Detalhe do processo

0831152-45.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0831152-45.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : EDILEUZA DOS SANTOS SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : THAMARA FREIRE DE MATOS (OAB RJ213406) ADVOGADO(A) : GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898) ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) ADVOGADO(A) : LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO (OAB RJ257609) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, na qual a parte autora EDILEUZA DOS SANTOS SIQUEIRA em inicial evento 1, INIC1 sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, afirmando que não recebeu os valores correspondentes às operações, postulando a declaração de inexigibilidade dos contratos, o cancelamento das averbações e a condenação das rés ao pagamento das verbas pleiteadas. Em contestação evento 11, CONTES1 , o Banco Crefisa S.A. suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando atuar apenas como banco pagador do benefício previdenciário, sem participação na contratação dos empréstimos impugnados. A corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. no evento 12, CONTES1 não arguiu preliminares processuais, limitando-se a defender a regularidade da contratação e o posterior cancelamento das operações. Em sede de especificação de provas, a corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pelas rés, dos comprovantes de liberação dos valores dos empréstimos, histórico completo das operações, registros de cancelamento, comunicações ao INSS e à DATAPREV, bem como requereu a realização de prova pericial técnica voltada à análise da documentação eletrônica e dos registros das operações. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a controvérsia envolve a participação das instituições financeiras na cadeia de fornecimento dos serviços bancários relacionados às operações impugnadas, circunstância que recomenda a análise conjunta da responsabilidade de cada demandada após a instrução probatória. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência e regularidade das contratações dos empréstimos consignados, a efetiva liberação dos respectivos valores à autora, a ocorrência ou não do cancelamento das operações e de eventual baixa perante o INSS e a DATAPREV, a existência de reserva de margem consignável ou descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, eventual falha na prestação dos serviços pelas rés e a configuração dos danos materiais e morais alegados. DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela autora, devendo as rés apresentarem os documentos que especialmente aptos a demonstrar a efetiva liberação dos valores objeto dos empréstimos, o destino do numerário, os registros de eventual cancelamento das operações, as comunicações realizadas ao INSS e à DATAPREV e os demais registros internos relacionados às operações impugnadas. DEFIRO a realização de prova pericial de biometria facial com especialidade em fraudes bancárias nomeando o Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br como perito, fixando seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos, observada a Súmula nº 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos requeridos, para a devida realização da prova pericial, especialmente aqueles relacionados às operações impugnadas, incluindo os contratos, registros de contratação, comprovantes de liberação dos valores, histórico das operações, registros de cancelamento e demais documentos pertinentes. Após a juntada da documentação, intime-se o perito para ciência e início dos trabalhos, devendo, previamente, informar eventual necessidade de documentos ou esclarecimentos adicionais. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos e estando disponibilizada a documentação necessária à perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S A

Autor EDILEUZA DOS SANTOS SIQUEIRA FERNANDES

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO

OAB: 132898/RJ

THAMARA FREIRE DE MATOS

OAB: 213406/RJ

LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES

OAB: 154299/RJ

HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO

OAB: 257609/RJ

ADRIANA PACHECO DE LIMA

OAB: 260892/SP

LIANA FERREIRA

OAB: 114574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0831152-45.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : EDILEUZA DOS SANTOS SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : THAMARA FREIRE DE MATOS (OAB RJ213406) ADVOGADO(A) : GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898) ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) ADVOGADO(A) : LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO (OAB RJ257609) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, na qual a parte autora EDILEUZA DOS SANTOS SIQUEIRA em inicial evento 1, INIC1 sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, afirmando que não recebeu os valores correspondentes às operações, postulando a declaração de inexigibilidade dos contratos, o cancelamento das averbações e a condenação das rés ao pagamento das verbas pleiteadas. Em contestação evento 11, CONTES1 , o Banco Crefisa S.A. suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando atuar apenas como banco pagador do benefício previdenciário, sem participação na contratação dos empréstimos impugnados. A corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. no evento 12, CONTES1 não arguiu preliminares processuais, limitando-se a defender a regularidade da contratação e o posterior cancelamento das operações. Em sede de especificação de provas, a corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pelas rés, dos comprovantes de liberação dos valores dos empréstimos, histórico completo das operações, registros de cancelamento, comunicações ao INSS e à DATAPREV, bem como requereu a realização de prova pericial técnica voltada à análise da documentação eletrônica e dos registros das operações. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a controvérsia envolve a participação das instituições financeiras na cadeia de fornecimento dos serviços bancários relacionados às operações impugnadas, circunstância que recomenda a análise conjunta da responsabilidade de cada demandada após a instrução probatória. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU POR SANEADO O PROCESSO. Constituem pontos controvertidos a existência e regularidade das contratações dos empréstimos consignados, a efetiva liberação dos respectivos valores à autora, a ocorrência ou não do cancelamento das operações e de eventual baixa perante o INSS e a DATAPREV, a existência de reserva de margem consignável ou descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, eventual falha na prestação dos serviços pelas rés e a configuração dos danos materiais e morais alegados. DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela autora, devendo as rés apresentarem os documentos que especialmente aptos a demonstrar a efetiva liberação dos valores objeto dos empréstimos, o destino do numerário, os registros de eventual cancelamento das operações, as comunicações realizadas ao INSS e à DATAPREV e os demais registros internos relacionados às operações impugnadas. DEFIRO a realização de prova pericial de biometria facial com especialidade em fraudes bancárias nomeando o Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail: luciano@exemplar.net.br como perito, fixando seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos, observada a Súmula nº 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos requeridos, para a devida realização da prova pericial, especialmente aqueles relacionados às operações impugnadas, incluindo os contratos, registros de contratação, comprovantes de liberação dos valores, histórico das operações, registros de cancelamento e demais documentos pertinentes. Após a juntada da documentação, intime-se o perito para ciência e início dos trabalhos, devendo, previamente, informar eventual necessidade de documentos ou esclarecimentos adicionais. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos e estando disponibilizada a documentação necessária à perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.