0831159-53.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0831159-53.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE FEITOZA RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória proposta por Messias José Feitoza em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e F. AB. Zona Oeste S/A. Narra, em síntese, ser cliente das concessionárias rés e ter sofrido cobranças a partir de janeiro de 2024 que destoam do perfil de consumo da unidade. Decisão de Id. 163087877 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a citação. Alegação de cumprimento pela ré em Id. 164959051 e contestações tempestivas em Ids. 167794373 e 171716891. Face à inversão do ônus probatório em Id. 198131456, as partes se manifestaram em Ids. 200003124 e 279840180/280609095. Faturas apresentadas entre Ids. 279840182 e 279840188, bem como Ids. 280609097 e 280609100. DEIXO de apreciar, por ora, a alegação de existência de coisa julgada material, considerando a distinção entre as competências ora impugnadas e o processo n.º 0014008-20.2018.8.19.0204 (sentença em Id. 280611201). Por se confundir ao mérito da demanda, será oportunamente apreciada pela cognição exauriente da sentença. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção. Eventual não pertinência na contribuição fática para ocorrência dos eventos narrados será oportunamente apreciada em delimitação de responsabilidades pela cognição exauriente da sentença, conforme o caso. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada na peça de defesa, ratificando o disposto em Id. 163087877, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica. Não existem novos elementos aptos a embasar a revogação do benefício. Não há outras prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de irregularidade na instalação hidráulica da unidade consumidora; (b) a validade das cobranças objeto da lide; (c) o período em que o fornecimento do serviço público esteve suspenso no logradouro; e (d) a responsabilidade das rés. ANOTE-SE Id. 264153913 para fins de eventual reserva de honorários referentes à patrona falecida. Considerando a existência de ação anterior, o lapso temporal impugnado, que compreende os anos de 2024 a 2026 (Id. 279840180), bem como a existência de valores elevados dentre as faturas de 2023 (Id. 280609100), DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia de ofício. NOMEIO a ilma. sra. perita Adriana Valeria Guida Ferraz, CREA n.º 201161873-8, endereço eletrônico de e-mail "adriana1.ferraz@outlook.com". À Ilma. Sra. Perita, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverá ser rateada por ambas as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em Id. 163087877. Com a juntada, às partes, para, querendo, apresentarem assistente técnico e formularem rol de quesitos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor MESSIAS JOSE FEITOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIA MARTINS RODRIGUES
OAB: 183984/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
RODRIGO MAGALHAES ROMANO
OAB: 83114/RJ
CARLOS MILTON DUFFES DOMINGUES
OAB: 188219/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0831159-53.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE FEITOZA RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória proposta por Messias José Feitoza em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e F. AB. Zona Oeste S/A. Narra, em síntese, ser cliente das concessionárias rés e ter sofrido cobranças a partir de janeiro de 2024 que destoam do perfil de consumo da unidade. Decisão de Id. 163087877 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a citação. Alegação de cumprimento pela ré em Id. 164959051 e contestações tempestivas em Ids. 167794373 e 171716891. Face à inversão do ônus probatório em Id. 198131456, as partes se manifestaram em Ids. 200003124 e 279840180/280609095. Faturas apresentadas entre Ids. 279840182 e 279840188, bem como Ids. 280609097 e 280609100. DEIXO de apreciar, por ora, a alegação de existência de coisa julgada material, considerando a distinção entre as competências ora impugnadas e o processo n.º 0014008-20.2018.8.19.0204 (sentença em Id. 280611201). Por se confundir ao mérito da demanda, será oportunamente apreciada pela cognição exauriente da sentença. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção. Eventual não pertinência na contribuição fática para ocorrência dos eventos narrados será oportunamente apreciada em delimitação de responsabilidades pela cognição exauriente da sentença, conforme o caso. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada na peça de defesa, ratificando o disposto em Id. 163087877, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica. Não existem novos elementos aptos a embasar a revogação do benefício. Não há outras prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de irregularidade na instalação hidráulica da unidade consumidora; (b) a validade das cobranças objeto da lide; (c) o período em que o fornecimento do serviço público esteve suspenso no logradouro; e (d) a responsabilidade das rés. ANOTE-SE Id. 264153913 para fins de eventual reserva de honorários referentes à patrona falecida. Considerando a existência de ação anterior, o lapso temporal impugnado, que compreende os anos de 2024 a 2026 (Id. 279840180), bem como a existência de valores elevados dentre as faturas de 2023 (Id. 280609100), DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia de ofício. NOMEIO a ilma. sra. perita Adriana Valeria Guida Ferraz, CREA n.º 201161873-8, endereço eletrônico de e-mail "adriana1.ferraz@outlook.com". À Ilma. Sra. Perita, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverá ser rateada por ambas as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em Id. 163087877. Com a juntada, às partes, para, querendo, apresentarem assistente técnico e formularem rol de quesitos. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular