Detalhe do processo

0830752-16.2025.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA O MM Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Faria de Sousa - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0830752-16.2025.8.19.0203, foi decretada a Curatela deHUGO RAMOS FILHO,brasileiro, divorciado, aposentado,nascido em 27/02/1956, filiação: Hugo Ramos e Inea de Freitas Ramos,certidão de casamento nº 13575, Livro B-40, Folhas 42, emitida pelo RCPN do 1º Distrito de São João de Meriti, Circunscrição do Estado do Rio de Janeiro, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a)CARLA MARTINS RAMOS, nascida em 05/10/1987, brasileira, solteira, vendedora, portadora da carteira de identidade n° 21.418.945-8, expedida pelo DETRAN/RJ. A curatela foi decretada nos seguintes termos da sentença: (...)Face ao exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que HUGO RAMOS FILHO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que o interditando deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental do interditando, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil.(...). Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026. Eu, Adriana Ottero Costa - Chefe de Serventia - Mat. 01/23646, o subscrevo.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA O MM Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Faria de Sousa - Juiz Titular do Cartório da 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0830752-16.2025.8.19.0203, foi decretada a Curatela deHUGO RAMOS FILHO,brasileiro, divorciado, aposentado,nascido em 27/02/1956, filiação: Hugo Ramos e Inea de Freitas Ramos,certidão de casamento nº 13575, Livro B-40, Folhas 42, emitida pelo RCPN do 1º Distrito de São João de Meriti, Circunscrição do Estado do Rio de Janeiro, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a)CARLA MARTINS RAMOS, nascida em 05/10/1987, brasileira, solteira, vendedora, portadora da carteira de identidade n° 21.418.945-8, expedida pelo DETRAN/RJ. A curatela foi decretada nos seguintes termos da sentença: (...)Face ao exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que HUGO RAMOS FILHO tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que o interditando deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental do interditando, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil.(...). Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026. Eu, Adriana Ottero Costa - Chefe de Serventia - Mat. 01/23646, o subscrevo.