Detalhe do processo

0831187-05.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831187-05.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA JOSE CESARIO NOVAES ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : MOACYR CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : ALCIMAR CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSENILCE CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSE GERALDO CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : MARCIA RIMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSENILDA DA SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : ALTAIR LIMA DE SANTANA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : THEREZINHA CESARIO ANDRADE ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : ROSALINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de extinção de condomínio c/c a venda do imóvel" ajuizada por MARIA JOSE CESARIO NOVAES , MOACYR CESARIO DA SILVA , ALCIMAR CESARIO DA SILVA , JOSENILCE CESARIO DA SILVA , JOSE GERALDO CESARIO DA SILVA , MARCIA RIMES DA SILVA , JOSENILDA DA SILVA DE SANTANA , ALTAIR LIMA DE SANTANA , THEREZINHA CESARIO ANDRADE , JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA , ROSALINA RIBEIRO DA SILVA , MARIA INEZ CESARIO DA SILVA OLIVEIRA , ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e ALCINEA CESARIO DA SILVA em face de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CESARIO e SANDRA VALERIA DE OLIVEIRA CESARIO . De acordo com os fatos narrados na inicial, o condôminio é fruto de herança deixado pelos pais dos condôminos, confomre invetário de nº 1996.530.001329-0, e trata-se de imóvel residencial, composto por três casas dentro do mesmo imóvel. Aduzem que não há interesse em adquirir a totalidade do imóvel e sendo concenso entre eles a sua venda. Alegam que as rés se recusam a regularizar a sua documentação (inventário) referente a sua cota 1/11 avos. Contestação da 1ª requerida, em 79.1 , na qual, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça. No mérito, a ré não se opõe ao pedido formulado na inicial pois não obtêm proveito algum com o imóvel em questão. Contestação da 2ª requerida, em 98.1 , na qual, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça. No mérito, também não se opõe ao pedido formulado na inicial e requer a alienação do bem. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes requerem a produção de prova pericial. Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida por ambas as rés. Anote-se. Para a realização da venda do bem, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio perito o Sr. FERNANDO VIANA FIGUEIREDO (CRECI-RJ 038967) que deverá ser intimado no endereço de e-mail fernandovianaengenharia@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para que se manifestem. Havendo impugnação, intime-se o perito. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIMAR CESARIO DA SILVA

Autor ALTAIR LIMA DE SANTANA

Autor JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA

Autor JOSE GERALDO CESARIO DA SILVA

Autor JOSENILCE CESARIO DA SILVA

Autor JOSENILDA DA SILVA DE SANTANA

Autor MARCIA RIMES DA SILVA

Autor MARIA JOSE CESARIO NOVAES

Autor MOACYR CESARIO DA SILVA

Autor ROSALINA RIBEIRO DA SILVA

Autor THEREZINHA CESARIO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON DINIZ DA COSTA

OAB: 146522/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0831187-05.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA JOSE CESARIO NOVAES ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : MOACYR CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : ALCIMAR CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSENILCE CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSE GERALDO CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : MARCIA RIMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSENILDA DA SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : ALTAIR LIMA DE SANTANA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : THEREZINHA CESARIO ANDRADE ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) AUTOR : ROSALINA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON DINIZ DA COSTA (OAB RJ146522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de extinção de condomínio c/c a venda do imóvel" ajuizada por MARIA JOSE CESARIO NOVAES , MOACYR CESARIO DA SILVA , ALCIMAR CESARIO DA SILVA , JOSENILCE CESARIO DA SILVA , JOSE GERALDO CESARIO DA SILVA , MARCIA RIMES DA SILVA , JOSENILDA DA SILVA DE SANTANA , ALTAIR LIMA DE SANTANA , THEREZINHA CESARIO ANDRADE , JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA , ROSALINA RIBEIRO DA SILVA , MARIA INEZ CESARIO DA SILVA OLIVEIRA , ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e ALCINEA CESARIO DA SILVA em face de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CESARIO e SANDRA VALERIA DE OLIVEIRA CESARIO . De acordo com os fatos narrados na inicial, o condôminio é fruto de herança deixado pelos pais dos condôminos, confomre invetário de nº 1996.530.001329-0, e trata-se de imóvel residencial, composto por três casas dentro do mesmo imóvel. Aduzem que não há interesse em adquirir a totalidade do imóvel e sendo concenso entre eles a sua venda. Alegam que as rés se recusam a regularizar a sua documentação (inventário) referente a sua cota 1/11 avos. Contestação da 1ª requerida, em 79.1 , na qual, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça. No mérito, a ré não se opõe ao pedido formulado na inicial pois não obtêm proveito algum com o imóvel em questão. Contestação da 2ª requerida, em 98.1 , na qual, preliminarmente, requer a gratuidade de justiça. No mérito, também não se opõe ao pedido formulado na inicial e requer a alienação do bem. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes requerem a produção de prova pericial. Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida por ambas as rés. Anote-se. Para a realização da venda do bem, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio perito o Sr. FERNANDO VIANA FIGUEIREDO (CRECI-RJ 038967) que deverá ser intimado no endereço de e-mail fernandovianaengenharia@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para que se manifestem. Havendo impugnação, intime-se o perito. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.