0830860-66.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0830860-66.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA MOTTA MARTINS LAVINAS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pela autora, além do que ela se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio, como Perito do Juízo, a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU (martinhagopericias@gmail.com), cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, observada a JG deferida à autora. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré, que deverá juntá-la no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à autora por igual prazo. Com a vinda do laudo pericial, direi sobre a pertinência das demais provas requeridas pela ré (depoimento pessoal da autora e expedição de ofício). Dou por saneado o feito. Certifique-se acerca da regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S/A
Autor CLAUDIA DA MOTTA MARTINS LAVINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
OAB: 7313/MS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0830860-66.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA MOTTA MARTINS LAVINAS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pela autora, além do que ela se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio, como Perito do Juízo, a Dra. CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU (martinhagopericias@gmail.com), cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, observada a JG deferida à autora. Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré, que deverá juntá-la no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à autora por igual prazo. Com a vinda do laudo pericial, direi sobre a pertinência das demais provas requeridas pela ré (depoimento pessoal da autora e expedição de ofício). Dou por saneado o feito. Certifique-se acerca da regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NITERÓI, 3 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular