a Incêndios emitindo se for o caso um Laudo de Exigências para o imóvel da Parte Autora nº 911 e para o imóvel da Parte Ré nº 905 – Loja A, para identificação de eventuais adequações que sejam necessárias considerando as posturas técnicas municipais visando a segurança técnica e ocupacional dos imóveis. INSTRUA-SE com cópia da sentença,do laudo pericial no evento 115 e da presente decisão. 2.Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 205 ante a ausência de seus pressupostos, até porque a sentença fixou a indenização no valor TOTAL de R$25.000,00, o qual, portanto, será rateado entre os autores, e sobre tal quantia incidirá os honorários advocatícios. 3. Às partes, em 5 dias, sobre laudo de vistoria da Defesa Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público para ciência do laudo de vistoria da Defesa Civil e adoção das medidas que reputar cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GDM PAPELARIA E UTILIDADES LTDA

Autor HILTON SANTOS DE SOUZA

Autor LUIZ CARLOS GUIMARAES FERREIRA

Autor PATRICIA PESSANHA FELICIANO

Autor ROBERTO MARCOS CORREA

Autor TAINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATHIAS DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA MORGADO DE MORAES

OAB: 225174/RJ

ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA

OAB: 33926/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0831231-04.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO MARCOS CORREA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : HILTON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : TAINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATHIAS DOMINGOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : PATRICIA PESSANHA FELICIANO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) AUTOR : LUIZ CARLOS GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB RJ033926) RÉU : GDM PAPELARIA E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MORGADO DE MORAES (OAB RJ225174) DESPACHO/DECISÃO A sentença no evento 188 determinou : Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré : a)ao ressarcimento dos gastos arcados pelos autores apurados no laudo pericial, no valor de R$7.726,53, acrescido de juros e correção monetária a contar do laudo ( 08/12/2024). b)ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$25.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), c)ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação. Ante a conclusão do laudo pericial determino ainda: a) Intime-se por OJA o Subdiretor da Defesa Civil, ou quem suas vezes fizer, que deverá ser qualificado pelo OJA com cargo/função, CPF e endereço eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar, nos termos do laudo pericial vistoria do referidos imóveis com a finalidade de avaliar as condições edilícias e de ocupação e segurança considerando as posturas técnicas municipais. INSTRUA-SE com cópia da presente sentença e do laudo pericial no evento 115, b) Intime-se por OJA o Comandante do CBMERJ - Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio de Janeiro, ou quem suas vezes fizer que deverá ser qualificado pelo OJA com cargo/função, CPF e endereço eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder, nos termos do laudo pericial avaliação das condições técnicas de Segurança e Combate a Incêndios emitindo se for o caso um Laudo de Exigências para o imóvel da Parte Autora nº 911 e para o imóvel da Parte Ré nº 905 – Loja A, para identificação de eventuais adequações que sejam necessárias considerando as posturas técnicas municipais visando a segurança técnica e ocupacional dos imóveis. INSTRUA-SE com cópia da presente sentença e do laudo percial no evento 115. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Embargos de declaração no evento 205 opostos pela parte autora requerendo: (...) Considerando que se trata, aqui, de 5 (cinco) Autores, o que significa a expressão “valor total”? Seria R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para CADA Autor? A sentença não especifica o quantum debeatur a ser percebido por cada Autor, o que pode ensejar ao Réu que faça alegativas de nulidade na fase de execução, daí que o valor individual para cada Autor deve ser especificado. Gize-se que estamos falando de situação de perigo comum, com risco para a vida humana. O mesmo se diga dos honorários de sucumbência. O Réu deve pagar 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada parte vencedora? Isto posto, REQUEREM os Autores, ora Embargantes, sejam conhecidos os presentes aclaratórios, e providos, para esclarecer a obscuridade apontada e quantificar, para CADA Autor, o valor da indenização a ser pago pelo Réu, individualmente, bem como esclarecer se os honorários sucumbenciais também serão pagos à razão de dez por cento para cada parte vencedora. No evento 212 o Sr OJA certificou : Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, compareci à Praça da República, 39, Centro, Rio de Janeiro, no dia 26 de junho de 2026 às 10h00min, e intimei David Mont'Seratt Vieira da Cunha, CPF 129.788.987-80, Chefe de Gabinete, que recebeu a cópia que lhe ofereci e exarou o ciente, em virtude da ausência do Comandante do CBMERJ Contrarrazões no evento 225. No evento 227 a Defesa Civil anexou fotografias e Vistoria Restrita à Análise Visual , apurando: (...) Na presente data, com objetivo de avaliar as condições de ocupação e segurança da edificação, em cumprimento à ordem judicial, referente ao Procedimento Comum Cível nº 0831231-04.2023.8.19.0001/RJ, cabe informar que o prédio em referência apresenta condições estruturais precárias, e estado de abandono. Nota-se diversos elementos estruturais (vigas, lajes e pilares) com avançado processo de deterioração do concreto e oxidação de armaduras expostas, conforme ilustra relatório fotográfico. Com relação à parte externa do edifício, no momento da vistoria não foi constatado risco iminente de queda de revestimentos externos da fachada, porém os beirais apresentam manchas e eflorescências devido ao acúmulo de umidade e infiltração de águas de chuva. Quanto à área de estoque onde ocorreu o incêndio, foram identificadas alguma vigas e trechos de laje que carecem de obras de recuperação estrutural mas que não representam risco instantâneo de colapso estrutural que justifiquem interdições por parte desta SUBPDEC. Caso não sejam realizadas obras de reforma e recuperação estrutural, o cenário de risco atual pode sofrer agravamento ao longo do tempo, necessitando de novas avaliações com relação a estabilidade da edificação É o relatorio. DECIDO. 1. Certifique o Cartório se houve manifestação do CBMERJ intimado no evento 212. Caso negativo reitere-se por OJA a intimação do Comandante do CBMERJ - Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio de Janeiro, ou quem suas vezes fizer que d everá ser qualificado pelo OJA com cargo/função, CPF e endereço eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder, nos termos do laudo pericial avaliação das condições técnicas de Segurança e Combate a Incêndios emitindo se for o caso um Laudo de Exigências para o imóvel da Parte Autora nº 911 e para o imóvel da Parte Ré nº 905 – Loja A, para identificação de eventuais adequações que sejam necessárias considerando as posturas técnicas municipais visando a segurança técnica e ocupacional dos imóveis. INSTRUA-SE com cópia da sentença,do laudo pericial no evento 115 e da presente decisão. 2.Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 205 ante a ausência de seus pressupostos, até porque a sentença fixou a indenização no valor TOTAL de R$25.000,00, o qual, portanto, será rateado entre os autores, e sobre tal quantia incidirá os honorários advocatícios. 3. Às partes, em 5 dias, sobre laudo de vistoria da Defesa Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público para ciência do laudo de vistoria da Defesa Civil e adoção das medidas que reputar cabíveis.