Detalhe do processo

0830860-66.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0830860-66.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA MOTTA MARTINS LAVINAS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pela autora, além do que ela se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio, como Perito do Juízo, a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU (martinhagopericias@gmail.com), cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, observada a JG deferida à autora. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré, que deverá juntá-la no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à autora por igual prazo. Com a vinda do laudo pericial, direi sobre a pertinência das demais provas requeridas pela ré (depoimento pessoal da autora e expedição de ofício). Dou por saneado o feito. Certifique-se acerca da regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S/A

Autor CLAUDIA DA MOTTA MARTINS LAVINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA

OAB: 7313/MS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0830860-66.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA MOTTA MARTINS LAVINAS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pela autora, além do que ela se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio, como Perito do Juízo, a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU (martinhagopericias@gmail.com), cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, observada a JG deferida à autora. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré, que deverá juntá-la no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à autora por igual prazo. Com a vinda do laudo pericial, direi sobre a pertinência das demais provas requeridas pela ré (depoimento pessoal da autora e expedição de ofício). Dou por saneado o feito. Certifique-se acerca da regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular