0831137-95.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0831137-95.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora que, na condição de pensionista do INSS, passou a identificar, a partir de 07/2024, descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 461,04, embora não tivesse contratado os empréstimos que lhes deram origem. Narra que percebe mensalmente benefício no valor de R$ 1.412,00 e que, ao consultar o sistema "Meu INSS", constatou a existência de três operações consignadas atribuídas ao BANCO AGIBANK, correspondentes aos contratos nº 1515879721, no valor de R$ 2.785,44, nº 1515753706, no valor de R$ 19.363,68, e nº 1515751459, no valor de R$ 19.363,68, totalizando R$ 41.512,80. Aponta que os descontos passaram a incidir reiteradamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal. Aduz que não reconhece as contratações e que buscou solucionar a questão, sem que cessassem os descontos. Ao final, pugna pela suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados e pela vedação de eventual negativação; pelo cancelamento dos contratos nº 1515879721, 1515753706 e 1515751459; pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles que viessem a ser debitados no curso do processo; bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pela inversão do ônus da prova. A exordial, id. 138977983, veio acompanhada de documentos ids. 138977995/138980110. Decisão, id. 144838827, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por reputar necessária a abertura do contraditório para melhor aferição da probabilidade do direito. Contestação da parte ré em id. 175495706. Narra a parte ré que as operações questionadas decorreram de contratações regulares de empréstimos consignados, formalizadas eletronicamente e validadas mediante apresentação de documento pessoal e reconhecimento por biometria facial. Aponta que o contrato nº 1515751459 foi celebrado em 27/06/2024, no valor de R$ 10.340,83, parcelado em 84 prestações de R$ 230,52, tendo sido liberados R$ 9.999,79; que o contrato nº 1515753706 foi celebrado na mesma data, também no valor de R$ 10.340,83 e nas mesmas condições, com liberação de R$ 9.999,79; e que o contrato nº 1515879721 foi celebrado em 03/07/2024, no valor de R$ 1.468,05, para pagamento em 84 parcelas de R$ 33,16, com liberação de R$ 1.419,06. Aduz que o procedimento de contratação envolveu consulta de margem consignável, confirmação dos dados da operação, envio de documento de identificação, reconhecimento biométrico, assinatura eletrônica e posterior transferência dos valores. Indica que a autora teria recebido os valores das operações e que a continuidade dos descontos decorreria da regularidade dos negócios jurídicos. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples, ou limitada aos valores efetivamente pagos em excesso, que eventual condenação observe a compensação dos valores creditados e que seja afastada a pretensão indenizatória por danos morais. Sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado prévia tentativa de solução administrativa perante o banco, por meio do SAC, consumidor.gov.br, mediação digital ou CEJUSC. No mérito, defende a validade das contratações eletrônicas, a autenticidade da biometria facial, a inexistência de pretensão resistida, a ausência de pressupostos para repetição do indébito e para indenização por dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de restituição dos valores eventualmente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Réplica em id. 216771565. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, visto que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando a parte afirma suportar descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pretende a cessação das cobranças, a declaração de inexistência ou invalidade das operações e a reparação dos prejuízos que afirma haver experimentado. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) se MARCIA MARIA DA SILVA efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado nº 1515751459, nº 1515753706 e nº 1515879721, respectivamente em 27/06/2024, 27/06/2024 e 03/07/2024; (ii) se as contratações foram realizadas mediante os procedimentos eletrônicos descritos pelo BANCO AGIBANK, notadamente apresentação de documento pessoal, biometria facial e assinatura eletrônica; (iii) se os valores de R$ 9.999,79, R$ 9.999,79 e R$ 1.419,06 foram efetivamente disponibilizados à autora e por ela recebidos ou utilizados; (iv) se os descontos mensais de R$ 461,04 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de operações válidas e regularmente constituídas; (v) sendo reconhecida eventual irregularidade, qual o montante efetivamente descontado e se é cabível a restituição simples ou em dobro; e (vi) se os fatos controvertidos ensejaram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o respectivo quantum. Quanto ao ônus da prova, incide a disciplina própria da relação de consumo, por se tratar de controvérsia decorrente da prestação de serviço bancário. Nos termos do art. 14, caput e (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se afastando mediante demonstração de que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, compete ao BANCO AGIBANK demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, a autenticidade dos elementos utilizados para a formalização dos negócios, a efetiva disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos realizados. À autora incumbe demonstrar os fatos que constituam o direito por ela alegado quanto aos prejuízos que não decorram diretamente dos próprios documentos bancários. A distribuição observa, ainda, o art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Em especial, tratando-se de impugnação à autenticidade de contratos bancários, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento contratual impugnado pelo consumidor. Quanto às provas, MARCIA MARIA DA SILVA inicialmente requereu a produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal do representante legal do réu e, especialmente, prova pericial. Todavia, posteriormente, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e afirmou entender suficientes os documentos já acostados aos autos. O BANCO AGIBANK, por sua vez, inicialmente requereu a produção dos meios de prova admitidos em direito, mas, posteriormente, informou expressamente não existirem outras provas a serem produzidas, ressalvando apenas a possibilidade de contraprova caso houvesse dilação probatória requerida pela parte autora. Destaca-se que o Juízo é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, na condução da atividade instrutória, determinar a produção dos elementos probatórios que se mostrem necessários à adequada formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso concreto, embora as partes tenham apresentado manifestações acerca da suficiência do acervo documental, a controvérsia envolve a própria autenticidade e regularidade das contratações eletrônicas impugnadas, especialmente quanto à biometria facial, aos mecanismos de validação da identidade, à assinatura eletrônica e aos registros digitais associados às operações. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial digital, mediante análise técnica dos elementos eletrônicos que instruem as contratações, a fim de aferir sua autenticidade, integridade, origem e correspondência com a pessoa da autora, não sendo possível ao Juízo, sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, formar convencimento seguro acerca de tais aspectos. A diligência, portanto, revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual defiro a produção da prova pericial digital, na forma do art. 464 e seguintes do CPC, que deve ser custeada por ambas as partes na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Defiro a produção de prova pericial de ofício. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertTAMIRYS BRAGA GRIÕN. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK
Autor MARCIA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0831137-95.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora que, na condição de pensionista do INSS, passou a identificar, a partir de 07/2024, descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 461,04, embora não tivesse contratado os empréstimos que lhes deram origem. Narra que percebe mensalmente benefício no valor de R$ 1.412,00 e que, ao consultar o sistema "Meu INSS", constatou a existência de três operações consignadas atribuídas ao BANCO AGIBANK, correspondentes aos contratos nº 1515879721, no valor de R$ 2.785,44, nº 1515753706, no valor de R$ 19.363,68, e nº 1515751459, no valor de R$ 19.363,68, totalizando R$ 41.512,80. Aponta que os descontos passaram a incidir reiteradamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal. Aduz que não reconhece as contratações e que buscou solucionar a questão, sem que cessassem os descontos. Ao final, pugna pela suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados e pela vedação de eventual negativação; pelo cancelamento dos contratos nº 1515879721, 1515753706 e 1515751459; pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles que viessem a ser debitados no curso do processo; bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pela inversão do ônus da prova. A exordial, id. 138977983, veio acompanhada de documentos ids. 138977995/138980110. Decisão, id. 144838827, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por reputar necessária a abertura do contraditório para melhor aferição da probabilidade do direito. Contestação da parte ré em id. 175495706. Narra a parte ré que as operações questionadas decorreram de contratações regulares de empréstimos consignados, formalizadas eletronicamente e validadas mediante apresentação de documento pessoal e reconhecimento por biometria facial. Aponta que o contrato nº 1515751459 foi celebrado em 27/06/2024, no valor de R$ 10.340,83, parcelado em 84 prestações de R$ 230,52, tendo sido liberados R$ 9.999,79; que o contrato nº 1515753706 foi celebrado na mesma data, também no valor de R$ 10.340,83 e nas mesmas condições, com liberação de R$ 9.999,79; e que o contrato nº 1515879721 foi celebrado em 03/07/2024, no valor de R$ 1.468,05, para pagamento em 84 parcelas de R$ 33,16, com liberação de R$ 1.419,06. Aduz que o procedimento de contratação envolveu consulta de margem consignável, confirmação dos dados da operação, envio de documento de identificação, reconhecimento biométrico, assinatura eletrônica e posterior transferência dos valores. Indica que a autora teria recebido os valores das operações e que a continuidade dos descontos decorreria da regularidade dos negócios jurídicos. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples, ou limitada aos valores efetivamente pagos em excesso, que eventual condenação observe a compensação dos valores creditados e que seja afastada a pretensão indenizatória por danos morais. Sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria demonstrado prévia tentativa de solução administrativa perante o banco, por meio do SAC, consumidor.gov.br, mediação digital ou CEJUSC. No mérito, defende a validade das contratações eletrônicas, a autenticidade da biometria facial, a inexistência de pretensão resistida, a ausência de pressupostos para repetição do indébito e para indenização por dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de restituição dos valores eventualmente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Réplica em id. 216771565. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, visto que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando a parte afirma suportar descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pretende a cessação das cobranças, a declaração de inexistência ou invalidade das operações e a reparação dos prejuízos que afirma haver experimentado. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar. Declaro saneado o processo. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) se MARCIA MARIA DA SILVA efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado nº 1515751459, nº 1515753706 e nº 1515879721, respectivamente em 27/06/2024, 27/06/2024 e 03/07/2024; (ii) se as contratações foram realizadas mediante os procedimentos eletrônicos descritos pelo BANCO AGIBANK, notadamente apresentação de documento pessoal, biometria facial e assinatura eletrônica; (iii) se os valores de R$ 9.999,79, R$ 9.999,79 e R$ 1.419,06 foram efetivamente disponibilizados à autora e por ela recebidos ou utilizados; (iv) se os descontos mensais de R$ 461,04 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de operações válidas e regularmente constituídas; (v) sendo reconhecida eventual irregularidade, qual o montante efetivamente descontado e se é cabível a restituição simples ou em dobro; e (vi) se os fatos controvertidos ensejaram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o respectivo quantum. Quanto ao ônus da prova, incide a disciplina própria da relação de consumo, por se tratar de controvérsia decorrente da prestação de serviço bancário. Nos termos do art. 14, caput e (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se afastando mediante demonstração de que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, compete ao BANCO AGIBANK demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, a autenticidade dos elementos utilizados para a formalização dos negócios, a efetiva disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos realizados. À autora incumbe demonstrar os fatos que constituam o direito por ela alegado quanto aos prejuízos que não decorram diretamente dos próprios documentos bancários. A distribuição observa, ainda, o art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Em especial, tratando-se de impugnação à autenticidade de contratos bancários, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento contratual impugnado pelo consumidor. Quanto às provas, MARCIA MARIA DA SILVA inicialmente requereu a produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal do representante legal do réu e, especialmente, prova pericial. Todavia, posteriormente, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e afirmou entender suficientes os documentos já acostados aos autos. O BANCO AGIBANK, por sua vez, inicialmente requereu a produção dos meios de prova admitidos em direito, mas, posteriormente, informou expressamente não existirem outras provas a serem produzidas, ressalvando apenas a possibilidade de contraprova caso houvesse dilação probatória requerida pela parte autora. Destaca-se que o Juízo é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, na condução da atividade instrutória, determinar a produção dos elementos probatórios que se mostrem necessários à adequada formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso concreto, embora as partes tenham apresentado manifestações acerca da suficiência do acervo documental, a controvérsia envolve a própria autenticidade e regularidade das contratações eletrônicas impugnadas, especialmente quanto à biometria facial, aos mecanismos de validação da identidade, à assinatura eletrônica e aos registros digitais associados às operações. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial digital, mediante análise técnica dos elementos eletrônicos que instruem as contratações, a fim de aferir sua autenticidade, integridade, origem e correspondência com a pessoa da autora, não sendo possível ao Juízo, sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, formar convencimento seguro acerca de tais aspectos. A diligência, portanto, revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual defiro a produção da prova pericial digital, na forma do art. 464 e seguintes do CPC, que deve ser custeada por ambas as partes na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Defiro a produção de prova pericial de ofício. Em atenção ao disposto no art. 465 do CPC/2015, nomeio para a realização da perícia a expertTAMIRYS BRAGA GRIÕN. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC/2015). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC/2015). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Substituto