0830996-24.2025.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0830996-24.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Fixadas as regras de julgamento, e, definido o ônus da prova, conforme decisão de index. 293888366, ambas as partes postulam por produção de prova pericial médica. Sendo assim, nomeio para a realização da prova, o perito médico cirurgiãoplástico. Dr. OdairRodrigo Junqueira, CRM-RJ 52.90952-1, CPF: 006.463.481-75.Intime-o para estimar seus honorários, que serão arcadospor ambas as partes, de acordo com o art. 95do CPC. Faculto as partes o oferecimento de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Existindo concordância, intimem-se as partespara que comprovemo pagamento do valor arbitrado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar a prova, que deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com a vinda do laudo, defiro, a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. E, sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo no prazo comum de quinze dias. Na mesma oportunidade, defiro a produção de prova documental, requerida porambas as partes, que deverão vir aos autos no prazo de quinze dias. Acaso juntado novos documentos, intime-se a parte contrária, em cumprimento ao art. 437, (sec) 1º do CPC. Somente após a perícia a será apreciada a audiência de instrução e julgamento, consistente em depoimentopessoale na oitiva de testemunhas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS
OAB: 117596/RJ
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0830996-24.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Fixadas as regras de julgamento, e, definido o ônus da prova, conforme decisão de index. 293888366, ambas as partes postulam por produção de prova pericial médica. Sendo assim, nomeio para a realização da prova, o perito médico cirurgiãoplástico. Dr. OdairRodrigo Junqueira, CRM-RJ 52.90952-1, CPF: 006.463.481-75.Intime-o para estimar seus honorários, que serão arcadospor ambas as partes, de acordo com o art. 95do CPC. Faculto as partes o oferecimento de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Existindo concordância, intimem-se as partespara que comprovemo pagamento do valor arbitrado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar a prova, que deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com a vinda do laudo, defiro, a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. E, sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo no prazo comum de quinze dias. Na mesma oportunidade, defiro a produção de prova documental, requerida porambas as partes, que deverão vir aos autos no prazo de quinze dias. Acaso juntado novos documentos, intime-se a parte contrária, em cumprimento ao art. 437, (sec) 1º do CPC. Somente após a perícia a será apreciada a audiência de instrução e julgamento, consistente em depoimentopessoale na oitiva de testemunhas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular