Detalhe do processo

0831212-68.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0831212-68.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMLET DOS SANTOS ALVES RÉU: VA9 SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Trata-se deação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia e indenização por danos moraisproposta porHamlet dos Santos Alvesem face deVA9 Serviços de Engenharia Ltda, partes qualificadas nos autos. O autor narra que, em 12 de abril de 2022, contratou a empresa ré para prestação de serviços de mão de obra com fornecimento de material para construção de imóvel residencial de aproximadamente 110 m², com dois pavimentos, localizado na Avenida Carlos Pontes, nº 350, Quadra K, Lote 8, Sulacap, Rio de Janeiro. O valor acordado foi deR$ 266.000,00, com entrada de R$ 52.000,00 e os demais pagamentos ao término de cada etapa, conforme cláusula 4ª do contrato. O prazo de conclusão era de 6 meses, com início em 2 de maio de 2023. O autor afirma que honrou pontualmente todos os pagamentos, tendo adimplido até 22 de setembro de 2023 o montante deR$ 250.740,00, correspondente a mais de 90% do valor total, apesar disso, relata que a ré não cumpria adequadamente o cronograma, deixando etapas inconcluídas. Em 25 de setembro de 2023, a ré exigiu o pagamento adicional deR$ 90.000,00para dar continuidade à obra, sob a justificativa de que a construção teria passado de 110 m² para 160 m² em razão de uma varanda construída no primeiro pavimento. O autor sustenta que a varanda foi construída por iniciativa exclusiva da contratada e que o aumento de metragem não justificaria o valor exigido, diante de sua recusa, a réabandonou a obra, deixando inacabadas diversas etapas: construção do segundo pavimento, concretagem, circuitos elétricos, instalações hidrossanitárias, chapisco, reboco, emboço interno e externo, contrapiso, entre outros serviços. A tutela de urgência foiindeferida(ID 172318551). Citada, a ré apresentoucontestação com reconvenção(ID 176358557), a ré alega que o contrato foi encerrado em razão demodificações relevantes solicitadas pelo autor, que aumentaram os custos do projeto, e que o autor se recusou a pagar o reajuste, a ré juntou planilha denominada "Divergências de Contrato" indicando reajuste deR$ 92.967,99(IDs 176358564 a 176358569). Emreconvenção, pede a multa contratual de 20% do valor total (R$ 53.200,00) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Houveréplica(ID 215148063) na qual o autor impugnou as alegações da ré e reforçou a tese de abandono injustificado da obra. O juízo, na decisão de ID 236870246,deferiu a inversão do ônus da provacom base no CDC, ressalvando a necessidade de prova mínima pelo autor (Súmula 330 TJERJ). Instadas a especificar provas, ambas as partes informaramnão ter outras provas a produzir(IDs 238736863 e 240095813). O feito foi saneado por decisão de ID 270358835, que fixou comopontos controvertidos: (a) confirmação de abandono da obra e suas circunstâncias; (b) existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; (c) licitude da retenção de valores e aplicabilidade de cláusula penal; (d) configuração de falha na prestação do serviço. As partes apresentaramalegações finais(IDs 271629025 e 276005739). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar, a gratuidade de justiça do autor foi indeferida na decisão de ID 91783991, tendo o autor efetuado o recolhimento das custas em parcelas, com integral satisfação certificada no ID 171023577. O autor contratou a ré como destinatário final dos serviços de construção civil (consumidor, art. 2º do CDC), e a ré exerce atividade profissional de engenharia e construção (fornecedora, art. 3º do CDC). A prestação de serviços de empreitada com fornecimento de material enquadra-se como serviço nos termos do (sec) 2º do art. 3º do CDC. O contrato de empreitada para construção de imóvel residencial é regido pelo Código de Defesa do Consumidor quando o contratante é o destinatário final da obra. Esse é o entendimento consolidado do STJ e do TJRJ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITOS ESTRUTURAIS NA PARTE DA OBRA REALIZADA PELAS RÉS. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Existência de relação de consumo. Autores destinatários finais dos serviços prestados pelas rés. Autores e rés que se amoldam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicabilidade do inciso VII do art. 6º do CDC. Verossimilhança das alegações autorais. Hipossuficiência técnica dos autores que é evidente. Rés que são empresas do ramo da construção civil. Expertise das rés que lhes coloca em posição de maior capacidade técnica para comprovação de inexistência de falhas na obra contratada. RECURSO DESPROVIDO. (0057517-89.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 24/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Aplica-se, portanto, oart. 14 do CDC, que estabelece aresponsabilidade objetiva do fornecedorde serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor, para se eximir da responsabilidade, provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão saneadora ID 236870246, contudo, como ressalvado pelo próprio juízo e conforme aSúmula 330 do TJERJ, o autor não está dispensado de produzirprova mínimado fato constitutivo de seu direito, o ônus probatório dinâmico não pode suprir a total ausência de demonstração dos fatos alegados. Passo a analisar cada ponto controvertido à luz da prova documental já produzida, considerando que ambas as partes declararam não haver outras provas a produzir. Os comprovantes de pagamento demonstram, de forma individualizada e cronológica, que o autor efetuou pagamentos que somamR$ 250.740,00, correspondentes a aproximadamente94,26%do valor total contratado de R$ 266.000,00. Esses pagamentos foram realizados entre maio e setembro de 2023, período que coincide com a execução da obra, e foram creditados em conta da própria empresa ré (Banco Inter, CNPJ 48.594.849/0001-67), não havendo qualquer impugnação específica pela ré quanto ao recebimento desses valores. O registro fotográfico da obra (ID 89593013) corrobora a alegação deparalisação e abandono, evidenciando estrutura incompleta, com paredes parcialmente erguidas e serviços inacabados. Em contrapartida, a rénão produziu prova documental suficientepara sustentar sua versão dos fatos. A planilha "Divergências de Contrato" (ID 176358566) é um documento unilateral, elaborado pela própria ré,sem qualquer comprovação objetivade que as modificações tenham sido solicitadas pelo autor e sem demonstrar que o aumento de metragem efetivamente ocorreu por iniciativa do contratante. Não há nos autosqualquer comunicação escrita, notificação extrajudicial, e-mail, correspondência ou registro de WhatsApp demonstrando que o autor tenha solicitado modificações no projeto ou que tenha sido cientificado do reajuste antes do abandono. A ré também não juntouorçamentos, memoriais descritivos, diário de obra, anotações de responsabilidade técnica (ART) complementaresou qualquer outro documento técnico que comprove a necessidade e a realidade do acréscimo de 50 m² na construção. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o autorcomprovouo adimplemento substancial do contrato (mais de 90% dos valores pagos), nos termos do art. 373, I, do CPC, bem comocomprovouque a ré exigiu pagamento adicional de R$ 90.000,00 e, diante da recusa,abandonou a obrasem justificativa legítima. A rénão se desincumbiu do ônusque lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, (sec) 3º, do CDC, de provar aculpa exclusiva do consumidorou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não demonstrou que as modificações projetais partiram do autor, nem comprovou a necessidade ou a proporcionalidade do reajuste de R$ 92.967,99. O contrato firmado entre as partes é deempreitada globalart. 610 do CC, abrangendo mão de obra e material, com prazo determinado de 6 meses (cláusula 2ª), pela cláusula 5ª, são obrigações exclusivas do contratado prestar os serviços na forma e modo ajustados, executar com a melhor técnica, apresentar levantamento de materiais e ter responsabilidade técnica pela execução. O inadimplemento contratual caracteriza-se peloabandono injustificado da obrapela ré, que deixou de concluir etapas essenciais da construção após receber mais de 90% do valor contratado e após exigir valor adicional não previsto. O abandono da obra pelo fornecedor de serviços configuradefeito na prestação do serviço(art. 14 do CDC), pois o serviço não foi concluído conforme contratado, gerando prejuízos ao consumidor que adimpliu substancialmente sua contraprestação. O entendimento do TJRJ é firme no sentido de que o abandono de obra por parte da construtora/prestadora de serviços ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. Nesse mesmo sentido, o TJRJ: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Obra por empreitada. Empresa de arquitetura. Ajuste verbal entre as partes, com dispensa de elaboração de contrato formal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial, do art. 4º, III, que eleva a boa-fé ao critério hermenêutico de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, vedado, de todo modo, o enriquecimento sem causa. Contrato que envolvia a concepção de novo layout ao apartamento e execução da reforma. Conjunto probatório coeso no sentido da existência das falhas na execução do projeto. Obra executada parcialmente. Danos materiais experimentados pela parte autora. Necessidade de remeter à liquidação de sentença, a apuração de valor a ser restituído considerando o valor da mão de obra e do material desperdiçado na concretização das atividades efetivamente realizadas conforme apontado no laudo pericial. Restituição limitada aos valores comprovadamente pagos. Dano moral configurado. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende à lógica do razoável, não comportando redução. Manutenção da improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção. Recurso a que se dá parcial provimento. (0174182-64.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 15/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Arescisão contratualé medida que se impõe, por inadimplemento da ré, com fundamento no art. 475 do CC c/c art. 35, III, do CDC, o contrato não pode subsistir diante da quebra da confiança entre as partes, materializada pelo abandono da obra. O autor formulou pedido de obrigação de fazer para que a ré desse prosseguimento à obra, no entanto, a relação contratual foi irremediavelmente rompida pelo abandono injustificado, e a manutenção do vínculo contratual seria inviável diante da perda da confiança entre as partes. Aimpossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazerautoriza a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, o pedido subsidiário de rescisão contratual, portanto, é a via adequada. A cláusula 7ª do contrato prevê multa de20% do valor total do contratoR$ 266.000,00 em caso de rescisão unilateral, desde que comunicado com 10 dias de antecedência. Ocorre que o abandono da obra pela ré não configura exercício regular do direito de rescisão unilateral, e siminadimplemento contratual absoluto, que dá ao autor o direito de receber a multa compensatória prevista em favor do contratante pelo descumprimento, conforme a parte final da cláusula 8ª ("a contratada responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause ao contratante") e o parágrafo primeiro, alínea "a" (que prevê rescisão sem direito a indenização ou multa para a contratada em caso de inadimplemento). A multa de20%prevista na cláusula 7ª, calculada sobre o valor total do contrato R$ 266.000,00, importa emR$ 53.200,00, valor que se mostra razoável e proporcional, não havendo abusividade a ser reduzida (art. 413 do CC). Opedido subsidiárioformulado pelo autor rescisão do contrato com pagamento da multa contratual e declaração de inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 16.000,00 comporta acolhimento. Quanto ao parágrafo primeiro da cláusula 7ª, que estabelece que a rescisão por inadimplemento da contratada ocorresem que assista a esta qualquer tipo de indenização ou multa, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a cláusula 8ª, que prevê a responsabilidade da contratada por prejuízos causados ao contratante. A multa de 20% prevista na cláusula 7ª é aplicável como penalidade ao inadimplemento, conforme jurisprudência que admite a cumulação da multa com a restituição de valores pagos quando o descumprimento é do fornecedor. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.156,40, correspondente à compra de insumos e locação de escoras após a paralisação da obra, o pleito não merece acolhimento, tratando-se de contrato de empreitada global, a aquisição voluntária de materiais pelo consumidor, sem prévia notificação da contratada para suprir eventual falta ou sem a demonstração inequívoca de que tais insumos foram efetivamente revertidos e aplicados na edificação em caráter emergencial, configura mera liberalidade. Ademais, o acervo fotográfico de ID 89593013 demonstra que a obra permaneceu em estado bruto de alvenaria, não restando verossímil que materiais de acabamento e instalações hidráulicas tivessem destinação imediata na estrutura inacabada, ausente o nexo causal a amparar a recomposição pretendida. Odano moraltambém não merece acolhimento, eis que a penalidade aplicada, por si só já penaliza o inadimplente e indeniza a parte inocente. Da reconvenção A ré, em reconvenção, pede; a) multa contratual de R$ 53.200,00 (20% do valor do contrato); b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00; c) custas e honorários. Areconvenção é improcedentepor absoluta falta de prova do direito alegado. A ré sustenta que o autor deu causa ao inadimplemento contratual por ter solicitado modificações não previstas e se recusado a pagar o reajuste, contudo,não produziu prova algumapara corroborar essa alegação. Conforme analisado no item 2.3.3, a planilha unilateral juntada pela ré (ID 176358566) não é suficiente para demonstrar que as modificações partiram do autor, e não há nos autos qualquer comunicação escrita, notificação, orçamento aprovado, aditivo contratual ou documento técnico que comprove a versão da ré. O ônus da prova quanto aofato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autorincumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, no que tange aos pedidos reconvencionais, a ré atua comoautorada reconvenção e deve provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu desse ônus. Assim, deve ser rejeitada areconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porHAMLET DOS SANTOS ALVESem face deVA9 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDAeJULGO IMPROCEDENTEa reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR rescindidoo contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por inadimplemento da ré; b)CONDENAR a réao pagamento demulta contratualde 20% sobre o valor total do contrato, no montante deR$ 53.200,00(cinquenta e três mil e duzentos reais), corrigidos desde a data do inadimplemento e com juros de mora desde a citação, tudo conforme índices fixados no tema 1368 do STJ; c)IMPROCEDENTE ao pagamento deindenização por danos materiaise morais. d) JULGAR IMPROCEDENTEa reconvenção, condenando a ré ao pagamento dehonorários advocatíciosfixados em10%do valor desta, nos termos do art. 85, (sec) 1º, do CPC, e)DECLARAR inexigívelo saldo remanescente deR$ 16.000,00(dezesseis mil reais) das parcelas contratuais vincendas. CONDENAR a réao pagamento dascustase despesas processuais, bem comoehonorários advocatíciosfixados em10%sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC; Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAMLET DOS SANTOS ALVES

Réu VA9 SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUCE FURTADO DE MENDONCA

OAB: 90605/RJ

LORENA DA SILVA RIBEIRO PESSANHA

OAB: 169719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0831212-68.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMLET DOS SANTOS ALVES RÉU: VA9 SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Trata-se deação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia e indenização por danos moraisproposta porHamlet dos Santos Alvesem face deVA9 Serviços de Engenharia Ltda, partes qualificadas nos autos. O autor narra que, em 12 de abril de 2022, contratou a empresa ré para prestação de serviços de mão de obra com fornecimento de material para construção de imóvel residencial de aproximadamente 110 m², com dois pavimentos, localizado na Avenida Carlos Pontes, nº 350, Quadra K, Lote 8, Sulacap, Rio de Janeiro. O valor acordado foi deR$ 266.000,00, com entrada de R$ 52.000,00 e os demais pagamentos ao término de cada etapa, conforme cláusula 4ª do contrato. O prazo de conclusão era de 6 meses, com início em 2 de maio de 2023. O autor afirma que honrou pontualmente todos os pagamentos, tendo adimplido até 22 de setembro de 2023 o montante deR$ 250.740,00, correspondente a mais de 90% do valor total, apesar disso, relata que a ré não cumpria adequadamente o cronograma, deixando etapas inconcluídas. Em 25 de setembro de 2023, a ré exigiu o pagamento adicional deR$ 90.000,00para dar continuidade à obra, sob a justificativa de que a construção teria passado de 110 m² para 160 m² em razão de uma varanda construída no primeiro pavimento. O autor sustenta que a varanda foi construída por iniciativa exclusiva da contratada e que o aumento de metragem não justificaria o valor exigido, diante de sua recusa, a réabandonou a obra, deixando inacabadas diversas etapas: construção do segundo pavimento, concretagem, circuitos elétricos, instalações hidrossanitárias, chapisco, reboco, emboço interno e externo, contrapiso, entre outros serviços. A tutela de urgência foiindeferida(ID 172318551). Citada, a ré apresentoucontestação com reconvenção(ID 176358557), a ré alega que o contrato foi encerrado em razão demodificações relevantes solicitadas pelo autor, que aumentaram os custos do projeto, e que o autor se recusou a pagar o reajuste, a ré juntou planilha denominada "Divergências de Contrato" indicando reajuste deR$ 92.967,99(IDs 176358564 a 176358569). Emreconvenção, pede a multa contratual de 20% do valor total (R$ 53.200,00) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Houveréplica(ID 215148063) na qual o autor impugnou as alegações da ré e reforçou a tese de abandono injustificado da obra. O juízo, na decisão de ID 236870246,deferiu a inversão do ônus da provacom base no CDC, ressalvando a necessidade de prova mínima pelo autor (Súmula 330 TJERJ). Instadas a especificar provas, ambas as partes informaramnão ter outras provas a produzir(IDs 238736863 e 240095813). O feito foi saneado por decisão de ID 270358835, que fixou comopontos controvertidos: (a) confirmação de abandono da obra e suas circunstâncias; (b) existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; (c) licitude da retenção de valores e aplicabilidade de cláusula penal; (d) configuração de falha na prestação do serviço. As partes apresentaramalegações finais(IDs 271629025 e 276005739). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar, a gratuidade de justiça do autor foi indeferida na decisão de ID 91783991, tendo o autor efetuado o recolhimento das custas em parcelas, com integral satisfação certificada no ID 171023577. O autor contratou a ré como destinatário final dos serviços de construção civil (consumidor, art. 2º do CDC), e a ré exerce atividade profissional de engenharia e construção (fornecedora, art. 3º do CDC). A prestação de serviços de empreitada com fornecimento de material enquadra-se como serviço nos termos do (sec) 2º do art. 3º do CDC. O contrato de empreitada para construção de imóvel residencial é regido pelo Código de Defesa do Consumidor quando o contratante é o destinatário final da obra. Esse é o entendimento consolidado do STJ e do TJRJ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITOS ESTRUTURAIS NA PARTE DA OBRA REALIZADA PELAS RÉS. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Existência de relação de consumo. Autores destinatários finais dos serviços prestados pelas rés. Autores e rés que se amoldam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicabilidade do inciso VII do art. 6º do CDC. Verossimilhança das alegações autorais. Hipossuficiência técnica dos autores que é evidente. Rés que são empresas do ramo da construção civil. Expertise das rés que lhes coloca em posição de maior capacidade técnica para comprovação de inexistência de falhas na obra contratada. RECURSO DESPROVIDO. (0057517-89.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 24/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Aplica-se, portanto, oart. 14 do CDC, que estabelece aresponsabilidade objetiva do fornecedorde serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor, para se eximir da responsabilidade, provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão saneadora ID 236870246, contudo, como ressalvado pelo próprio juízo e conforme aSúmula 330 do TJERJ, o autor não está dispensado de produzirprova mínimado fato constitutivo de seu direito, o ônus probatório dinâmico não pode suprir a total ausência de demonstração dos fatos alegados. Passo a analisar cada ponto controvertido à luz da prova documental já produzida, considerando que ambas as partes declararam não haver outras provas a produzir. Os comprovantes de pagamento demonstram, de forma individualizada e cronológica, que o autor efetuou pagamentos que somamR$ 250.740,00, correspondentes a aproximadamente94,26%do valor total contratado de R$ 266.000,00. Esses pagamentos foram realizados entre maio e setembro de 2023, período que coincide com a execução da obra, e foram creditados em conta da própria empresa ré (Banco Inter, CNPJ 48.594.849/0001-67), não havendo qualquer impugnação específica pela ré quanto ao recebimento desses valores. O registro fotográfico da obra (ID 89593013) corrobora a alegação deparalisação e abandono, evidenciando estrutura incompleta, com paredes parcialmente erguidas e serviços inacabados. Em contrapartida, a rénão produziu prova documental suficientepara sustentar sua versão dos fatos. A planilha "Divergências de Contrato" (ID 176358566) é um documento unilateral, elaborado pela própria ré,sem qualquer comprovação objetivade que as modificações tenham sido solicitadas pelo autor e sem demonstrar que o aumento de metragem efetivamente ocorreu por iniciativa do contratante. Não há nos autosqualquer comunicação escrita, notificação extrajudicial, e-mail, correspondência ou registro de WhatsApp demonstrando que o autor tenha solicitado modificações no projeto ou que tenha sido cientificado do reajuste antes do abandono. A ré também não juntouorçamentos, memoriais descritivos, diário de obra, anotações de responsabilidade técnica (ART) complementaresou qualquer outro documento técnico que comprove a necessidade e a realidade do acréscimo de 50 m² na construção. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o autorcomprovouo adimplemento substancial do contrato (mais de 90% dos valores pagos), nos termos do art. 373, I, do CPC, bem comocomprovouque a ré exigiu pagamento adicional de R$ 90.000,00 e, diante da recusa,abandonou a obrasem justificativa legítima. A rénão se desincumbiu do ônusque lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, (sec) 3º, do CDC, de provar aculpa exclusiva do consumidorou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não demonstrou que as modificações projetais partiram do autor, nem comprovou a necessidade ou a proporcionalidade do reajuste de R$ 92.967,99. O contrato firmado entre as partes é deempreitada globalart. 610 do CC, abrangendo mão de obra e material, com prazo determinado de 6 meses (cláusula 2ª), pela cláusula 5ª, são obrigações exclusivas do contratado prestar os serviços na forma e modo ajustados, executar com a melhor técnica, apresentar levantamento de materiais e ter responsabilidade técnica pela execução. O inadimplemento contratual caracteriza-se peloabandono injustificado da obrapela ré, que deixou de concluir etapas essenciais da construção após receber mais de 90% do valor contratado e após exigir valor adicional não previsto. O abandono da obra pelo fornecedor de serviços configuradefeito na prestação do serviço(art. 14 do CDC), pois o serviço não foi concluído conforme contratado, gerando prejuízos ao consumidor que adimpliu substancialmente sua contraprestação. O entendimento do TJRJ é firme no sentido de que o abandono de obra por parte da construtora/prestadora de serviços ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. Nesse mesmo sentido, o TJRJ: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Obra por empreitada. Empresa de arquitetura. Ajuste verbal entre as partes, com dispensa de elaboração de contrato formal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial, do art. 4º, III, que eleva a boa-fé ao critério hermenêutico de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, vedado, de todo modo, o enriquecimento sem causa. Contrato que envolvia a concepção de novo layout ao apartamento e execução da reforma. Conjunto probatório coeso no sentido da existência das falhas na execução do projeto. Obra executada parcialmente. Danos materiais experimentados pela parte autora. Necessidade de remeter à liquidação de sentença, a apuração de valor a ser restituído considerando o valor da mão de obra e do material desperdiçado na concretização das atividades efetivamente realizadas conforme apontado no laudo pericial. Restituição limitada aos valores comprovadamente pagos. Dano moral configurado. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende à lógica do razoável, não comportando redução. Manutenção da improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção. Recurso a que se dá parcial provimento. (0174182-64.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 15/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Arescisão contratualé medida que se impõe, por inadimplemento da ré, com fundamento no art. 475 do CC c/c art. 35, III, do CDC, o contrato não pode subsistir diante da quebra da confiança entre as partes, materializada pelo abandono da obra. O autor formulou pedido de obrigação de fazer para que a ré desse prosseguimento à obra, no entanto, a relação contratual foi irremediavelmente rompida pelo abandono injustificado, e a manutenção do vínculo contratual seria inviável diante da perda da confiança entre as partes. Aimpossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazerautoriza a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, o pedido subsidiário de rescisão contratual, portanto, é a via adequada. A cláusula 7ª do contrato prevê multa de20% do valor total do contratoR$ 266.000,00 em caso de rescisão unilateral, desde que comunicado com 10 dias de antecedência. Ocorre que o abandono da obra pela ré não configura exercício regular do direito de rescisão unilateral, e siminadimplemento contratual absoluto, que dá ao autor o direito de receber a multa compensatória prevista em favor do contratante pelo descumprimento, conforme a parte final da cláusula 8ª ("a contratada responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause ao contratante") e o parágrafo primeiro, alínea "a" (que prevê rescisão sem direito a indenização ou multa para a contratada em caso de inadimplemento). A multa de20%prevista na cláusula 7ª, calculada sobre o valor total do contrato R$ 266.000,00, importa emR$ 53.200,00, valor que se mostra razoável e proporcional, não havendo abusividade a ser reduzida (art. 413 do CC). Opedido subsidiárioformulado pelo autor rescisão do contrato com pagamento da multa contratual e declaração de inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 16.000,00 comporta acolhimento. Quanto ao parágrafo primeiro da cláusula 7ª, que estabelece que a rescisão por inadimplemento da contratada ocorresem que assista a esta qualquer tipo de indenização ou multa, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a cláusula 8ª, que prevê a responsabilidade da contratada por prejuízos causados ao contratante. A multa de 20% prevista na cláusula 7ª é aplicável como penalidade ao inadimplemento, conforme jurisprudência que admite a cumulação da multa com a restituição de valores pagos quando o descumprimento é do fornecedor. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.156,40, correspondente à compra de insumos e locação de escoras após a paralisação da obra, o pleito não merece acolhimento, tratando-se de contrato de empreitada global, a aquisição voluntária de materiais pelo consumidor, sem prévia notificação da contratada para suprir eventual falta ou sem a demonstração inequívoca de que tais insumos foram efetivamente revertidos e aplicados na edificação em caráter emergencial, configura mera liberalidade. Ademais, o acervo fotográfico de ID 89593013 demonstra que a obra permaneceu em estado bruto de alvenaria, não restando verossímil que materiais de acabamento e instalações hidráulicas tivessem destinação imediata na estrutura inacabada, ausente o nexo causal a amparar a recomposição pretendida. Odano moraltambém não merece acolhimento, eis que a penalidade aplicada, por si só já penaliza o inadimplente e indeniza a parte inocente. Da reconvenção A ré, em reconvenção, pede; a) multa contratual de R$ 53.200,00 (20% do valor do contrato); b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00; c) custas e honorários. Areconvenção é improcedentepor absoluta falta de prova do direito alegado. A ré sustenta que o autor deu causa ao inadimplemento contratual por ter solicitado modificações não previstas e se recusado a pagar o reajuste, contudo,não produziu prova algumapara corroborar essa alegação. Conforme analisado no item 2.3.3, a planilha unilateral juntada pela ré (ID 176358566) não é suficiente para demonstrar que as modificações partiram do autor, e não há nos autos qualquer comunicação escrita, notificação, orçamento aprovado, aditivo contratual ou documento técnico que comprove a versão da ré. O ônus da prova quanto aofato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autorincumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, no que tange aos pedidos reconvencionais, a ré atua comoautorada reconvenção e deve provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu desse ônus. Assim, deve ser rejeitada areconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porHAMLET DOS SANTOS ALVESem face deVA9 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDAeJULGO IMPROCEDENTEa reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR rescindidoo contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por inadimplemento da ré; b)CONDENAR a réao pagamento demulta contratualde 20% sobre o valor total do contrato, no montante deR$ 53.200,00(cinquenta e três mil e duzentos reais), corrigidos desde a data do inadimplemento e com juros de mora desde a citação, tudo conforme índices fixados no tema 1368 do STJ; c)IMPROCEDENTE ao pagamento deindenização por danos materiaise morais. d) JULGAR IMPROCEDENTEa reconvenção, condenando a ré ao pagamento dehonorários advocatíciosfixados em10%do valor desta, nos termos do art. 85, (sec) 1º, do CPC, e)DECLARAR inexigívelo saldo remanescente deR$ 16.000,00(dezesseis mil reais) das parcelas contratuais vincendas. CONDENAR a réao pagamento dascustase despesas processuais, bem comoehonorários advocatíciosfixados em10%sobre o valor total da condenação na ação principal, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC; Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença