0830973-20.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830973-20.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : ALTAIR JOEL DIAS VARGAS ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) RÉU : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória proposta ALTAIR JOEL DIAS VARGAS , em face de GILBERSON WANDERLEY SILVA. O autor alega que o autor, no dia 31/12/2024, procurou atendimento no Hospital CHN, em razão de fortes dores na parte inferior do peito, do lado direito. Após ser submetido a exames laboratoriais e de imagem, recebeu o diagnóstico de infecção pulmonar e sido medicado de acordo com essa hipótese. Relata, no entanto, que seu estado de saúde piorou consideravelmente, certo que, o dia 01/01/2025, buscou atendimento em outro hospital – Hospital Icaraí. Afirma que, no novo atendimento, foram realizados diversos exames, os quais afastaram a hipótese de infecção pulmonar, sendo diagnosticado com o real problema: uma gastrite leve. Sustenta que teve gastos e sofreu abalo emocional pelo diagnóstico equivocado, de sorte que requer a condenação da ré ao ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos pelo erro de diagnóstico. O réu apresentou contestação no Evento 27, sustentado que todo atendimento prestado ao paciente seguiu o mais alto padrão da medicina, de acordo com o que preconiza a vasta literatura médica, certo que sua obrigação é de meio e não de fim. Alega, ainda, que a tentativa de imputar responsabilidade ao nosocômio se baseia exclusivamente no atestado emitido pela Clínica Alergo AR, datado de 19/02/2024, ou seja, 49 (quarenta e nove) dias após o atendimento, e elaborado por médico alergista, profissional sem qualquer relação com pneumologia ou clínica médica. Pugna pela improcedência do pedido, ante a não caracterização do nexo causal. A autora postulou pela produção de provas documentais suplementares, bem como pela prova pericial médica, certo que a ré requereu, na contestação, a produção de prova pericial médica. Partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, sem preliminares a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de erro médico no diagnóstico e no tratamento dispensado ao autor pelo réu, bem como na aferição da existência de danos materiais e morais decorrentes da responsabilidade civil pelo fato do serviço. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. DEFIRO a realização prova pericial, com a determinação de pagamento de 50% dos honorários periciais ao final, pela parte sucumbente, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 8.105,00 (oito mil e cento e cinco reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado, na forma da Súmula 363 do TJRJ. Nomeio perito o Sr. WAGNER DA SILVA BARRETO, que deverá ser intimado no endereço de e-mail wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Desde já advertidas as partes que a apresentação de quesitos em desacordo com o escopo dos pontos controvertidos aqui fixados, autoriza o perito a sua rejeição. Com a aceitação do perito e o transcurso do prazo para indicação de assistentes e apresentação de quesitos, intime-se a parte ré para pagamento de 50% do valor dos honorários. Efetivado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Ademais, defiro, desde logo, a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR JOEL DIAS VARGAS
Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT
OAB: 135087/RJ
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
OAB: 167549/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0830973-20.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : ALTAIR JOEL DIAS VARGAS ADVOGADO(A) : DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) RÉU : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S A ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB RJ167549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória proposta ALTAIR JOEL DIAS VARGAS , em face de GILBERSON WANDERLEY SILVA. O autor alega que o autor, no dia 31/12/2024, procurou atendimento no Hospital CHN, em razão de fortes dores na parte inferior do peito, do lado direito. Após ser submetido a exames laboratoriais e de imagem, recebeu o diagnóstico de infecção pulmonar e sido medicado de acordo com essa hipótese. Relata, no entanto, que seu estado de saúde piorou consideravelmente, certo que, o dia 01/01/2025, buscou atendimento em outro hospital – Hospital Icaraí. Afirma que, no novo atendimento, foram realizados diversos exames, os quais afastaram a hipótese de infecção pulmonar, sendo diagnosticado com o real problema: uma gastrite leve. Sustenta que teve gastos e sofreu abalo emocional pelo diagnóstico equivocado, de sorte que requer a condenação da ré ao ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos pelo erro de diagnóstico. O réu apresentou contestação no Evento 27, sustentado que todo atendimento prestado ao paciente seguiu o mais alto padrão da medicina, de acordo com o que preconiza a vasta literatura médica, certo que sua obrigação é de meio e não de fim. Alega, ainda, que a tentativa de imputar responsabilidade ao nosocômio se baseia exclusivamente no atestado emitido pela Clínica Alergo AR, datado de 19/02/2024, ou seja, 49 (quarenta e nove) dias após o atendimento, e elaborado por médico alergista, profissional sem qualquer relação com pneumologia ou clínica médica. Pugna pela improcedência do pedido, ante a não caracterização do nexo causal. A autora postulou pela produção de provas documentais suplementares, bem como pela prova pericial médica, certo que a ré requereu, na contestação, a produção de prova pericial médica. Partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, sem preliminares a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de erro médico no diagnóstico e no tratamento dispensado ao autor pelo réu, bem como na aferição da existência de danos materiais e morais decorrentes da responsabilidade civil pelo fato do serviço. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. DEFIRO a realização prova pericial, com a determinação de pagamento de 50% dos honorários periciais ao final, pela parte sucumbente, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 8.105,00 (oito mil e cento e cinco reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado, na forma da Súmula 363 do TJRJ. Nomeio perito o Sr. WAGNER DA SILVA BARRETO, que deverá ser intimado no endereço de e-mail wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Desde já advertidas as partes que a apresentação de quesitos em desacordo com o escopo dos pontos controvertidos aqui fixados, autoriza o perito a sua rejeição. Com a aceitação do perito e o transcurso do prazo para indicação de assistentes e apresentação de quesitos, intime-se a parte ré para pagamento de 50% do valor dos honorários. Efetivado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Ademais, defiro, desde logo, a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.