0831086-48.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0831086-48.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bensproposta porEm segredo de justiçaem face deDANIEL DA SILVA CUNHA. Narra a autora que as partes formalizaram, em16/01/2023, escritura pública declaratória de união estável perante o 4º Ofício de Notas, ocasião em que declararam conviver maritalmente desde20/04/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que a convivência perdurou até06/10/2023, quando decidiu encerrar o relacionamento. Sustenta que, durante a união, foram adquiridos diversos bens, especialmente 38 veículos destinados à atividade comercial do casal, alegando que o respectivo patrimônio deveria ser objeto de futura apuração. Aduz, ainda, que houve financiamento de dois veículos em seu nome, os quais permaneceriam na posse do réu, bem como a existência de dívidas decorrentes de financiamentos e cartões de crédito. Requereu tutela de urgência para compelir o réu à quitação dos veículos vinculados ao seu nome, pedido indeferido pela decisão de id. 129695096, que também lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 150841510), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de união estável, afirmando que a escritura pública foi firmada quando atravessava grave quadro psiquiátrico decorrente da separação de seu casamento anterior, razão pela qual não refletiria sua real manifestação de vontade. Alegou, ainda, inexistirem bens comuns a partilhar e que os veículos indicados pela autora pertencem a terceiros, circunstância que inviabilizaria qualquer pretensão de partilha. Réplica no id. 175320979, na qual a autora reiterou suas alegações e afirmou que os veículos foram adquiridos em seu nome para fomentar a atividade comercial do casal, tendo posteriormente sido transferidos para a filha do réu. Na decisão saneadora (id. 188137027), foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos:(i) a existência da união estável, bem como suas datas de início e término; e (ii) a existência de bens adquiridos na constância da união passíveis de partilha. Realizada audiência de instrução (id. 208051406). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.Passo a decidir. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas e decididas na decisão saneadora, inexistindo matéria pendente, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia inicial reside na existência da união estável alegada pela autora. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil:"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso concreto, o conjunto probatório se revela suficiente para o reconhecimento da entidade familiar. Consta dos autos aescritura pública declaratória de união estável(id. 126111958), lavrada em16/01/2023, por meio da qual ambas as partes declararam expressamente conviver como se casadas fossem desde20/04/2022, elegendo, inclusive, o regime da comunhão parcial de bens para reger suas relações patrimoniais. Embora a escritura pública possua natureza meramente declaratória, constitui relevante elemento probatório, sobretudo quando corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, as quais evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com efetiva constituição de núcleo familiar. O réu procura desconstituir referido documento sustentando que o firmou quando apresentava severos problemas psiquiátricos, decorrentes do processo de separação de sua ex-esposa.Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, porque a escritura pública goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta acerca da ocorrência de vício de consentimento ou incapacidade da parte no momento da manifestação de vontade. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova técnica apta a demonstrar que o requerido, à época da lavratura da escritura, encontrava-se absolutamente incapaz de compreender o alcance do ato praticado ou que sua manifestação de vontade estivesse comprometida por vício invalidante. Ao contrário, o documento juntado pelo réu (id. 200143256) consiste apenas emsimples receituário médico acompanhado de encaminhamento, emitido em02/05/2022, sem qualquer diagnóstico conclusivo, laudo pericial ou indicação de incapacidade civil. Além disso, ainda que o requerido entendesse existir vício de consentimento na celebração da escritura, caberia a ele buscar sua desconstituição pelos meios processuais adequados, mediante ação própria de anulação ou declaração de nulidade, observados os prazos decadenciais previstos na legislação civil, providência que jamais foi adotada. Não se mostra juridicamente possível, portanto, afastar a eficácia probatória da escritura pública apenas com base em alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Dessa forma, considerando a escritura pública e o conjunto probatório produzido, conclui-se que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre20 de abril de 2022 e 06 de outubro de 2023, caracterizada por convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Reconhecida a união estável, passa-se ao exame da pretensão patrimonial. Na ausência de contrato escrito dispondo em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime dacomunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Todavia, a incidência desse regime não dispensa a parte interessada do ônus de comprovar quais bens efetivamente integrariam o patrimônio comum. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Entretanto, a prova produzida se mostra insuficiente. A autora afirma que foram adquiridos38 veículosdurante a convivência, limitando-se, contudo, a juntar aos autos meras relações impressas ("prints"), desacompanhadas dos respectivos Certificados de Registro de Veículo, documentos de propriedade, contratos de compra e venda, comprovantes de aquisição, registros perante os órgãos de trânsito ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que tais bens efetivamente pertenciam às partes ou foram adquiridos mediante esforço comum. Mais do que isso, a própria autora admite que os veículos atualmentenão se encontram registrados em seu nome nem em nome do réu, afirmando que foram posteriormente transferidos para terceiros, especialmente para a filha do requerido. Essa circunstância impede a pretendida partilha nesta ação. Com efeito, não compete ao Juízo de Família deliberar acerca da titularidade ou da divisão de patrimônio formalmente pertencente a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A eventual alegação de fraude, simulação ou ocultação patrimonial mediante utilização de interpostas pessoas demanda instrução específica e participação dos respectivos titulares registrais, providências incompatíveis com os limites subjetivos desta demanda.Também não houve comprovação suficiente acerca dos alegados financiamentos, dívidas comuns ou reconhecimento de dívida aptos a justificar qualquer condenação do requerido. Assim, ainda que se admita que determinados veículos tenham sido negociados durante a convivência, inexistem elementos probatórios seguros capazes de identificar quais bens efetivamente integravam o patrimônio comum e poderiam ser objeto de meação. A insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão patrimonial.Nada impede que eventuais direitos relacionados a bens registrados em nome de terceiros, caso existentes, sejam discutidos em demanda própria perante o juízo competente, observando-se o devido contraditório em relação aos respectivos titulares. Não prospera, igualmente, a alegação formulada pelo requerido no sentido de que as alegações finais da autora seriam intempestivas ou de que teria ocorrido abandono da causa.Isso porque, após a realização da audiência de instrução, o processo prosseguiu regularmente até o julgamento, tendo a autora praticado os atos processuais necessários ao desenvolvimento da demanda. Além disso, o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe inequívoca paralisação do feito por culpa da parte autora, precedida de sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal, conforme exige o (sec) 1º do referido dispositivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Ausentes os pressupostos legais, rejeita-se a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraRECONHECERque as partes mantiveram união estável no período compreendido entre20/04/2022 e 06/10/2023, submetida ao regime da comunhão parcial de bens;DECLARAR DISSOLVIDAa união estável na data de06/10/2023;JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de partilha de bens, diante da ausência de prova suficiente acerca da existência de patrimônio comum passível de divisão nesta demanda. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada, em relação às partes, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA
OAB: 156452/RJ
THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA
OAB: 173963/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0831086-48.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bensproposta porEm segredo de justiçaem face deDANIEL DA SILVA CUNHA. Narra a autora que as partes formalizaram, em16/01/2023, escritura pública declaratória de união estável perante o 4º Ofício de Notas, ocasião em que declararam conviver maritalmente desde20/04/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que a convivência perdurou até06/10/2023, quando decidiu encerrar o relacionamento. Sustenta que, durante a união, foram adquiridos diversos bens, especialmente 38 veículos destinados à atividade comercial do casal, alegando que o respectivo patrimônio deveria ser objeto de futura apuração. Aduz, ainda, que houve financiamento de dois veículos em seu nome, os quais permaneceriam na posse do réu, bem como a existência de dívidas decorrentes de financiamentos e cartões de crédito. Requereu tutela de urgência para compelir o réu à quitação dos veículos vinculados ao seu nome, pedido indeferido pela decisão de id. 129695096, que também lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 150841510), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de união estável, afirmando que a escritura pública foi firmada quando atravessava grave quadro psiquiátrico decorrente da separação de seu casamento anterior, razão pela qual não refletiria sua real manifestação de vontade. Alegou, ainda, inexistirem bens comuns a partilhar e que os veículos indicados pela autora pertencem a terceiros, circunstância que inviabilizaria qualquer pretensão de partilha. Réplica no id. 175320979, na qual a autora reiterou suas alegações e afirmou que os veículos foram adquiridos em seu nome para fomentar a atividade comercial do casal, tendo posteriormente sido transferidos para a filha do réu. Na decisão saneadora (id. 188137027), foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos:(i) a existência da união estável, bem como suas datas de início e término; e (ii) a existência de bens adquiridos na constância da união passíveis de partilha. Realizada audiência de instrução (id. 208051406). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.Passo a decidir. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas e decididas na decisão saneadora, inexistindo matéria pendente, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia inicial reside na existência da união estável alegada pela autora. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil:"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso concreto, o conjunto probatório se revela suficiente para o reconhecimento da entidade familiar. Consta dos autos aescritura pública declaratória de união estável(id. 126111958), lavrada em16/01/2023, por meio da qual ambas as partes declararam expressamente conviver como se casadas fossem desde20/04/2022, elegendo, inclusive, o regime da comunhão parcial de bens para reger suas relações patrimoniais. Embora a escritura pública possua natureza meramente declaratória, constitui relevante elemento probatório, sobretudo quando corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, as quais evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com efetiva constituição de núcleo familiar. O réu procura desconstituir referido documento sustentando que o firmou quando apresentava severos problemas psiquiátricos, decorrentes do processo de separação de sua ex-esposa.Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, porque a escritura pública goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta acerca da ocorrência de vício de consentimento ou incapacidade da parte no momento da manifestação de vontade. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova técnica apta a demonstrar que o requerido, à época da lavratura da escritura, encontrava-se absolutamente incapaz de compreender o alcance do ato praticado ou que sua manifestação de vontade estivesse comprometida por vício invalidante. Ao contrário, o documento juntado pelo réu (id. 200143256) consiste apenas emsimples receituário médico acompanhado de encaminhamento, emitido em02/05/2022, sem qualquer diagnóstico conclusivo, laudo pericial ou indicação de incapacidade civil. Além disso, ainda que o requerido entendesse existir vício de consentimento na celebração da escritura, caberia a ele buscar sua desconstituição pelos meios processuais adequados, mediante ação própria de anulação ou declaração de nulidade, observados os prazos decadenciais previstos na legislação civil, providência que jamais foi adotada. Não se mostra juridicamente possível, portanto, afastar a eficácia probatória da escritura pública apenas com base em alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Dessa forma, considerando a escritura pública e o conjunto probatório produzido, conclui-se que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre20 de abril de 2022 e 06 de outubro de 2023, caracterizada por convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Reconhecida a união estável, passa-se ao exame da pretensão patrimonial. Na ausência de contrato escrito dispondo em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime dacomunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Todavia, a incidência desse regime não dispensa a parte interessada do ônus de comprovar quais bens efetivamente integrariam o patrimônio comum. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Entretanto, a prova produzida se mostra insuficiente. A autora afirma que foram adquiridos38 veículosdurante a convivência, limitando-se, contudo, a juntar aos autos meras relações impressas ("prints"), desacompanhadas dos respectivos Certificados de Registro de Veículo, documentos de propriedade, contratos de compra e venda, comprovantes de aquisição, registros perante os órgãos de trânsito ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que tais bens efetivamente pertenciam às partes ou foram adquiridos mediante esforço comum. Mais do que isso, a própria autora admite que os veículos atualmentenão se encontram registrados em seu nome nem em nome do réu, afirmando que foram posteriormente transferidos para terceiros, especialmente para a filha do requerido. Essa circunstância impede a pretendida partilha nesta ação. Com efeito, não compete ao Juízo de Família deliberar acerca da titularidade ou da divisão de patrimônio formalmente pertencente a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A eventual alegação de fraude, simulação ou ocultação patrimonial mediante utilização de interpostas pessoas demanda instrução específica e participação dos respectivos titulares registrais, providências incompatíveis com os limites subjetivos desta demanda.Também não houve comprovação suficiente acerca dos alegados financiamentos, dívidas comuns ou reconhecimento de dívida aptos a justificar qualquer condenação do requerido. Assim, ainda que se admita que determinados veículos tenham sido negociados durante a convivência, inexistem elementos probatórios seguros capazes de identificar quais bens efetivamente integravam o patrimônio comum e poderiam ser objeto de meação. A insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão patrimonial.Nada impede que eventuais direitos relacionados a bens registrados em nome de terceiros, caso existentes, sejam discutidos em demanda própria perante o juízo competente, observando-se o devido contraditório em relação aos respectivos titulares. Não prospera, igualmente, a alegação formulada pelo requerido no sentido de que as alegações finais da autora seriam intempestivas ou de que teria ocorrido abandono da causa.Isso porque, após a realização da audiência de instrução, o processo prosseguiu regularmente até o julgamento, tendo a autora praticado os atos processuais necessários ao desenvolvimento da demanda. Além disso, o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe inequívoca paralisação do feito por culpa da parte autora, precedida de sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal, conforme exige o (sec) 1º do referido dispositivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Ausentes os pressupostos legais, rejeita-se a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraRECONHECERque as partes mantiveram união estável no período compreendido entre20/04/2022 e 06/10/2023, submetida ao regime da comunhão parcial de bens;DECLARAR DISSOLVIDAa união estável na data de06/10/2023;JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de partilha de bens, diante da ausência de prova suficiente acerca da existência de patrimônio comum passível de divisão nesta demanda. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada, em relação às partes, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular