0830789-59.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830789-59.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ CAVALIERI FEITAL (OAB RJ237283) ADVOGADO(A) : CAMILA POMELLI PINTO VIEGAS (OAB RJ237194) RÉU : PAISAGISMO E PISCINAS CARAPIA DE GUARATIBA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS (OAB RJ243266) RÉU : F.O MARTINS COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS (OAB RJ243266) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Acolho a impugnação ao valor da causa, eis que diante do pedido de resolução contratual o valor indicado deve englobar o valor dos contratos celebrados entre as partes, além do benefício econômico pretendido pela parte autora em relação aos danos materiais e morais, motivo pelo qual fixo o valor da causa em R$ 967.403,50 (novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos). Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da parte autora, a existência de danos materiais e o seu valor, bem como a ocorrência de danos morais. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Venham os róis de testemunhas, devidamente qualificadas, nos termos do artigo 450 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação da perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. À parte ré sobre os documentos acostados na petição do evento (90), na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
Réu F.O MARTINS COMERCIO DE PISCINAS LTDA
Réu PAISAGISMO E PISCINAS CARAPIA DE GUARATIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA POMELLI PINTO VIEGAS
OAB: 237194/RJ
RAFAEL JOSÉ CAVALIERI FEITAL
OAB: 237283/RJ
CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS
OAB: 243266/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0830789-59.2024.8.19.0209/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ CAVALIERI FEITAL (OAB RJ237283) ADVOGADO(A) : CAMILA POMELLI PINTO VIEGAS (OAB RJ237194) RÉU : PAISAGISMO E PISCINAS CARAPIA DE GUARATIBA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS (OAB RJ243266) RÉU : F.O MARTINS COMERCIO DE PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS (OAB RJ243266) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Acolho a impugnação ao valor da causa, eis que diante do pedido de resolução contratual o valor indicado deve englobar o valor dos contratos celebrados entre as partes, além do benefício econômico pretendido pela parte autora em relação aos danos materiais e morais, motivo pelo qual fixo o valor da causa em R$ 967.403,50 (novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos). Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da parte autora, a existência de danos materiais e o seu valor, bem como a ocorrência de danos morais. Como consequência, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, e-mail bm.jean@yahoo.com.br, telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Venham os róis de testemunhas, devidamente qualificadas, nos termos do artigo 450 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação da perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. À parte ré sobre os documentos acostados na petição do evento (90), na forma do artigo 437, § 1º, do CPC.