0831003-58.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831003-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LIMA E CASTRO PINHEIRO, CLAUDIA LIMA E CASTRO PINHEIRO, MARCELO LIMA E CASTRO PINHEIRO RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA MARCOS LIMA E CASTRO PINHEIRO, CLAUDIA LIMA E CASTRO PINHEIRO MACINTYRE e MARCELO LIMA E CASTRO PINHEIRO propõem ação indenizatória por danos morais em face de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL - HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., pelo rito comum. Alegam serem filhos do Sr. Marcos Antônio da Fonseca Pinheiro, que foi diagnosticado com infecção pelo vírus SaRS-CoV-2 em 2021 e que o referido quadro infeccioso ensejou sua internação no centro de terapia intensiva do hospital réu em 11/04/2021. Aduzem que seu genitor foi levado a óbito em decorrência de negligência por parte da equipe médica do réu. Sustentam que seu genitor permaneceu internado pelo período de 10 dias, compreendido entre 11/04/2021 e 20/04/2021, data em que foi declarado o óbito, pois foi submetido a procedimento terapêutico inadequado, além de não terem sido providenciados os exames complementares pertinentes ao seu quadro clínico. Afirmam que houve falha técnica, uma vez que a ausência dos exames adequados culminou na amputação de seu membro inferior e posterior óbito. Aduzem que a equipe médica ponderou a realização do exameecodoppler arterial dos membros inferioresem 19/04/2021, contudo o Sr. Marcos Antônio faleceu no dia seguinte. Requerem, por isso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 178531141 a 178533497. Contestação conforme index 199409150, acrescida dos documentos de index 199410864 a 199410886. Alega a parte ré, em sua defesa, que a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente observou os protocolos e diretrizes aplicáveis ao caso. Afirma que o paciente foi admitido com acometimento pulmonar estimado entre25% e 50%, circunstância indicativa da severidade de seu quadro clínico. Aduz que a idade do paciente, à época com 71 anos, constituía fator agravante para a evolução do quadro clínico associado à infecção porCOVID-19. Sustenta que a infecção por SARS-CoV-2 pode acarretar distúrbios de coagulação que potencializam a propensão ao desenvolvimento de trombose. Alega que sua equipe médica empregou todas as medidas cabíveis em razão das intercorrências clínicas relacionadas ao quadro infeccioso. Afirma que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelos fatos, uma vez que o tratamento foi prestado em momento de limitado conhecimento médico-científico acerca das repercussões daCOVID-19. Aduz que o parecer apresentado pela parte autora não merece acolhimento, porquanto foi elaborado por profissional que não detém especialização na área vascular. Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos. Réplica no index 216983894. Decisão saneadora no index 217700355. Manifestação da parte ré no index 220915874, requerendo a produção de prova pericial médica. Decisão deferindo a prova pericial médica conforme index 222348819. Manifestação da parte ré no index 230855105, apresentando os quesitos ao perito e no mesmo sentido, a parte autora no index 231337254. Laudo pericial médico no index 238231868. Manifestação da parte ré no index 241881596, anuindo às conclusões do laudo pericial. Manifestação da parte autora no index 248176629, apresentando parecer técnico. Esclarecimentos periciais no index 253426868, impugnando o parecer técnico apresentado pela parte autora. Manifestação da parte autora no index 266874468, impugnando os esclarecimentos periciais. Esclarecimentos periciais no index 277957641, em resposta à segunda impugnação da parte autora. Manifestação da parte autora no index 281237035, requerendo a substituição do perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Decisão no index 284882076, indeferindo o requerimento apresentado no index 281237035. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais, por alegada imperícia da equipe médica do hospital réu, que teria levado ao óbito do genitor dos autores. Alega a parte autora que não foram realizados os procedimentos adequados para o tratamento do quadro clínico do Sr. Marcos Antônio, causando-lhe diversas complicações e subsequente óbito. A questão controvertida gira em torno da ocorrência ou não de erro médico, ou seja, de inadequação dos procedimentos utilizados e eventuais danos daí decorrentes. Segundo o laudo pericial realizado noindex 238231868, não é possível considerar a conduta da equipe médica do hospital réu como negligente, imprudente ou imperita. Conforme consignado no laudo pericial (index 238231868), o genitor dos autores apresentou quadro deendotelite sistêmica associada a ativação da cascata de coagulação, condição reconhecidamente relacionada à infecção por SARS-CoV-2. Segundo a prova técnica, as entidades científicas de referência apontam incidência de complicações trombóticas em aproximadamente 30% dos pacientes acometidos por quadros graves da doença. Nesse contexto, concluiu o perito que o quadro apresentado pelo Sr. Marcos Antônio constitui complicação inerente à evolução clínica da COVID-19, não havendo elementos que permitam correlacioná-lo a eventual falha na assistência médico-hospitalar prestada. O perito informou ainda que as diretrizesESVS 2020, a classificação Rutherford III indica comprometimento irreversível do membro afetado eafirma que, no caso, a amputação primária seria a conduta apropriada. Confira-se: "(...) Conclusão (...) À luz das diretrizes da ESVS (2020), SBACV (2023), SVS (2020), ISTH (2020) e NIH (2021), o evento analisado caracteriza complicação trombótica sistêmica inevitável e não falha nas condutas médicas; Sobre o início da anticoagulação plena com enoxaparina, tal conduta foi realizada dentro do contexto do aumento do D-Dímero no dia 15/04/2021 quando passa de 1.110 ng/mL para 14.230 ng/mL, sendo correto o raciocínio médico; As condutas adotadas foram tecnicamente adequadas, a classificação de Rutherford III foi corretamente estabelecida, e a revascularização era formalmente contraindicada; O desfecho fatal reflete a evolução natural e inexorável da doença sistêmica, não sendo atribuível a falha nos procedimentos médicos." Como dito, o laudo realizado constatou que o desenvolvimento de trombose arterial aguda, que levou a óbito, no contexto do quadro clínico apresentado, constitui complicação inerente à síndrome inflamatória sistêmica da COVID-19, razão pela qual afasta-se a hipótese de falha na assistência médico-hospitalar. Não obstante a alegação da parte autora de que o diagnóstico arterial foi estabelecido tardiamente, o laudo pericial concluiu que a antecipação desse diagnóstico por algumas horas não seria apta a alterar o desfecho clínico do caso. Isso porque o surgimento dos sinais de isquemia já evidenciava a inviabilidade do membro afetado, em contexto de grave comprometimento do estado geral do paciente. Sobre a não caracterização de falha atribuível à conduta médica, de modo a excluir o erro e consequente dever de indenizar, confira-se acórdão deste Tribunal: "Apelação. Ação indenizatória. Procedimento cirúrgico. Erro médico. Prova pericial que não aponta conduta culposa do profissional. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (0006108-34.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 05/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Desta forma, pelo que restou demonstrado nos autos, não obstante o inegável sofrimento experimentado pelos autores em decorrência do óbito de seu genitor, não restou demonstrado nexo causal entre o desfecho ocorrido e a atuação da parte ré, evidenciando-se que o óbito resultou das complicações próprias da enfermidade apresentada pelo paciente. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido autoral. Assim sendo,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA LIMA E CASTRO PINHEIRO
Réu HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Autor MARCELO LIMA E CASTRO PINHEIRO
Autor MARCOS LIMA E CASTRO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI MACIEL ARAUJO
OAB: 201077/RJ
SERGIO MACHADO TERRA
OAB: 80468/RJ
THIAGO CARVALHO GUIDINE
OAB: 145494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831003-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LIMA E CASTRO PINHEIRO, CLAUDIA LIMA E CASTRO PINHEIRO, MARCELO LIMA E CASTRO PINHEIRO RÉU: HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA MARCOS LIMA E CASTRO PINHEIRO, CLAUDIA LIMA E CASTRO PINHEIRO MACINTYRE e MARCELO LIMA E CASTRO PINHEIRO propõem ação indenizatória por danos morais em face de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL - HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., pelo rito comum. Alegam serem filhos do Sr. Marcos Antônio da Fonseca Pinheiro, que foi diagnosticado com infecção pelo vírus SaRS-CoV-2 em 2021 e que o referido quadro infeccioso ensejou sua internação no centro de terapia intensiva do hospital réu em 11/04/2021. Aduzem que seu genitor foi levado a óbito em decorrência de negligência por parte da equipe médica do réu. Sustentam que seu genitor permaneceu internado pelo período de 10 dias, compreendido entre 11/04/2021 e 20/04/2021, data em que foi declarado o óbito, pois foi submetido a procedimento terapêutico inadequado, além de não terem sido providenciados os exames complementares pertinentes ao seu quadro clínico. Afirmam que houve falha técnica, uma vez que a ausência dos exames adequados culminou na amputação de seu membro inferior e posterior óbito. Aduzem que a equipe médica ponderou a realização do exameecodoppler arterial dos membros inferioresem 19/04/2021, contudo o Sr. Marcos Antônio faleceu no dia seguinte. Requerem, por isso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 178531141 a 178533497. Contestação conforme index 199409150, acrescida dos documentos de index 199410864 a 199410886. Alega a parte ré, em sua defesa, que a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente observou os protocolos e diretrizes aplicáveis ao caso. Afirma que o paciente foi admitido com acometimento pulmonar estimado entre25% e 50%, circunstância indicativa da severidade de seu quadro clínico. Aduz que a idade do paciente, à época com 71 anos, constituía fator agravante para a evolução do quadro clínico associado à infecção porCOVID-19. Sustenta que a infecção por SARS-CoV-2 pode acarretar distúrbios de coagulação que potencializam a propensão ao desenvolvimento de trombose. Alega que sua equipe médica empregou todas as medidas cabíveis em razão das intercorrências clínicas relacionadas ao quadro infeccioso. Afirma que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelos fatos, uma vez que o tratamento foi prestado em momento de limitado conhecimento médico-científico acerca das repercussões daCOVID-19. Aduz que o parecer apresentado pela parte autora não merece acolhimento, porquanto foi elaborado por profissional que não detém especialização na área vascular. Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos. Réplica no index 216983894. Decisão saneadora no index 217700355. Manifestação da parte ré no index 220915874, requerendo a produção de prova pericial médica. Decisão deferindo a prova pericial médica conforme index 222348819. Manifestação da parte ré no index 230855105, apresentando os quesitos ao perito e no mesmo sentido, a parte autora no index 231337254. Laudo pericial médico no index 238231868. Manifestação da parte ré no index 241881596, anuindo às conclusões do laudo pericial. Manifestação da parte autora no index 248176629, apresentando parecer técnico. Esclarecimentos periciais no index 253426868, impugnando o parecer técnico apresentado pela parte autora. Manifestação da parte autora no index 266874468, impugnando os esclarecimentos periciais. Esclarecimentos periciais no index 277957641, em resposta à segunda impugnação da parte autora. Manifestação da parte autora no index 281237035, requerendo a substituição do perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Decisão no index 284882076, indeferindo o requerimento apresentado no index 281237035. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais, por alegada imperícia da equipe médica do hospital réu, que teria levado ao óbito do genitor dos autores. Alega a parte autora que não foram realizados os procedimentos adequados para o tratamento do quadro clínico do Sr. Marcos Antônio, causando-lhe diversas complicações e subsequente óbito. A questão controvertida gira em torno da ocorrência ou não de erro médico, ou seja, de inadequação dos procedimentos utilizados e eventuais danos daí decorrentes. Segundo o laudo pericial realizado noindex 238231868, não é possível considerar a conduta da equipe médica do hospital réu como negligente, imprudente ou imperita. Conforme consignado no laudo pericial (index 238231868), o genitor dos autores apresentou quadro deendotelite sistêmica associada a ativação da cascata de coagulação, condição reconhecidamente relacionada à infecção por SARS-CoV-2. Segundo a prova técnica, as entidades científicas de referência apontam incidência de complicações trombóticas em aproximadamente 30% dos pacientes acometidos por quadros graves da doença. Nesse contexto, concluiu o perito que o quadro apresentado pelo Sr. Marcos Antônio constitui complicação inerente à evolução clínica da COVID-19, não havendo elementos que permitam correlacioná-lo a eventual falha na assistência médico-hospitalar prestada. O perito informou ainda que as diretrizesESVS 2020, a classificação Rutherford III indica comprometimento irreversível do membro afetado eafirma que, no caso, a amputação primária seria a conduta apropriada. Confira-se: "(...) Conclusão (...) À luz das diretrizes da ESVS (2020), SBACV (2023), SVS (2020), ISTH (2020) e NIH (2021), o evento analisado caracteriza complicação trombótica sistêmica inevitável e não falha nas condutas médicas; Sobre o início da anticoagulação plena com enoxaparina, tal conduta foi realizada dentro do contexto do aumento do D-Dímero no dia 15/04/2021 quando passa de 1.110 ng/mL para 14.230 ng/mL, sendo correto o raciocínio médico; As condutas adotadas foram tecnicamente adequadas, a classificação de Rutherford III foi corretamente estabelecida, e a revascularização era formalmente contraindicada; O desfecho fatal reflete a evolução natural e inexorável da doença sistêmica, não sendo atribuível a falha nos procedimentos médicos." Como dito, o laudo realizado constatou que o desenvolvimento de trombose arterial aguda, que levou a óbito, no contexto do quadro clínico apresentado, constitui complicação inerente à síndrome inflamatória sistêmica da COVID-19, razão pela qual afasta-se a hipótese de falha na assistência médico-hospitalar. Não obstante a alegação da parte autora de que o diagnóstico arterial foi estabelecido tardiamente, o laudo pericial concluiu que a antecipação desse diagnóstico por algumas horas não seria apta a alterar o desfecho clínico do caso. Isso porque o surgimento dos sinais de isquemia já evidenciava a inviabilidade do membro afetado, em contexto de grave comprometimento do estado geral do paciente. Sobre a não caracterização de falha atribuível à conduta médica, de modo a excluir o erro e consequente dever de indenizar, confira-se acórdão deste Tribunal: "Apelação. Ação indenizatória. Procedimento cirúrgico. Erro médico. Prova pericial que não aponta conduta culposa do profissional. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (0006108-34.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 05/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Desta forma, pelo que restou demonstrado nos autos, não obstante o inegável sofrimento experimentado pelos autores em decorrência do óbito de seu genitor, não restou demonstrado nexo causal entre o desfecho ocorrido e a atuação da parte ré, evidenciando-se que o óbito resultou das complicações próprias da enfermidade apresentada pelo paciente. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido autoral. Assim sendo,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular