Detalhe do processo

0830821-17.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830821-17.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : MARLI RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) ADVOGADO(A) : REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA (OAB RJ227905) RÉU : YURI LOPES EUSTAQUIO ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA (OAB RJ256936) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte ré, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do evento 32, CONT1 e evento 55, PET1 , fazendo jus ao benefício pleiteado. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com as Súmulas 361 e 363 do TJRJ 3. Intime-se o expert para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados. 4 - Cientifique o i. expert que sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. e ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. 5. Com a aceitação, intime-se o Perito para iniciar seus trabalhos, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se (CPC, art. 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI RODRIGUES PINTO

Réu YURI LOPES EUSTAQUIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA

OAB: 227905/RJ

LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA

OAB: 256936/RJ

MANOEL DOS SANTOS BITA

OAB: 233793/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0830821-17.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : MARLI RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) ADVOGADO(A) : REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA (OAB RJ227905) RÉU : YURI LOPES EUSTAQUIO ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA (OAB RJ256936) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte ré, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do evento 32, CONT1 e evento 55, PET1 , fazendo jus ao benefício pleiteado. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com as Súmulas 361 e 363 do TJRJ 3. Intime-se o expert para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados. 4 - Cientifique o i. expert que sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. e ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. 5. Com a aceitação, intime-se o Perito para iniciar seus trabalhos, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se (CPC, art. 477, § 1º).