Detalhe do processo

0830736-26.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830736-26.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYLFARNEI CERRI JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por Cylfarnei Cerri Junior contra o Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia a suspensão do ato administrativo que, na etapa de exame médico oftalmológico, culminou na sua eliminação do concurso público de provimento de vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja possibilitado o seu prosseguimento nas demais fases do certame. Decisão no ID 243151696 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela. Embargos de declaração opostos no ID 246798841. Contestação do ERJ no ID 266223312. Suscita a preliminar de coisa julgada em razão da sentença proferida na demanda de nº 0113475-33.2017.8.19.0001. Argui a prejudicial de prescrição, considerando que passados mais de 10 anos desde a exclusão do autor do certame. Réplica no ID 275546464. Em provas, manifestou-se o autor no ID 284558675 e o réu no ID 284658962, ambos afirmando não terem mais provas a produzir. O Ministério Público, no ID 286679894, informou não ter interesse no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende discutir eliminação em concurso público na etapa de exame médico, alegando que seu problema oftalmológico não é incapacitante. O ERJ argui a preliminar de coisa julgada material, em razão da sentença proferida nos autos de nº 0113475-33.2017.8.19.0001. Com efeito, analisando a referida demanda, verifico a identidade das partes, causa de pedir e pedidos. Nestes autos foi proferida sentença com o seguinte teor: "CYLFARNEI CERRI JUNIOR ajuizou a presente ação visando à anulação de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta, para tanto, que prestou concurso para o curso de formação de soldado da Polícia Militar, sendo aprovado em todas as etapas do certame, contudo, foi eliminado na penúltima fase, vez que foi considerado inapto no exame oftalmológico por supostamente possuir acuidade visual fora do previsto no item 15.6.5 do edital. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu convoque imediatamente o autor para participar das demais etapas do concurso e, caso aprovado, seja realizada sua matrícula no próximo curso de formação. Pretende, ainda, a confirmação da decisão, declaração de ilegalidade da avaliação feita pela anca examinadora do concurso, com declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou no certame, ressarcimento em preterição e pagamento de todos os valores em atraso, além da compensação por danos morais. Decisão de fl. 98 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da ré às fls. 120/131, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta legalidade do ato administrativo impugnado e que o Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora, bem como o respeito aos princípios da isonomia e moralidade. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 141/144. Decisão no Agravo de Instrumento interposto pelo autor às fls. 157/162, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Decisão saneadora a fl. 193, que afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 267/270 Parecer do Ministério Público às fls. 298/299, no qual oficia pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, à análise do mérito da causa. No mérito, observa-se que o pedido não merece prosperar. Pretende o demandante a declaração de ilegalidade da avaliação feita pela banca examinadora e declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou no certame, com consequente ressarcimento em preterição, pagamento dos valores em atraso. Contudo, trata-se de mérito administrativo sobre o qual não pode ingressar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A questão cinge-se à revisão de critérios de correção utilizados pela banca examinadora, que evidentemente foge ao controle jurisdicional. Esse é o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar tal controle sobre o mérito de questões de concurso público. De acordo com nossos tribunais superiores, é pacífico o posicionamento segundo o qual a apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital, sob pena de se agredir frontalmente o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade do administrador na adoção de critérios para a realização de processos seletivos. Ressalte-se, ainda, que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato respeitar os atos administrativos praticados pela banca examinadora. que o conteúdo programático do edital é genérico e suficiente para abranger as questões objetos do litígio. Frise-se, mais uma vez, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo a análise de legalidade e inconstitucionalidade. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 485, in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP00249) Desta forma, o controle jurisdicional do concurso público deve ser pautado somente pela legalidade, atribuindo ao Poder Judiciário uma atuação limitada pelo mérito administrativo." Desta forma, o controle jurisdicional do concurso público deve ser pautado somente pela legalidade, atribuindo ao Poder Judiciário uma atuação limitada pelo mérito administrativo. Além disso, pela prova pericial produzida, constata-se a presença de ceratocone nos dois olhos (CID H18.6) causando redução de 8,6% na eficiência visual binocular, conforme ora transcrevo: "Conclusão: ceratocone nos dois olhos (CID H18.6) causando redução de 8,6% na eficiência visual binocular. O edital do referido concurso especifica, no item 15.6.5, que o candidato que apresentar acuidade visual sem correção pior que 20/60 em um olho, ou pior que 20/25 nos dois olhos com correção será eliminado do processo seletivo. A parte autora tem acuidade visual do olho direito aferida sem correção de 20/70, pior que 20/60, e acuidade visual aferida com correção de 20/30 nos dois olhos, pior que 20/25, portanto de acordo com o estipulado no edital do concurso, a parte autora está inapta para o CFSD/PMERJ". Verifica-se, pois, que o laudo pericial ratifica o resultado da banca examinadora, pelo que não merece prosperar a pretensão do autor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I." A sentença transitou em julgado em 29/11/2023, estando o feito arquivado definitivamente. Assim, restou comprovada a coisa julgada material, sendo vedado o reexame da questão. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fulcro no art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Em tempo, prejudicados os embargos de declaração de ID 246798841, opostos contra a decisão que havia indeferido a tutela. P.I. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CYLFARNEI CERRI JUNIOR

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO

OAB: 234478/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830736-26.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYLFARNEI CERRI JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por Cylfarnei Cerri Junior contra o Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia a suspensão do ato administrativo que, na etapa de exame médico oftalmológico, culminou na sua eliminação do concurso público de provimento de vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja possibilitado o seu prosseguimento nas demais fases do certame. Decisão no ID 243151696 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela. Embargos de declaração opostos no ID 246798841. Contestação do ERJ no ID 266223312. Suscita a preliminar de coisa julgada em razão da sentença proferida na demanda de nº 0113475-33.2017.8.19.0001. Argui a prejudicial de prescrição, considerando que passados mais de 10 anos desde a exclusão do autor do certame. Réplica no ID 275546464. Em provas, manifestou-se o autor no ID 284558675 e o réu no ID 284658962, ambos afirmando não terem mais provas a produzir. O Ministério Público, no ID 286679894, informou não ter interesse no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende discutir eliminação em concurso público na etapa de exame médico, alegando que seu problema oftalmológico não é incapacitante. O ERJ argui a preliminar de coisa julgada material, em razão da sentença proferida nos autos de nº 0113475-33.2017.8.19.0001. Com efeito, analisando a referida demanda, verifico a identidade das partes, causa de pedir e pedidos. Nestes autos foi proferida sentença com o seguinte teor: "CYLFARNEI CERRI JUNIOR ajuizou a presente ação visando à anulação de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta, para tanto, que prestou concurso para o curso de formação de soldado da Polícia Militar, sendo aprovado em todas as etapas do certame, contudo, foi eliminado na penúltima fase, vez que foi considerado inapto no exame oftalmológico por supostamente possuir acuidade visual fora do previsto no item 15.6.5 do edital. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu convoque imediatamente o autor para participar das demais etapas do concurso e, caso aprovado, seja realizada sua matrícula no próximo curso de formação. Pretende, ainda, a confirmação da decisão, declaração de ilegalidade da avaliação feita pela anca examinadora do concurso, com declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou no certame, ressarcimento em preterição e pagamento de todos os valores em atraso, além da compensação por danos morais. Decisão de fl. 98 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da ré às fls. 120/131, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta legalidade do ato administrativo impugnado e que o Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora, bem como o respeito aos princípios da isonomia e moralidade. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 141/144. Decisão no Agravo de Instrumento interposto pelo autor às fls. 157/162, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Decisão saneadora a fl. 193, que afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 267/270 Parecer do Ministério Público às fls. 298/299, no qual oficia pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, à análise do mérito da causa. No mérito, observa-se que o pedido não merece prosperar. Pretende o demandante a declaração de ilegalidade da avaliação feita pela banca examinadora e declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou no certame, com consequente ressarcimento em preterição, pagamento dos valores em atraso. Contudo, trata-se de mérito administrativo sobre o qual não pode ingressar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A questão cinge-se à revisão de critérios de correção utilizados pela banca examinadora, que evidentemente foge ao controle jurisdicional. Esse é o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar tal controle sobre o mérito de questões de concurso público. De acordo com nossos tribunais superiores, é pacífico o posicionamento segundo o qual a apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital, sob pena de se agredir frontalmente o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade do administrador na adoção de critérios para a realização de processos seletivos. Ressalte-se, ainda, que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato respeitar os atos administrativos praticados pela banca examinadora. que o conteúdo programático do edital é genérico e suficiente para abranger as questões objetos do litígio. Frise-se, mais uma vez, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo a análise de legalidade e inconstitucionalidade. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 485, in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP00249) Desta forma, o controle jurisdicional do concurso público deve ser pautado somente pela legalidade, atribuindo ao Poder Judiciário uma atuação limitada pelo mérito administrativo." Desta forma, o controle jurisdicional do concurso público deve ser pautado somente pela legalidade, atribuindo ao Poder Judiciário uma atuação limitada pelo mérito administrativo. Além disso, pela prova pericial produzida, constata-se a presença de ceratocone nos dois olhos (CID H18.6) causando redução de 8,6% na eficiência visual binocular, conforme ora transcrevo: "Conclusão: ceratocone nos dois olhos (CID H18.6) causando redução de 8,6% na eficiência visual binocular. O edital do referido concurso especifica, no item 15.6.5, que o candidato que apresentar acuidade visual sem correção pior que 20/60 em um olho, ou pior que 20/25 nos dois olhos com correção será eliminado do processo seletivo. A parte autora tem acuidade visual do olho direito aferida sem correção de 20/70, pior que 20/60, e acuidade visual aferida com correção de 20/30 nos dois olhos, pior que 20/25, portanto de acordo com o estipulado no edital do concurso, a parte autora está inapta para o CFSD/PMERJ". Verifica-se, pois, que o laudo pericial ratifica o resultado da banca examinadora, pelo que não merece prosperar a pretensão do autor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I." A sentença transitou em julgado em 29/11/2023, estando o feito arquivado definitivamente. Assim, restou comprovada a coisa julgada material, sendo vedado o reexame da questão. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fulcro no art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Em tempo, prejudicados os embargos de declaração de ID 246798841, opostos contra a decisão que havia indeferido a tutela. P.I. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto