Detalhe do processo

0830884-94.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0830884-94.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O Ministério Público ofereceu denúncia contraEm segredo de justiça,qualificado nos autos, dando-o como incursonas sanções dos artigos 215-Ae 147-A (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: "No período compreendido entre setembro de 2023 e abril de 2025, no Condomínio Vivendas Ícaro I, situado na Rua Machado de Assis, nº 20, Bairro de Fátima, Niterói/RJ, o denunciado, deforma livre e consciente, perseguiu reiteradamenteas vítimas Em segredo de justiça e LUANA ARAGÃO BEZERRA, suas vizinhas,invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade, causando-lhes temor e sofrimento psicológico, diante de uma rotina marcada por importunação sexual, abordagens sexuais invasivas, tentativas de contato físico e perseguições dentro das dependências do prédio em que habitam. Em seu depoimento (doc. 2), a vítima LUANA ARAGÃO BEZERRA relatou que EDUARDO a observa de forma insistente, comenta sobre sua aparência, pergunta sobre sua vida pessoal e a segue pelo prédio, inclusive no elevador, causando medo e desconforto, além de já ter reproduzido áudios sexualmente explícitos na presença de outras mulheres. Por isso, a declarante passou a evitar horários em que ele pudesse estar presente e chegou a proteger outra moradora de uma possível abordagem, evidenciando seu padrão contínuo de perseguição e assédio. Nesse padrão de comportamento, em 1º de março de 2023, por volta das 20h30,no elevadordo Condomínio Vivendas Ícaro I, situado na Rua Machado de Assis, nº 20, Bairro de Fátima, Niterói/RJ, o denunciado,de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia, sem anuência da vítimaEm segredo de justiça, lhe dirigindo palavras de cunho sexual, como "gostosa", "bonita", e fazendo propostas libidinosas. Durante a abordagem, o autor levantou a mão para tocar os seios da vítima, que conseguiu se esquivar e sair do elevador. Em seu termo de declaração (doc. 1), a vítima ALEXIA relatou que, após o ocorrido, passou a evitar qualquer contato com o autor, que continuou a se referir a ela com os mesmos termos de cunho sexual em outros momentos, mesmo sem qualquer interação de sua parte. Afirmou sentir medo constante, especialmente por morar sozinha, e destacou que o autor é proprietário de unidade no condomínio, o que reforça sua presença frequente no local. Apurou-se que o comportamento de EDUARDO é reiterado, havendo relatos de condutas semelhantes contra outras moradoras. A prática se confirma ainda pelos prints de mensagens trocadas no grupo de moradores, juntados aos autos (docs. 5, 6 e 7). " Acompanha a Denúncia o respectivo inquérito policial. Registro de Ocorrência, index 223097981. Email da vítima, index 223097982. Registros de tela em conversa do grupo do condomínio, index 223097983, 223097984 e 223097985. Recebimento da Denúncia, index 227296313. Resposta à Acusação, index 230920047. Ata da Audiência de Instrução e Julgamento em que foram ouvidas duas vítimas, index 271500835. FAC do Acusado, index 273403418. Continuação da AIJ, ocasião em que foram ouvidas cinco informantes da defesa, index 279879650. Continuação da AIJ, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, index 286983473. Em Alegações Finais, o Ministério Público requerseja julgada procedente em parte a pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 215-A e 147-A (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, index 296363162. Em Alegações Finais, a Defesa requero reconhecimento da inépcia da denúncia, em caso do não acolhimento da tese, requer a absolvição do acusado dos crimes, além da não aplicação do artigo 69 do CP. Em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em regime aberto e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Sendo incabível a substituição, requer a concessão da suspensão condicional da pena, além da fixação da multa no mínimo legal e o afastamento de eventual indenização, index 297195867. Eis o Relatório. Passo a decidir. 1.PRELIMINARMENTE 1.1.Da inépcia da Denúncia. Em sede de Alegações Finais, a Defesa do acusado pleiteia pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da denúncia no tocante aos crimes de perseguição. Sustenta, em síntese, que a exordial acusatória é genérica ao narrar "olhares, abordagens e comentários" e que, em relação à vítima Luana, o lapso temporal indicado carece da precisão fática do Código de Processo Penal. Não assiste razão à n. Defesa. Como se observa, a Denúncia descreve e individualiza detalhadamente a conduta imputada, de modo a permitir o livre exercício da ampla defesa. Nesse sentido, a exordial acusatória explicita todas as circunstâncias que guardam correspondência e se adequam aos tipos penais imputados, possibilitando sua demarcação no tempo e no espaço, bem como o modo de execução. O delito previsto no Artigo 147-A do Código Penal é classificado doutrinária e jurisprudencialmente como um crime de conduta habitual. Sua consumação pressupõe uma reiteração de atos que, se analisados isoladamente, poderiam configurar meros indiferentes penais ou infrações menores, mas que, quando somados e prolongados no tempo, ganham relevância criminal por violar a integridade psicológica e a liberdade da vítima. Em se tratando de crimes habituais, é desnecessária a descrição minuciosa e individualizada de cada um dos atos que compõem a habitualidade, bastando a delimitação do período, do local e domodus operandiutilizado pelo agente. Quanto à vítima Alexia, a acusação pontou o marco temporal inicial (março de 2023) e descreveu a conduta sucessiva do réu nas áreas comuns do condomínio, consistente em interpelá-la com comentários de cunho estritamente pessoal e encará-la de cima a baixo no elevador. Quanto à vítima Luana, fixou o período (entre 2023 e 2025), o espaço das investidas e destacou o padrão comportamental, culminando com o fato precisamente datado de 19 de fevereiro de 2025 pela reprodução de áudio obsceno. A narrativa destes autos, portanto, traz elementos concretos e amparados em suporte probatório robusto. Ante o exposto, nada a prover. 2.DO MÉRITO. Imputa-se ao denunciado a prática dos crimes de importunação sexual e perseguição, conforme osartigos 215-Ae 147-A (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vejamos cada crimedeper si. Artigo 215-A, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas de acordo comRegistro de Ocorrência, index 223097981; Email da vítima, index 223097982; Registros de tela em conversa do grupo do condomínio, index 223097983, 223097984 e 223097985;bem como pelas declarações das vítimas e das testemunhas em sede policial e em Juízo. As vítimas, Alexia Cristina Carvalho Pereira Fasura e Luana Aragão Bezerra, ouvidas em Juízo, relataram o seguinte: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:havia acabado de se mudar para o condomínio; que foi na sua primeira semana; que chegava por volta de oito e meia e nove horas; que não conhecia ninguém; que chegou falou com o porteiro; que mora sozinha; que avisou para a família e namorado que havia chegado em casa; que quando entrou, o acusado entrou no elevador e apertou o andar 12 do elevador; que entrou no elevador e foi para o outro canto e mexeu no telefone; que o acusado a chamou de bonita; que a vítima ficou sem jeito; que o acusado a chamou de gostosa logo em seguida; que o acusado perguntou se ela tinha namorado, tendo a vítima respondido que sim e se ele a chamasse para sair iria contar ao namorado; que ficou nervosa, a porta abriu e saiu tendo ligado para o namorado e conversando como se morassem juntos; que entrou no seu bloco correndo; que foi para sua janela; que o acusado, no elevador, esticou a mão em direção ao seu seio, momento em que ele havia a chamado para sair; que ela viu a mão, a porta abriu e ela saiu; que falou para seus pais; que seus pais ligaram no condomínio; que a sindica da época falou que ela teria que mandar um e-mail ou escrever o ocorrido no caderno; que nos outros dias seus pais foram para sua casa; que foram na direção para saber o que iria acontecer; que não teve outro episódio com ela no elevador, mas ele ficou olhando para ela em outra oportunidade; que se mudou no carnaval de 2023 para o condomínio; que o fato aconteceu logo na primeira semana; que em segunda oportunidade o acusado a chamou de bonita e perguntou o horário; que viu que era o acusado e apenas seguiu reto; que sabe que na igreja em que frequenta as meninas menores de 30 anos tem medo dele; que outras pessoas no condomínio já foram assediadas por ele; que o porteiro disse saber o porquê ela não entrar no elevador e que outras garotas já passaram pelo mesmo; que a sindica da época disse que não era a primeira vez e o máximo que ela podia fazer era mandar uma notificação para ele; que não sabe dizer se a notificação foi feita; que viu o acusado com a mão em direção ao seu seio; que o acusado sempre fica próximo ao painel do elevador para a vítima não ter chance de apertar o botão de emergência.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:apenas teve coragem de relatar dois anos depois por conta que uma outra garota também passou pelo mesmo e a mãe da garota iria ajuda-la; que apenas conseguiu sair por conta que a porta do elevador abriu; que não foi instruída a pedir as imagens de segurança das câmeras; que tinha 23 anos na época; que a sindica havia visto; que não sabia o que fazer; que não tem ciência do que a sindica da época fez; que não deu margem para que o acusado tivesse contato com ela; que ele ainda perguntava horário e se ela iria entrar no elevador; que ficou sabendo de outros assédios; que já escutou o acusado chamando outra mulher de gostosa; que já viu ele dando olhares para partes intimadas das mulheres.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Alexia Cristina Carvalho Fasura) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:é moradora do condomínio; que começou a morar no condomínio em outubro de 2022; que em 2023 o acusado começou a olhar para ela durante sua passagem; que ele segurava o elevador para ela entrar com ele; que no episódio, estava na presença de uma amiga; que a amiga viu o acusado olhando para a vítima e indo segurar a porta do elevador; que falou com o porteiro e ele disse que era um comportamento rotineiro; que em outros episódios disse que se esbarravam no elevador; que em um dos episódios pegaram o elevador juntos; que a vítima passou pela rampa e o acusado foi atrás perguntando onde ela morava; que perguntou o bloco que ela morava; que perguntou se ela era solteira, casada ou se relacionando com alguém; que ele perguntou ainda outras vezes; que ele ficava a encarando; que teve um episódio em que uma moradora estava de short e com uma criança; que o acusado a olhou; que o acusado segurou o elevador e deu passagem para ela passar na frente; que a vítima segurou a garota e começou a conversar enquanto o acusado segurava a porta do elevador; que o acusado estava esperando a garota passar na frente, mas em seguida entrou por perceber que a garota não iria passar; que a garota disse que o conhecia e havia passado por situações com ele; que foram situações oportunas; que houve outra situação em grupo de whatsapp de que o acusado estaria ficando escondido atras de uma porta; que não sentia perseguida por ele; que foram situações de encontro; que deixou claro para o acusado que não queria ficar no mesmo ambiente que ele.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:reside no bloco um; que não tem acesso ao bloco dois; que todos os encontros foram na área comum do condomínio; que o acusado colocou um áudio íntimo no auto falante em um ambiente apenas com mulheres; que o acusado apenas se manifestou para consertar o áudio apenas após toda mensagem ter terminado, mas todo conteúdo pode ouvir com clareza.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Luana Aragão Bezerra) A testemunha de Acusação, Em segredo de justiça, foi ouvida em Juízo tendo relatado que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:é residente do condomínio; que era sindica; que nunca tomou conhecimento de importunação na época; que apenas tomou conhecimento posteriormente quando a sindica atual a perguntou dizendo que a polícia esteve no local olhando os livros de ocorrência; que nunca teve nenhum registro; que a única coisa da época que aconteceu foi de um porteiro dizer que o Eduardo, quando chegava do trabalho, puxava assunto com as pessoas da portaria; que falou com Eduardo para evitar puxar assunto; que Eduardo disse que estava apenas querendo ser gentil.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:não sabe dizer se foram analisadas imagens das câmeras; que não soube de nenhum comportamento sexual do réu; que não participa do grupo de moradores; que não foi aplicada nenhuma multa.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha de Acusação Em segredo de justiça Ferreira Bastos) As testemunhas de Defesa, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim relataram: Pela Defesa foi perguntado e respondido que:dentro do grupo religioso em que participam o acusado é respeitoso com as mulheres; que sabe que o acusado tem TDAH; que já notou que o acusado pode ser interpretado de forma ruim para quem não o conhece por ele falar demais; que o acusado, em situações de conflito, fica ansioso e se retrai; que em seu trabalho eles são envolvidos com o contato direto com o público; que o acusado sempre foi educado; que não sabe de comportamento com conotação sexual do acusado.Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:está no grupo Missão Resgate Brasil tem quatro anos; que o acusado foi através de mensagens; que não tem ligação com uma igreja; que a base está no Jardim América no RJ; que todo mês tem viagens; que o encontro é mensal; que tomou conhecimento dos fatos através da convocação; que não chegou a conversar com ele; que o acusado não se relacionou com outra garota dentro da associação; que não sabe dessa parte mais pessoal quanto a relacionamentos do acusado; que não conhece as vítimas.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha de DefesaVera Cristina Carvalho de Moraes) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: faz parte do grupo Missão Resgate Brasil; que se encontra com o acusado uma vez por mês; que o acusado nunca demonstrou interesse sexual nela; que nunca percebeu nenhuma atitude de perseguição; que o acusado era desligado; que o acusado era muito ansioso; que o acusado tem função de interagir com outras pessoas, pois eles saem na rua; que ele ajuda nas bagagens; que nunca viu nenhum comportamento inapropriado com outras mulheres e nenhuma reclamação.Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:o conhece tem três a quatro anos;que o acusado nunca se relacionou com ninguém do grupo; que o acusado já foi casado antes de integrar ao grupo; que o acusado comentou uma vez sobre uma moça e disse que não estava perseguindo a mulher e sim indo na mesma direção.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha de Defesa Maria de Fátima Hemetério) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: o conhece do grupo de Missão há três a quatro anos; que o acusado também trabalha com o público; que eles fazem visitas aos lares; que lidam com todos;que eles tem amizade boa e o acusado é atencioso; que lidam com um público variável e nunca tiveram problema; que já fizeram viagens juntos; que costumam ir de final de semana; que não teve nenhum problema com o acusado; que todo mês eles estão juntos; que nunca soube de nenhum caso de perseguição.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Informante Elaine Lima do Carmo) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: faz parte da Missão tem quatro anos; que estão juntos pelo menos duas vezes no mês; que nesses encontros tem cerca de 44 pessoas e por volta de 30 são mulheres; que nessas viagens; que se soubesse de alguma situação o acusado não estaria mais junto deles; que não soube de nenhuma situação que teria acontecido; que o acusado, quando repreendido, permanece calado em se alterar e apenas se retrai.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Informante Evanilson Oliveira do Carmo) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: conhece o acusado da Missão Resgate Brasil há mais ou menos três anos; que eles fazem o serviço de evangelismo com trabalho social; que eles visitam residência e prestam ajuda às famílias necessitadas; que geralmente, nas viagens, ficam por volta de dois dias ou três; que nunca chegou nenhuma noticia de outras pessoas que o acusado teria comportamentos inapropriados com o sexo feminino; que o acusado sempre foi respeitoso; que nunca presenciou ou soube de comportamento inapropriado do réu nessas visitas; que nunca viu comportamento de perseguição ou rejeição do acusado; que já fez serviço no apartamento do acusado; que não presenciou o tratamento do acusado com os vizinhos; que apenas uma vez que chegaram moradoras nervosas na porta do apartamento para falar com o acusado; que chamou o acusado e ele disse que já havia falado com o sindico sobre a obra; que a moradora foi embora; que não se recorda de nenhuma reclamação do acusado.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Informante Valdeci Ferreira dos Santos) O acusado, Eduardo Louzada Bastos, por ocasião de seu interrogatório, narrou os fatos como transcrito: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:se mudou para o condomínio em 2021; que não recorda de Alexia e nem de Luana, apenas por conta do episódio do áudio; que ficou sabendo da situação do condomínio apenas pela polícia; que não ficou comentando de aparência e nem da vida pessoal da vítima; que não se recorda dos comentários feitos a Alexia; que tem TDAH; que toma medicação; que na época não estava tomando; que mora sozinho desde que foi morar no local; que apenas ouviu os áudios da Luana falando do depoimento dela; que ela disse que ele havia colocado o áudio alto no elevador; que ele havia recebido o áudio no grupo do trabalho; que no áudio estavam falando besteira; que ele ficou desesperado tentado fechar; que Luana reclamou no grupo que colocou para todo mundo escutar; que trabalha na área de sistema; que não teve problema com mais ninguém; que nunca recebeu multa ou foi advertido.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pela Defesa foi perguntado e respondido que:tem muita timidez; que não se recorda de ter visto Alexia; que não teria tentado tocar nos seios por ter sido criado na igreja evangélica; que na situação do áudio ficou e desespero; que nunca perseguiu a vítima. Ao final da instrução criminal, resultou comprovado, no entender deste Juízo, que o réu Eduardo praticou contra a vítima Alexia o crime de importunação sexual, consistente em abordagens sexuais invasivas e tentativa de contato físico. A vítima Alexia Cristina Carvalho Pereira Fasura, relatou que o episódio delitivo ocorreu logo em sua primeira semana de mudança para o condomínio, no início do ano de 2023, oportunidade em que, ao retornar para sua residência no período noturno, adentrou o elevador acompanhada pelo acusado, o qual se posicionou estrategicamente próximo ao painel de controle do equipamento, vindo a interpelá-la com elogios invasivos ao chamá-la de "bonita" e "gostosa", constrangendo-a severamente ao questionar sobre seu estado civil. Nesse momento em que a declarante, em estado de nervosismo, afirmou possuir namorado, tendo em seguida tido uma investida física por parte do réu, que esticou o braço em direção aos seus seios, ato que apenas não se consumou em razão da abertura oportuna da porta do elevador, permitindo que a ofendida fugisse em direção ao seu bloco. Esclareceu, outrossim, que seus genitores tentaram providências junto à administração do residencial, contudo, a síndica da época limitou-se a informar que o comportamento do increpado era reincidente e que apenas restava a notificação formal. Ainda, aduziu a depoente que o temor em relação ao acusado é compartilhado por outras jovens do condomínio e da comunidade religiosa local, o que justificou seu silêncio inicial por dois anos, vindo a formalizar a notícia-crime somente após tomar conhecimento de que outra moradora também havia sido vitimada pelas investidas e pelos olhares libidinosos do denunciado. Na sequência, foi colhido o depoimento de Luana Aragão Bezerra, a qual corroborou a reiteração do padrão de conduta do acusado ao narrar que, desde o ano de 2023, vinha sendo alvo de vigilância constante e perseguição nas áreas comuns do condomínio, aduzindo que o réu habitualmente forçava encontros ao segurar a porta do elevador para que nela adentrasse, além de segui-la pelas rampas de acesso proferindo indagações de cunho estritamente pessoal sobre sua rotina e seu status de relacionamento, fatos que a compeliram a manifestar expressamente o desejo de não compartilhar o mesmo ambiente que ele. Pontuou, ademais, ter presenciado o réu direcionar olhares ostensivos a outras mulheres no local, as quais igualmente relataram episódios de importunação, destacando, por fim, um evento específico em que o increpado, estando em um recinto ocupado exclusivamente por mulheres, reproduziu deliberadamente um áudio de conteúdo íntimo em alto-falante, aguardando o término da reprodução para fingir o conserto do aparelho, comportamento este que os próprios funcionários da portaria do edifício apontaram como sendo rotineiro e característico do acusado. Como é cediço, em se tratando de crimes sexuais, majoritariamente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. Nesse sentido, a Jurisprudência majoritária de nossos tribunais: "A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 111 deJurisprudência em Teses, com o tema Provas no Processo Penal - II.Foram destacadas duas teses. A primeira estabelece que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao analisar os elementos de prova constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável. 2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou readequação típica da conduta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos.4. Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - Acordão registrado sob o nº 1.211.243 -Quinta Câmara, Relator: Jorge Mussi. Julgado em 24/04/2018). "Aausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios" (STJ - AgRg no AREsp 160961/PI, 6ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, 26.086.2012, v.u.) "EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - AUTORIA E EXISTÊNCIA COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXAME PERICIAL SEM ELEMENTOS PARA AFIRMAR A CONJUNÇÃO CARNAL - PALAVRAS DA VÍTIMA - EMBARGOS REJEITADOEm segredo de justiça I. Comprovadas autoria e existência do estupro praticado pelo agente mediante grave ameaça e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem sua responsabilidade penal, imperiosa a manutenção do édito condenatório. II.Nos crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima, se coesas e coerentes, merecem especial atenção, vez que tais delitos são costumeiramente cometidos na clandestinidade. III. Em delitos dessa natureza, dispensa-se a prova pericial quando deles não resultem vestígios no corpo da vítima. IV. Devidamente comprovada a grave ameaça exercida pelo réu contra a ofendida, no sentido de que faria mal aos seus amigos e familiares caso não mantivesse relação sexual consigo, capaz, assim, de inferir em seu ânimo, não há falar-se em absolvição por conta do consentimento da ofendida. V. Embargos rejeitados)". Procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Em segredo de justiça Ferreira Bastos, a qual informou ter exercido a função de síndica do condomínio e asseverou que, durante a sua gestão, jamais tomou conhecimento de qualquer episódio de importunação sexual envolvendo o acusado, vindo a tomar ciência dos fatos de forma tardia por meio de questionamentos da atual administração sobre a presença policial no local para vistoria dos livros de ocorrência, nos quais inexistia qualquer registro ou aplicação de penalidades administrativas e multas em desfavor do increpado. Ressaltou não ter conhecimento de imagens de segurança ou de condutas com conotação sexual por parte do réu, aduzindo apenas que, na época da sua administração, um funcionário da portaria relatou que o denunciado costumava prolongar conversas ao retornar do trabalho, oportunidade em que a depoente o orientou a evitar tais interações, justificando o réu, na ocasião, que agia unicamente com o intuito de ser gentil. Por sua vez, a testemunha de defesa Vera Cristina Carvalho de Moraes declarou que conhece o acusado há cerca de quatro anos por meio das atividades do grupo "Missão Resgate Brasil", sediado no bairro Jardim América, no Rio de Janeiro. Informou que no âmbito dessa associação, cujos encontros e viagens de cunho social ocorrem mensalmente, o réu sempre apresentou um comportamento educado e estritamente respeitoso para com as mulheres, sem qualquer conotação sexual ou conduta inapropriada, pontuando, outrossim, que o increpado é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e possui uma personalidade comunicativa que pode ser erroneamente interpretada por pessoas que não o conhecem profundamente, além de demonstrar traços de ansiedade e retraimento em situações de conflito. Ressaltou, por fim, que tomou ciência dos fatos processuais apenas em razão de sua convocação judicial e que não possui vínculo com a vida pessoal ou amorosa do réu, tampouco conhece as vítimas. No mesmo sentido, a testemunha Maria de Fátima Hemetério corroborou a convivência com o denunciado no referido grupo missionário pelo mesmo período de três a quatro anos, oportunidade em que enfatizou a ausência de qualquer demonstração de interesse sexual ou atitude de perseguição por parte do réu em relação a ela ou às demais integrantes, qualificando-o como uma pessoa ansiosa, "desligada" e prestativa no auxílio com as bagagens e na interação com o público urbano, asseverando nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de reclamações quanto a sua conduta, embora tenha recordado de uma ocasião pretérita na qual o acusado comentou, de forma genérica, sobre uma jovem, justificando que não a estava perseguindo, mas apenas caminhando na mesma direção que ela. Ademais, a informante Elaine Lima do Carmo validou o histórico de regularidade comportamental do increpado nas missões institucionais e visitas domiciliares de finais de semana que realizavam juntos, oportunidade em que lidavam com um público bastante variável sem o registro de qualquer intercorrência, o que foi integralmente corroborado pelo também informante Evanilson Oliveira do Carmo, o qual asseverou que o grupo é majoritariamente composto por mulheres e que, caso houvesse qualquer notícia de assédio ou comportamento desviante por parte do réu, este já teria sido sumariamente excluído da associação, reforçando que o acusado adota uma postura passiva e retraída quando submetido a repreensões. Por fim, o informante Valdeci Ferreira dos Santos prestou declarações no mesmo norte ao detalhar a natureza do trabalho social e de evangelismo que desempenhavam em conjunto por aproximadamente três anos, reafirmando o caráter respeitoso do réu durante as viagens e visitas comunitárias de longa duração, nas quais jamais se ouviu qualquer relato de importunação ou perseguição contra o público feminino, relatando unicamente, no que tange à convivência do réu no ambiente residencial, um episódio isolado em que, enquanto realizava um serviço no apartamento do acusado, presenciou moradoras comparecerem à porta do imóvel de forma ríspida, ocasião em que o increpado esclareceu tratar-se de uma interlocução acerca de obras locais já reportada ao síndico, dispersando-se o conflito sem maiores desdobramentos ou outras reclamações que se recorde. Por fim, por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado Eduardo Louzada Bastos negou veementemente a autoria e a materialidade das condutas que lhe são imputadas, afirmando residir sozinho no condomínio desde o ano de 2021 e esclarecendo que não possui memória das vítimas Alexia e Luana, exceto no que tange ao episódio do áudio reportado por esta última, vindo a tomar conhecimento das acusações criminais apenas por intermédio da autoridade policial. Contestou de forma categórica ter tecido comentários invasivos sobre a aparência física ou a vida pessoal de Alexia, sustentando que sua criação em ambiente evangélico obstaria qualquer tentativa de investida física contra os seios da ofendida, além de pontuar que é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Quanto ao evento narrado pela vítima Luana, o réu explicou que se tratou de um incidente fortuito no qual recebeu um arquivo de áudio em um grupo de trabalho e, ao reproduzi-lo no interior do elevador, foi surpreendido por conteúdo de natureza inadequada, o que lhe gerou imediato desespero e nervosismo na tentativa de cessar a reprodução e desligar o aparelho, rechaçando qualquer intuito de perseguição ou importunação contra as moradoras, e reforçando que jamais respondeu a advertências ou punições no âmbito condominial. Cumpre salientar, no entanto, que a versão do réu não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e, portanto, uma tentativa de se esquivar de sua responsabilidade penal subjetiva, sendo pouco crível por este Juízo. Vale destacar que a tipicidade do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal não necessariamente se consuma com a ocorrência de toque físico, bastando a prática de atos de cunho nitidamente libidinoso tendentes a violar a dignidade e a liberdade sexual da vítima sem o seu consentimento, restando evidente que a conduta do acusado, que encurralou a ofendida no perímetro do elevador, proferiu palavras degradantes de cunho lascivo como "gostosa" e desferiu um gesto físico direcionado à região dos seios daquela, ultrapassou a esfera da mera inconveniência, configurando ato libidinoso que apenas não se consumou pela imediata reação de esquiva da vítima e pela concomitante abertura mecânica da porta do equipamento. Nessa esteira, a versão acusatória é corroborada pelo teor do correio eletrônico acostado ao index 223097982, documento este confeccionado pela vítima relatando o ocorrido, porquanto emitido em período anterior a qualquer persecução criminal formal. A prova documental do index 223097984, contendo registros de tela do grupo de moradores, demonstra que a conduta de importunação sexual do réu era reiterada e de conhecimento da comunidade, gerando temor e desidratando a tese defensiva de mal-entendido. Múltiplos relatos contemporâneos aos fatos conferem solidez à acusação, confirmando a atmosfera de intimidação e o dolo do acusado. Apesar da ausência de registros pretéritos nos livros do condomínio durante a gestão da testemunha Em segredo de justiça Ferreira Bastos ou a inexistência de penalidades administrativas não possuem o condão de anular o evento criminoso nestes autos, servindo apenas para demonstrar as falhas na apuração de fatos desta gravidade no âmbito residencial. Desse modo, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime de importunação sexual contra a vítima Alexia. Artigo 147-A do Código Penal. No que se refere ao crime de perseguição contra as vítimas Luana e Alexia não merece prosperar a pretensão punitiva estatal. A análise técnica do acervo probatório demonstra que, embora o fato de o réu e as vítimas residirem no mesmo condomínio não afaste automaticamente a possibilidade de ocorrência do crime de perseguição, as provas concretas colhidas sob o crivo do contraditório revelam que os elementos essenciais para a configuração do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal não foram preenchidos. Para a tipificação do crime destalkingé exigida de forma cumulativa a reiteração de atos deliberados de obsessão e a efetiva lesão à liberdade ou privacidade da vítima. No caso em tela, o exame dos depoimentos das ofendidas evidencia que a conduta do acusado, embora configure uma postura social impertinente e reprovável, não preenche o núcleo do crime de perseguição. Em relação à vítima Luana Aragão Bezerra, ao ser questionada em Juízo, a ofendida declarou de forma expressa e inequívoca que não se sentia perseguida por ele e que os episódios narrados consistiam em "situações de encontro" na área comum do residencial. Sob o mesmo prisma, a imputação de perseguição em relação à vítima Alexia Cristina Carvalho Pereira Fasura também não encontra amparo na necessária materialidade penal, uma vez que as manifestações coletivas no grupo de WhatsApp evidenciam uma insatisfação geral dos moradores com a postura do réu, mas carecem de força probatória individualizada para lastrear uma condenação criminal. Desse modo, inexistindo provas de atos de monitoramento obsessivo ou de efetiva restrição à liberdade de locomoção das vítimas, a absolvição do réu quanto ao crime de perseguição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim deCONDENAREm segredo de justiçapela prática do delito previsto no artigo 215-A, bem comoABSOLVÊ-LOdo artigo147-A(duas vezes), ambos do Código Penal Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1) O réu, de acordo com sua FAC de index273403418,não possui outras anotações válidas, sendo primário e possuidor de bons antecedentes. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em01 (um) ano de reclusão. 2) Nãohá incidência de circunstâncias atenuantes nem agravantes 3) Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena, em razão do quetorno definitivos os limites acima fixados. Concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sendo a de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, com fulcro nos artigos 44 (sec)2º, 1ª parte e 46, (sec)(sec) 2º e 3º, ambos do Código Penal Em caso de descumprimento das condições acima impostas, fixo oregime aberto para o cumprimento da pena prisional, com base no artigo 33, (sec)2º, "c", do Código Penal. Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98,capute parágrafo 4º, do CPC e 804, do CPP. O acusado respondeu ao processo solto, não havendo fatos novos a justificar sua custódia cautelar, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores que constam do art. 312 do CPP. Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ. Após,venham conclusos para a designação de audiência admonitória.Arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 19 de agosto de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO NETO CONDE DE PAIVA

OAB: 159974/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0830884-94.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O Ministério Público ofereceu denúncia contraEm segredo de justiça,qualificado nos autos, dando-o como incursonas sanções dos artigos 215-Ae 147-A (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: "No período compreendido entre setembro de 2023 e abril de 2025, no Condomínio Vivendas Ícaro I, situado na Rua Machado de Assis, nº 20, Bairro de Fátima, Niterói/RJ, o denunciado, deforma livre e consciente, perseguiu reiteradamenteas vítimas Em segredo de justiça e LUANA ARAGÃO BEZERRA, suas vizinhas,invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade, causando-lhes temor e sofrimento psicológico, diante de uma rotina marcada por importunação sexual, abordagens sexuais invasivas, tentativas de contato físico e perseguições dentro das dependências do prédio em que habitam. Em seu depoimento (doc. 2), a vítima LUANA ARAGÃO BEZERRA relatou que EDUARDO a observa de forma insistente, comenta sobre sua aparência, pergunta sobre sua vida pessoal e a segue pelo prédio, inclusive no elevador, causando medo e desconforto, além de já ter reproduzido áudios sexualmente explícitos na presença de outras mulheres. Por isso, a declarante passou a evitar horários em que ele pudesse estar presente e chegou a proteger outra moradora de uma possível abordagem, evidenciando seu padrão contínuo de perseguição e assédio. Nesse padrão de comportamento, em 1º de março de 2023, por volta das 20h30,no elevadordo Condomínio Vivendas Ícaro I, situado na Rua Machado de Assis, nº 20, Bairro de Fátima, Niterói/RJ, o denunciado,de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia, sem anuência da vítimaEm segredo de justiça, lhe dirigindo palavras de cunho sexual, como "gostosa", "bonita", e fazendo propostas libidinosas. Durante a abordagem, o autor levantou a mão para tocar os seios da vítima, que conseguiu se esquivar e sair do elevador. Em seu termo de declaração (doc. 1), a vítima ALEXIA relatou que, após o ocorrido, passou a evitar qualquer contato com o autor, que continuou a se referir a ela com os mesmos termos de cunho sexual em outros momentos, mesmo sem qualquer interação de sua parte. Afirmou sentir medo constante, especialmente por morar sozinha, e destacou que o autor é proprietário de unidade no condomínio, o que reforça sua presença frequente no local. Apurou-se que o comportamento de EDUARDO é reiterado, havendo relatos de condutas semelhantes contra outras moradoras. A prática se confirma ainda pelos prints de mensagens trocadas no grupo de moradores, juntados aos autos (docs. 5, 6 e 7). " Acompanha a Denúncia o respectivo inquérito policial. Registro de Ocorrência, index 223097981. Email da vítima, index 223097982. Registros de tela em conversa do grupo do condomínio, index 223097983, 223097984 e 223097985. Recebimento da Denúncia, index 227296313. Resposta à Acusação, index 230920047. Ata da Audiência de Instrução e Julgamento em que foram ouvidas duas vítimas, index 271500835. FAC do Acusado, index 273403418. Continuação da AIJ, ocasião em que foram ouvidas cinco informantes da defesa, index 279879650. Continuação da AIJ, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, index 286983473. Em Alegações Finais, o Ministério Público requerseja julgada procedente em parte a pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 215-A e 147-A (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, index 296363162. Em Alegações Finais, a Defesa requero reconhecimento da inépcia da denúncia, em caso do não acolhimento da tese, requer a absolvição do acusado dos crimes, além da não aplicação do artigo 69 do CP. Em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, em regime aberto e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Sendo incabível a substituição, requer a concessão da suspensão condicional da pena, além da fixação da multa no mínimo legal e o afastamento de eventual indenização, index 297195867. Eis o Relatório. Passo a decidir. 1.PRELIMINARMENTE 1.1.Da inépcia da Denúncia. Em sede de Alegações Finais, a Defesa do acusado pleiteia pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da denúncia no tocante aos crimes de perseguição. Sustenta, em síntese, que a exordial acusatória é genérica ao narrar "olhares, abordagens e comentários" e que, em relação à vítima Luana, o lapso temporal indicado carece da precisão fática do Código de Processo Penal. Não assiste razão à n. Defesa. Como se observa, a Denúncia descreve e individualiza detalhadamente a conduta imputada, de modo a permitir o livre exercício da ampla defesa. Nesse sentido, a exordial acusatória explicita todas as circunstâncias que guardam correspondência e se adequam aos tipos penais imputados, possibilitando sua demarcação no tempo e no espaço, bem como o modo de execução. O delito previsto no Artigo 147-A do Código Penal é classificado doutrinária e jurisprudencialmente como um crime de conduta habitual. Sua consumação pressupõe uma reiteração de atos que, se analisados isoladamente, poderiam configurar meros indiferentes penais ou infrações menores, mas que, quando somados e prolongados no tempo, ganham relevância criminal por violar a integridade psicológica e a liberdade da vítima. Em se tratando de crimes habituais, é desnecessária a descrição minuciosa e individualizada de cada um dos atos que compõem a habitualidade, bastando a delimitação do período, do local e domodus operandiutilizado pelo agente. Quanto à vítima Alexia, a acusação pontou o marco temporal inicial (março de 2023) e descreveu a conduta sucessiva do réu nas áreas comuns do condomínio, consistente em interpelá-la com comentários de cunho estritamente pessoal e encará-la de cima a baixo no elevador. Quanto à vítima Luana, fixou o período (entre 2023 e 2025), o espaço das investidas e destacou o padrão comportamental, culminando com o fato precisamente datado de 19 de fevereiro de 2025 pela reprodução de áudio obsceno. A narrativa destes autos, portanto, traz elementos concretos e amparados em suporte probatório robusto. Ante o exposto, nada a prover. 2.DO MÉRITO. Imputa-se ao denunciado a prática dos crimes de importunação sexual e perseguição, conforme osartigos 215-Ae 147-A (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vejamos cada crimedeper si. Artigo 215-A, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas de acordo comRegistro de Ocorrência, index 223097981; Email da vítima, index 223097982; Registros de tela em conversa do grupo do condomínio, index 223097983, 223097984 e 223097985;bem como pelas declarações das vítimas e das testemunhas em sede policial e em Juízo. As vítimas, Alexia Cristina Carvalho Pereira Fasura e Luana Aragão Bezerra, ouvidas em Juízo, relataram o seguinte: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:havia acabado de se mudar para o condomínio; que foi na sua primeira semana; que chegava por volta de oito e meia e nove horas; que não conhecia ninguém; que chegou falou com o porteiro; que mora sozinha; que avisou para a família e namorado que havia chegado em casa; que quando entrou, o acusado entrou no elevador e apertou o andar 12 do elevador; que entrou no elevador e foi para o outro canto e mexeu no telefone; que o acusado a chamou de bonita; que a vítima ficou sem jeito; que o acusado a chamou de gostosa logo em seguida; que o acusado perguntou se ela tinha namorado, tendo a vítima respondido que sim e se ele a chamasse para sair iria contar ao namorado; que ficou nervosa, a porta abriu e saiu tendo ligado para o namorado e conversando como se morassem juntos; que entrou no seu bloco correndo; que foi para sua janela; que o acusado, no elevador, esticou a mão em direção ao seu seio, momento em que ele havia a chamado para sair; que ela viu a mão, a porta abriu e ela saiu; que falou para seus pais; que seus pais ligaram no condomínio; que a sindica da época falou que ela teria que mandar um e-mail ou escrever o ocorrido no caderno; que nos outros dias seus pais foram para sua casa; que foram na direção para saber o que iria acontecer; que não teve outro episódio com ela no elevador, mas ele ficou olhando para ela em outra oportunidade; que se mudou no carnaval de 2023 para o condomínio; que o fato aconteceu logo na primeira semana; que em segunda oportunidade o acusado a chamou de bonita e perguntou o horário; que viu que era o acusado e apenas seguiu reto; que sabe que na igreja em que frequenta as meninas menores de 30 anos tem medo dele; que outras pessoas no condomínio já foram assediadas por ele; que o porteiro disse saber o porquê ela não entrar no elevador e que outras garotas já passaram pelo mesmo; que a sindica da época disse que não era a primeira vez e o máximo que ela podia fazer era mandar uma notificação para ele; que não sabe dizer se a notificação foi feita; que viu o acusado com a mão em direção ao seu seio; que o acusado sempre fica próximo ao painel do elevador para a vítima não ter chance de apertar o botão de emergência.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:apenas teve coragem de relatar dois anos depois por conta que uma outra garota também passou pelo mesmo e a mãe da garota iria ajuda-la; que apenas conseguiu sair por conta que a porta do elevador abriu; que não foi instruída a pedir as imagens de segurança das câmeras; que tinha 23 anos na época; que a sindica havia visto; que não sabia o que fazer; que não tem ciência do que a sindica da época fez; que não deu margem para que o acusado tivesse contato com ela; que ele ainda perguntava horário e se ela iria entrar no elevador; que ficou sabendo de outros assédios; que já escutou o acusado chamando outra mulher de gostosa; que já viu ele dando olhares para partes intimadas das mulheres.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Alexia Cristina Carvalho Fasura) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:é moradora do condomínio; que começou a morar no condomínio em outubro de 2022; que em 2023 o acusado começou a olhar para ela durante sua passagem; que ele segurava o elevador para ela entrar com ele; que no episódio, estava na presença de uma amiga; que a amiga viu o acusado olhando para a vítima e indo segurar a porta do elevador; que falou com o porteiro e ele disse que era um comportamento rotineiro; que em outros episódios disse que se esbarravam no elevador; que em um dos episódios pegaram o elevador juntos; que a vítima passou pela rampa e o acusado foi atrás perguntando onde ela morava; que perguntou o bloco que ela morava; que perguntou se ela era solteira, casada ou se relacionando com alguém; que ele perguntou ainda outras vezes; que ele ficava a encarando; que teve um episódio em que uma moradora estava de short e com uma criança; que o acusado a olhou; que o acusado segurou o elevador e deu passagem para ela passar na frente; que a vítima segurou a garota e começou a conversar enquanto o acusado segurava a porta do elevador; que o acusado estava esperando a garota passar na frente, mas em seguida entrou por perceber que a garota não iria passar; que a garota disse que o conhecia e havia passado por situações com ele; que foram situações oportunas; que houve outra situação em grupo de whatsapp de que o acusado estaria ficando escondido atras de uma porta; que não sentia perseguida por ele; que foram situações de encontro; que deixou claro para o acusado que não queria ficar no mesmo ambiente que ele.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:reside no bloco um; que não tem acesso ao bloco dois; que todos os encontros foram na área comum do condomínio; que o acusado colocou um áudio íntimo no auto falante em um ambiente apenas com mulheres; que o acusado apenas se manifestou para consertar o áudio apenas após toda mensagem ter terminado, mas todo conteúdo pode ouvir com clareza.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Luana Aragão Bezerra) A testemunha de Acusação, Em segredo de justiça, foi ouvida em Juízo tendo relatado que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:é residente do condomínio; que era sindica; que nunca tomou conhecimento de importunação na época; que apenas tomou conhecimento posteriormente quando a sindica atual a perguntou dizendo que a polícia esteve no local olhando os livros de ocorrência; que nunca teve nenhum registro; que a única coisa da época que aconteceu foi de um porteiro dizer que o Eduardo, quando chegava do trabalho, puxava assunto com as pessoas da portaria; que falou com Eduardo para evitar puxar assunto; que Eduardo disse que estava apenas querendo ser gentil.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:não sabe dizer se foram analisadas imagens das câmeras; que não soube de nenhum comportamento sexual do réu; que não participa do grupo de moradores; que não foi aplicada nenhuma multa.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha de Acusação Em segredo de justiça Ferreira Bastos) As testemunhas de Defesa, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim relataram: Pela Defesa foi perguntado e respondido que:dentro do grupo religioso em que participam o acusado é respeitoso com as mulheres; que sabe que o acusado tem TDAH; que já notou que o acusado pode ser interpretado de forma ruim para quem não o conhece por ele falar demais; que o acusado, em situações de conflito, fica ansioso e se retrai; que em seu trabalho eles são envolvidos com o contato direto com o público; que o acusado sempre foi educado; que não sabe de comportamento com conotação sexual do acusado.Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:está no grupo Missão Resgate Brasil tem quatro anos; que o acusado foi através de mensagens; que não tem ligação com uma igreja; que a base está no Jardim América no RJ; que todo mês tem viagens; que o encontro é mensal; que tomou conhecimento dos fatos através da convocação; que não chegou a conversar com ele; que o acusado não se relacionou com outra garota dentro da associação; que não sabe dessa parte mais pessoal quanto a relacionamentos do acusado; que não conhece as vítimas.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha de DefesaVera Cristina Carvalho de Moraes) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: faz parte do grupo Missão Resgate Brasil; que se encontra com o acusado uma vez por mês; que o acusado nunca demonstrou interesse sexual nela; que nunca percebeu nenhuma atitude de perseguição; que o acusado era desligado; que o acusado era muito ansioso; que o acusado tem função de interagir com outras pessoas, pois eles saem na rua; que ele ajuda nas bagagens; que nunca viu nenhum comportamento inapropriado com outras mulheres e nenhuma reclamação.Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:o conhece tem três a quatro anos;que o acusado nunca se relacionou com ninguém do grupo; que o acusado já foi casado antes de integrar ao grupo; que o acusado comentou uma vez sobre uma moça e disse que não estava perseguindo a mulher e sim indo na mesma direção.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Testemunha de Defesa Maria de Fátima Hemetério) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: o conhece do grupo de Missão há três a quatro anos; que o acusado também trabalha com o público; que eles fazem visitas aos lares; que lidam com todos;que eles tem amizade boa e o acusado é atencioso; que lidam com um público variável e nunca tiveram problema; que já fizeram viagens juntos; que costumam ir de final de semana; que não teve nenhum problema com o acusado; que todo mês eles estão juntos; que nunca soube de nenhum caso de perseguição.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Informante Elaine Lima do Carmo) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: faz parte da Missão tem quatro anos; que estão juntos pelo menos duas vezes no mês; que nesses encontros tem cerca de 44 pessoas e por volta de 30 são mulheres; que nessas viagens; que se soubesse de alguma situação o acusado não estaria mais junto deles; que não soube de nenhuma situação que teria acontecido; que o acusado, quando repreendido, permanece calado em se alterar e apenas se retrai.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Informante Evanilson Oliveira do Carmo) Pela Defesa foi perguntado e respondido que: conhece o acusado da Missão Resgate Brasil há mais ou menos três anos; que eles fazem o serviço de evangelismo com trabalho social; que eles visitam residência e prestam ajuda às famílias necessitadas; que geralmente, nas viagens, ficam por volta de dois dias ou três; que nunca chegou nenhuma noticia de outras pessoas que o acusado teria comportamentos inapropriados com o sexo feminino; que o acusado sempre foi respeitoso; que nunca presenciou ou soube de comportamento inapropriado do réu nessas visitas; que nunca viu comportamento de perseguição ou rejeição do acusado; que já fez serviço no apartamento do acusado; que não presenciou o tratamento do acusado com os vizinhos; que apenas uma vez que chegaram moradoras nervosas na porta do apartamento para falar com o acusado; que chamou o acusado e ele disse que já havia falado com o sindico sobre a obra; que a moradora foi embora; que não se recorda de nenhuma reclamação do acusado.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Informante Valdeci Ferreira dos Santos) O acusado, Eduardo Louzada Bastos, por ocasião de seu interrogatório, narrou os fatos como transcrito: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:se mudou para o condomínio em 2021; que não recorda de Alexia e nem de Luana, apenas por conta do episódio do áudio; que ficou sabendo da situação do condomínio apenas pela polícia; que não ficou comentando de aparência e nem da vida pessoal da vítima; que não se recorda dos comentários feitos a Alexia; que tem TDAH; que toma medicação; que na época não estava tomando; que mora sozinho desde que foi morar no local; que apenas ouviu os áudios da Luana falando do depoimento dela; que ela disse que ele havia colocado o áudio alto no elevador; que ele havia recebido o áudio no grupo do trabalho; que no áudio estavam falando besteira; que ele ficou desesperado tentado fechar; que Luana reclamou no grupo que colocou para todo mundo escutar; que trabalha na área de sistema; que não teve problema com mais ninguém; que nunca recebeu multa ou foi advertido.Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Pela Defesa foi perguntado e respondido que:tem muita timidez; que não se recorda de ter visto Alexia; que não teria tentado tocar nos seios por ter sido criado na igreja evangélica; que na situação do áudio ficou e desespero; que nunca perseguiu a vítima. Ao final da instrução criminal, resultou comprovado, no entender deste Juízo, que o réu Eduardo praticou contra a vítima Alexia o crime de importunação sexual, consistente em abordagens sexuais invasivas e tentativa de contato físico. A vítima Alexia Cristina Carvalho Pereira Fasura, relatou que o episódio delitivo ocorreu logo em sua primeira semana de mudança para o condomínio, no início do ano de 2023, oportunidade em que, ao retornar para sua residência no período noturno, adentrou o elevador acompanhada pelo acusado, o qual se posicionou estrategicamente próximo ao painel de controle do equipamento, vindo a interpelá-la com elogios invasivos ao chamá-la de "bonita" e "gostosa", constrangendo-a severamente ao questionar sobre seu estado civil. Nesse momento em que a declarante, em estado de nervosismo, afirmou possuir namorado, tendo em seguida tido uma investida física por parte do réu, que esticou o braço em direção aos seus seios, ato que apenas não se consumou em razão da abertura oportuna da porta do elevador, permitindo que a ofendida fugisse em direção ao seu bloco. Esclareceu, outrossim, que seus genitores tentaram providências junto à administração do residencial, contudo, a síndica da época limitou-se a informar que o comportamento do increpado era reincidente e que apenas restava a notificação formal. Ainda, aduziu a depoente que o temor em relação ao acusado é compartilhado por outras jovens do condomínio e da comunidade religiosa local, o que justificou seu silêncio inicial por dois anos, vindo a formalizar a notícia-crime somente após tomar conhecimento de que outra moradora também havia sido vitimada pelas investidas e pelos olhares libidinosos do denunciado. Na sequência, foi colhido o depoimento de Luana Aragão Bezerra, a qual corroborou a reiteração do padrão de conduta do acusado ao narrar que, desde o ano de 2023, vinha sendo alvo de vigilância constante e perseguição nas áreas comuns do condomínio, aduzindo que o réu habitualmente forçava encontros ao segurar a porta do elevador para que nela adentrasse, além de segui-la pelas rampas de acesso proferindo indagações de cunho estritamente pessoal sobre sua rotina e seu status de relacionamento, fatos que a compeliram a manifestar expressamente o desejo de não compartilhar o mesmo ambiente que ele. Pontuou, ademais, ter presenciado o réu direcionar olhares ostensivos a outras mulheres no local, as quais igualmente relataram episódios de importunação, destacando, por fim, um evento específico em que o increpado, estando em um recinto ocupado exclusivamente por mulheres, reproduziu deliberadamente um áudio de conteúdo íntimo em alto-falante, aguardando o término da reprodução para fingir o conserto do aparelho, comportamento este que os próprios funcionários da portaria do edifício apontaram como sendo rotineiro e característico do acusado. Como é cediço, em se tratando de crimes sexuais, majoritariamente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. Nesse sentido, a Jurisprudência majoritária de nossos tribunais: "A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 111 deJurisprudência em Teses, com o tema Provas no Processo Penal - II.Foram destacadas duas teses. A primeira estabelece que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao analisar os elementos de prova constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável. 2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou readequação típica da conduta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material fático-probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos.4. Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - Acordão registrado sob o nº 1.211.243 -Quinta Câmara, Relator: Jorge Mussi. Julgado em 24/04/2018). "Aausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios" (STJ - AgRg no AREsp 160961/PI, 6ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, 26.086.2012, v.u.) "EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - AUTORIA E EXISTÊNCIA COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXAME PERICIAL SEM ELEMENTOS PARA AFIRMAR A CONJUNÇÃO CARNAL - PALAVRAS DA VÍTIMA - EMBARGOS REJEITADOEm segredo de justiça I. Comprovadas autoria e existência do estupro praticado pelo agente mediante grave ameaça e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem sua responsabilidade penal, imperiosa a manutenção do édito condenatório. II.Nos crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima, se coesas e coerentes, merecem especial atenção, vez que tais delitos são costumeiramente cometidos na clandestinidade. III. Em delitos dessa natureza, dispensa-se a prova pericial quando deles não resultem vestígios no corpo da vítima. IV. Devidamente comprovada a grave ameaça exercida pelo réu contra a ofendida, no sentido de que faria mal aos seus amigos e familiares caso não mantivesse relação sexual consigo, capaz, assim, de inferir em seu ânimo, não há falar-se em absolvição por conta do consentimento da ofendida. V. Embargos rejeitados)". Procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Em segredo de justiça Ferreira Bastos, a qual informou ter exercido a função de síndica do condomínio e asseverou que, durante a sua gestão, jamais tomou conhecimento de qualquer episódio de importunação sexual envolvendo o acusado, vindo a tomar ciência dos fatos de forma tardia por meio de questionamentos da atual administração sobre a presença policial no local para vistoria dos livros de ocorrência, nos quais inexistia qualquer registro ou aplicação de penalidades administrativas e multas em desfavor do increpado. Ressaltou não ter conhecimento de imagens de segurança ou de condutas com conotação sexual por parte do réu, aduzindo apenas que, na época da sua administração, um funcionário da portaria relatou que o denunciado costumava prolongar conversas ao retornar do trabalho, oportunidade em que a depoente o orientou a evitar tais interações, justificando o réu, na ocasião, que agia unicamente com o intuito de ser gentil. Por sua vez, a testemunha de defesa Vera Cristina Carvalho de Moraes declarou que conhece o acusado há cerca de quatro anos por meio das atividades do grupo "Missão Resgate Brasil", sediado no bairro Jardim América, no Rio de Janeiro. Informou que no âmbito dessa associação, cujos encontros e viagens de cunho social ocorrem mensalmente, o réu sempre apresentou um comportamento educado e estritamente respeitoso para com as mulheres, sem qualquer conotação sexual ou conduta inapropriada, pontuando, outrossim, que o increpado é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e possui uma personalidade comunicativa que pode ser erroneamente interpretada por pessoas que não o conhecem profundamente, além de demonstrar traços de ansiedade e retraimento em situações de conflito. Ressaltou, por fim, que tomou ciência dos fatos processuais apenas em razão de sua convocação judicial e que não possui vínculo com a vida pessoal ou amorosa do réu, tampouco conhece as vítimas. No mesmo sentido, a testemunha Maria de Fátima Hemetério corroborou a convivência com o denunciado no referido grupo missionário pelo mesmo período de três a quatro anos, oportunidade em que enfatizou a ausência de qualquer demonstração de interesse sexual ou atitude de perseguição por parte do réu em relação a ela ou às demais integrantes, qualificando-o como uma pessoa ansiosa, "desligada" e prestativa no auxílio com as bagagens e na interação com o público urbano, asseverando nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de reclamações quanto a sua conduta, embora tenha recordado de uma ocasião pretérita na qual o acusado comentou, de forma genérica, sobre uma jovem, justificando que não a estava perseguindo, mas apenas caminhando na mesma direção que ela. Ademais, a informante Elaine Lima do Carmo validou o histórico de regularidade comportamental do increpado nas missões institucionais e visitas domiciliares de finais de semana que realizavam juntos, oportunidade em que lidavam com um público bastante variável sem o registro de qualquer intercorrência, o que foi integralmente corroborado pelo também informante Evanilson Oliveira do Carmo, o qual asseverou que o grupo é majoritariamente composto por mulheres e que, caso houvesse qualquer notícia de assédio ou comportamento desviante por parte do réu, este já teria sido sumariamente excluído da associação, reforçando que o acusado adota uma postura passiva e retraída quando submetido a repreensões. Por fim, o informante Valdeci Ferreira dos Santos prestou declarações no mesmo norte ao detalhar a natureza do trabalho social e de evangelismo que desempenhavam em conjunto por aproximadamente três anos, reafirmando o caráter respeitoso do réu durante as viagens e visitas comunitárias de longa duração, nas quais jamais se ouviu qualquer relato de importunação ou perseguição contra o público feminino, relatando unicamente, no que tange à convivência do réu no ambiente residencial, um episódio isolado em que, enquanto realizava um serviço no apartamento do acusado, presenciou moradoras comparecerem à porta do imóvel de forma ríspida, ocasião em que o increpado esclareceu tratar-se de uma interlocução acerca de obras locais já reportada ao síndico, dispersando-se o conflito sem maiores desdobramentos ou outras reclamações que se recorde. Por fim, por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado Eduardo Louzada Bastos negou veementemente a autoria e a materialidade das condutas que lhe são imputadas, afirmando residir sozinho no condomínio desde o ano de 2021 e esclarecendo que não possui memória das vítimas Alexia e Luana, exceto no que tange ao episódio do áudio reportado por esta última, vindo a tomar conhecimento das acusações criminais apenas por intermédio da autoridade policial. Contestou de forma categórica ter tecido comentários invasivos sobre a aparência física ou a vida pessoal de Alexia, sustentando que sua criação em ambiente evangélico obstaria qualquer tentativa de investida física contra os seios da ofendida, além de pontuar que é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Quanto ao evento narrado pela vítima Luana, o réu explicou que se tratou de um incidente fortuito no qual recebeu um arquivo de áudio em um grupo de trabalho e, ao reproduzi-lo no interior do elevador, foi surpreendido por conteúdo de natureza inadequada, o que lhe gerou imediato desespero e nervosismo na tentativa de cessar a reprodução e desligar o aparelho, rechaçando qualquer intuito de perseguição ou importunação contra as moradoras, e reforçando que jamais respondeu a advertências ou punições no âmbito condominial. Cumpre salientar, no entanto, que a versão do réu não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e, portanto, uma tentativa de se esquivar de sua responsabilidade penal subjetiva, sendo pouco crível por este Juízo. Vale destacar que a tipicidade do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal não necessariamente se consuma com a ocorrência de toque físico, bastando a prática de atos de cunho nitidamente libidinoso tendentes a violar a dignidade e a liberdade sexual da vítima sem o seu consentimento, restando evidente que a conduta do acusado, que encurralou a ofendida no perímetro do elevador, proferiu palavras degradantes de cunho lascivo como "gostosa" e desferiu um gesto físico direcionado à região dos seios daquela, ultrapassou a esfera da mera inconveniência, configurando ato libidinoso que apenas não se consumou pela imediata reação de esquiva da vítima e pela concomitante abertura mecânica da porta do equipamento. Nessa esteira, a versão acusatória é corroborada pelo teor do correio eletrônico acostado ao index 223097982, documento este confeccionado pela vítima relatando o ocorrido, porquanto emitido em período anterior a qualquer persecução criminal formal. A prova documental do index 223097984, contendo registros de tela do grupo de moradores, demonstra que a conduta de importunação sexual do réu era reiterada e de conhecimento da comunidade, gerando temor e desidratando a tese defensiva de mal-entendido. Múltiplos relatos contemporâneos aos fatos conferem solidez à acusação, confirmando a atmosfera de intimidação e o dolo do acusado. Apesar da ausência de registros pretéritos nos livros do condomínio durante a gestão da testemunha Em segredo de justiça Ferreira Bastos ou a inexistência de penalidades administrativas não possuem o condão de anular o evento criminoso nestes autos, servindo apenas para demonstrar as falhas na apuração de fatos desta gravidade no âmbito residencial. Desse modo, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime de importunação sexual contra a vítima Alexia. Artigo 147-A do Código Penal. No que se refere ao crime de perseguição contra as vítimas Luana e Alexia não merece prosperar a pretensão punitiva estatal. A análise técnica do acervo probatório demonstra que, embora o fato de o réu e as vítimas residirem no mesmo condomínio não afaste automaticamente a possibilidade de ocorrência do crime de perseguição, as provas concretas colhidas sob o crivo do contraditório revelam que os elementos essenciais para a configuração do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal não foram preenchidos. Para a tipificação do crime destalkingé exigida de forma cumulativa a reiteração de atos deliberados de obsessão e a efetiva lesão à liberdade ou privacidade da vítima. No caso em tela, o exame dos depoimentos das ofendidas evidencia que a conduta do acusado, embora configure uma postura social impertinente e reprovável, não preenche o núcleo do crime de perseguição. Em relação à vítima Luana Aragão Bezerra, ao ser questionada em Juízo, a ofendida declarou de forma expressa e inequívoca que não se sentia perseguida por ele e que os episódios narrados consistiam em "situações de encontro" na área comum do residencial. Sob o mesmo prisma, a imputação de perseguição em relação à vítima Alexia Cristina Carvalho Pereira Fasura também não encontra amparo na necessária materialidade penal, uma vez que as manifestações coletivas no grupo de WhatsApp evidenciam uma insatisfação geral dos moradores com a postura do réu, mas carecem de força probatória individualizada para lastrear uma condenação criminal. Desse modo, inexistindo provas de atos de monitoramento obsessivo ou de efetiva restrição à liberdade de locomoção das vítimas, a absolvição do réu quanto ao crime de perseguição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim deCONDENAREm segredo de justiçapela prática do delito previsto no artigo 215-A, bem comoABSOLVÊ-LOdo artigo147-A(duas vezes), ambos do Código Penal Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1) O réu, de acordo com sua FAC de index273403418,não possui outras anotações válidas, sendo primário e possuidor de bons antecedentes. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em01 (um) ano de reclusão. 2) Nãohá incidência de circunstâncias atenuantes nem agravantes 3) Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena, em razão do quetorno definitivos os limites acima fixados. Concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sendo a de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, com fulcro nos artigos 44 (sec)2º, 1ª parte e 46, (sec)(sec) 2º e 3º, ambos do Código Penal Em caso de descumprimento das condições acima impostas, fixo oregime aberto para o cumprimento da pena prisional, com base no artigo 33, (sec)2º, "c", do Código Penal. Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98,capute parágrafo 4º, do CPC e 804, do CPP. O acusado respondeu ao processo solto, não havendo fatos novos a justificar sua custódia cautelar, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores que constam do art. 312 do CPP. Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ. Após,venham conclusos para a designação de audiência admonitória.Arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 19 de agosto de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular