Detalhe do processo

0831008-50.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0831008-50.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados, em especial o laudo pericial de id. 249880177, evidenciam, em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida provisória, diante da necessidade de proteção da pessoa curatelanda e da administração de seus interesses. Nos termos dos arts. 84, (sec) 3º, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial e perdurar pelo menor tempo possível. Presentes, nesta fase processual, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a necessidade da tutela, mostra-se cabível o deferimento da curatela provisória, sem prejuízo da instrução do feito e da posterior reavaliação da medida. Todavia, para o regular prosseguimento da demanda, faz-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar a aferição da extensão do patrimônio da curatelanda e da aptidão do requerente para o exercício do encargo, nos termos do art. 1.735 do Código Civil, bem como para atender às diligências requeridas pelo Ministério Público. Outrossim, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, impõe-se a citação da pessoa cuja curatela é requerida, garantindo-se a observância do contraditório e das garantias processuais que lhe são asseguradas. Ante o exposto: a) DEFIRO a curatela provisória em favor do requerente, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda, nos termos dos arts. 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015,expedindo-se o respectivo termo de compromisso; b) Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove: quais os bens pertencentes à curatelanda; se incorre em alguma das causas de incapacidade para o exercício da curatela previstas no art. 1.735 do Código Civil; bem como para juntar aos autos, caso existentes: documentos relativos aos bens da curatelanda; comprovante de renda da curatelanda; certidão de nascimento da curatelanda; duas declarações de idoneidade, acompanhadas de cópia dos documentos de identidade dos respectivos subscritores. c) Cite-se a curatelanda, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO LIMA DE MATTOS CARDOSO

OAB: 235378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0831008-50.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados, em especial o laudo pericial de id. 249880177, evidenciam, em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida provisória, diante da necessidade de proteção da pessoa curatelanda e da administração de seus interesses. Nos termos dos arts. 84, (sec) 3º, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial e perdurar pelo menor tempo possível. Presentes, nesta fase processual, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a necessidade da tutela, mostra-se cabível o deferimento da curatela provisória, sem prejuízo da instrução do feito e da posterior reavaliação da medida. Todavia, para o regular prosseguimento da demanda, faz-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar a aferição da extensão do patrimônio da curatelanda e da aptidão do requerente para o exercício do encargo, nos termos do art. 1.735 do Código Civil, bem como para atender às diligências requeridas pelo Ministério Público. Outrossim, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, impõe-se a citação da pessoa cuja curatela é requerida, garantindo-se a observância do contraditório e das garantias processuais que lhe são asseguradas. Ante o exposto: a) DEFIRO a curatela provisória em favor do requerente, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda, nos termos dos arts. 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015,expedindo-se o respectivo termo de compromisso; b) Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove: quais os bens pertencentes à curatelanda; se incorre em alguma das causas de incapacidade para o exercício da curatela previstas no art. 1.735 do Código Civil; bem como para juntar aos autos, caso existentes: documentos relativos aos bens da curatelanda; comprovante de renda da curatelanda; certidão de nascimento da curatelanda; duas declarações de idoneidade, acompanhadas de cópia dos documentos de identidade dos respectivos subscritores. c) Cite-se a curatelanda, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular