Detalhe do processo

0830840-50.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0830840-50.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA RÉU: 45.053.890 JONATHAN DA ROSA ALCIPIO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora requereu a desistência do processo em relação ao segundo réu (45.053.890 JONATHAN DA ROSA ALCIPIO). HOMOLOGO a desistência em face do referido réu, sem manifestação da parte ré, visto que não houve a citação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas de lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. O feito prosseguirá em face do outro réu. Ao cartório para proceder as anotações cabíveis. 2. Contestação do primeiro réu (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) nos autos.Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido. Após, conclusos para saneamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 45.053.890 JONATHAN DA ROSA ALCIPIO

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA APARECIDA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

CHEYLHA ALVES SILVA DA CRUZ

OAB: 142238/RJ

DEISE LUCIA GOMES LEAL

OAB: 239155/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0830840-50.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA RÉU: 45.053.890 JONATHAN DA ROSA ALCIPIO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora requereu a desistência do processo em relação ao segundo réu (45.053.890 JONATHAN DA ROSA ALCIPIO). HOMOLOGO a desistência em face do referido réu, sem manifestação da parte ré, visto que não houve a citação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas de lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. O feito prosseguirá em face do outro réu. Ao cartório para proceder as anotações cabíveis. 2. Contestação do primeiro réu (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) nos autos.Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido. Após, conclusos para saneamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular