0830552-58.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0830552-58.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pretendendo, seja o réu se abstenha de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto, que a ré promova a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora informa que, embora a titularidade das faturas relativas ao período de dezembro de 2022 a julho de 2024 estivesse em nome de Florismundo de Oliveira, seu pai, sempre foi a consumidora final dos serviços prestados pela concessionária ré. Afirma que a titularidade em nome de terceiro nunca constituiu óbice para o tratamento de questões relacionadas ao fornecimento dos serviços, porém, diante da recusa da ré em receber suas reclamações e em registrar protocolos de atendimento, promoveu a transferência da titularidade para seu nome. Narra que, até a fatura de referência dezembro de 2022, o consumo de água gerava cobrança média de aproximadamente R$ 130,00 (cento e trinta reais). Sustenta que, no mês subsequente, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo da residência, houve aumento de aproximadamente 100% no valor faturado, passando a ser cobrado o montante de R$ 262,38. Ao analisar a composição da cobrança, verificou que a concessionária passou a exigir tarifa de esgoto. Aduz que o abastecimento de água no local é precário e que inexiste rede de coleta e tratamento de esgoto na localidade onde reside, sendo os dejetos lançados diretamente em riachos. Sustenta, assim, a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário por serviço não prestado. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 152393426). A concessionária apresentou contestação (ID 75722209), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, alegou que a unidade consumidora nº 100662858, localizada na Rua Bahia, nº 242, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ, possui fornecimento ativo e é composta por duas economias residenciais. Sustentou a legalidade da cobrança dos serviços de saneamento, inclusive em razão de sua disponibilidade, invocando a Súmula nº 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu que a unidade consumidora está sujeita à tarifa mínima correspondente a 30 m³ mensais, considerada a existência de duas economias residenciais, incidindo tarifa progressiva sobre eventual consumo excedente, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007. Rechaçou, ainda, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 168966206), reiterando os termos da petição inicial. A autora requereu a produção de prova documental (ID 189840168), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 190666894). Na decisão saneadora (ID 192286750), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, deferida a inversão do ônus da prova e determinada, de ofício, a realização de prova pericial, além da admissão da prova documental requerida pela autora. Posteriormente, foi nomeado o perito Ricardo Alves de Moraes, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 208195467), que foram homologados (ID 255097024). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 256036885), tendo o expert concluído que o abastecimento de água do imóvel ocorre de forma regular, não sendo constatadas irregularidades no hidrômetro ou nas instalações hidráulicas internas. Concluiu, ainda, que o consumo faturado de 30 m³ por mês é compatível com as características do imóvel, composto por duas economias residenciais. No tocante ao esgotamento sanitário, verificou que o imóvel não é atendido por rede pública em nenhuma das etapas do serviço, sendo os efluentes destinados a sistema individual do tipo fossa-sumidouro. Consignou que, embora exista rede no logradouro, a ligação mostra-se tecnicamente inviável, inexistindo disponibilização efetiva dos serviços de esgotamento sanitário. Assim, concluiu que a cobrança integral da tarifa de esgoto não guarda correspondência com a efetiva prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 276257221). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando cancelamento da taxa de esgoto de suas faturas, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do artigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora alega que vem sendo indevidamente cobrada pela concessionária ré por serviços de esgoto que não são prestados, apesar de não haver qualquer ligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. Por outro lado, a concessionária sustenta que a região em que se localiza o imóvel da autora é atendida pelo serviço de esgoto. Argumenta que disponibiliza o serviço, sendo suficiente para a efetiva cobrança. Dessa forma, foi deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Conclui-se que o abastecimento de água no imóvel ocorre de forma regular, não sendo constatadas irregularidades no funcionamento do hidrômetro ou nas instalações hidráulicas internas. O consumo faturado de 30 m³/mês mostra-se compatível com o consumo presumido do imóvel, considerando a existência de duas economias e o número de ocupantes, estando a cobrança de água em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis. No que se refere ao esgotamento sanitário, verificou-se que o imóvel não é atendido por rede pública em nenhuma de suas etapas, sendo os efluentes destinados a sistema individual do tipo fossa-sumidouro. Embora exista rede no logradouro, a ligação é tecnicamente inviável, inexistindo disponibilização efetiva do serviço. Dessa forma, a cobrança da tarifa de esgoto, realizada de forma integral, não guarda correspondência com a efetiva prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do fornecimento de esgoto, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao concluir que não há rede de coleta de esgoto da concessionária ré que atenda ao imóvel da autora. O perito esclareceu, ainda, que não é prestada pela ré nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, compreendendo a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos efluentes. As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade no fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, incumbe à concessionária demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada e contínua, sem vícios ou defeitos, bem como a existência de culpa exclusiva da consumidora, o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, a ré, titular do ônus probatório, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, limitando-se a alegações genéricas acerca da legalidade da cobrança. Conforme ressaltado pela perícia técnica, não há rede pública de esgoto atendendo ao imóvel da autora, tampouco disponibilidade de ligação à rede geral, de modo que nenhuma das etapas do serviço, coleta, transporte, tratamento ou disposição final, é efetivamente realizada pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança da tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço, é indevida, exigindo-se, ao menos, a disponibilização da rede pública e a possibilidade concreta de interligação. Nesse sentido, o entendimento consolidado no REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, ainda que não haja efetivo tratamento dos resíduos, desde que haja a disponibilização da rede coletora". O que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo comprovação da prestação do serviço ou da mera disponibilidade da rede, impõe-se reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas de esgoto. A título exemplificativo, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Pretensão autoral no sentido de refaturamento e restituição em dobro de valores pagos a maior quanto à tarifa de água, além da exclusão da cobrança da tarifa de esgoto no período impugnado. 2) Pleito fundamentado na cobrança abusiva da tarifa de água, considerando a inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, bem como na ausência de sistema de esgotamento sanitário a ensejar a ilegitimidade da cobrança da respectiva tarifa de esgoto no período impugnado. 3) Instalação do hidrômetro que foi realizada no curso do feito, após o deferimento da tutela provisória. 4) Cobrança do período impugnado que deve ocorrer pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. Súmula 152 do TJRJ. 5) Ausência de elemento técnico ou documental apto a comprovar a prestação, ainda que parcial, de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário no período impugnado. 6) Ré que não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Falha na prestação de serviços caracterizada. 7) Dano moral configurado. 8) Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Alteração de ofício dos consectários legais (súmula 161, do TJRJ) em observância ao entendimento consolidado nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP. Quanto à repetição do indébito, aplicação da taxa Selic a partir do desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil e Súmula 331 do STJ. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0834276-70.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que a ausência de saneamento básico ainda é uma realidade recorrente na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o demonstra o descaso da ré. A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão. Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à restituição em dobro do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados. Ademais, no julgamento do EAResp 676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do requerente, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao ser cobrada por um serviço que não é prestado. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. O descaso da concessionária com a ausência de fornecimento e cobrança indevida não apenas compromete a qualidade de vida do autor, mas também impõe sofrimento desnecessário. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. COBRANÇAS SUPERIORES AO CONSUMO REAL. TARIFA DE ESGOTO SEM PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. CONTRATO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação jurídica de consumo caracterizada, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). 2. Cobrança de tarifa de esgoto sem comprovação da efetiva prestação do serviço é ilícita. 3. Instalação de hidrômetro constitui obrigação da concessionária (Lei Estadual 4.901/06 e Súmula 315/TJRJ), sendo indevida a transferência de seu custo ao consumidor. 4. Inversão do ônus da prova devida diante da hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). 5. Devolução em dobro cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, quando comprovada a má-fé da concessionária pela manutenção de cobranças indevidas mesmo após reclamações. 6. Dano moral configurado ante a falha no serviço essencial e o desvio produtivo do consumidor. Valor indenizatório de R$ 4.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ajuste dos consectários legais, mantendo-se o mérito da sentença. 8. RECURSO DESPROVIDO. (0808479-39.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 06/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)determinar o cancelamento da cobrança referente ao esgoto das faturas referentes à UC do autor; 2)condenar a ré a proceder a devolução em dobro do montante comprovadamente pago indevidamente pelo autor, corrigido através do índice da Corregedoria Geral a partir do desembolso e juros legais a partir da citação, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
FRANCINE CANDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA
OAB: 166545/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0830552-58.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pretendendo, seja o réu se abstenha de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto, que a ré promova a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora informa que, embora a titularidade das faturas relativas ao período de dezembro de 2022 a julho de 2024 estivesse em nome de Florismundo de Oliveira, seu pai, sempre foi a consumidora final dos serviços prestados pela concessionária ré. Afirma que a titularidade em nome de terceiro nunca constituiu óbice para o tratamento de questões relacionadas ao fornecimento dos serviços, porém, diante da recusa da ré em receber suas reclamações e em registrar protocolos de atendimento, promoveu a transferência da titularidade para seu nome. Narra que, até a fatura de referência dezembro de 2022, o consumo de água gerava cobrança média de aproximadamente R$ 130,00 (cento e trinta reais). Sustenta que, no mês subsequente, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo da residência, houve aumento de aproximadamente 100% no valor faturado, passando a ser cobrado o montante de R$ 262,38. Ao analisar a composição da cobrança, verificou que a concessionária passou a exigir tarifa de esgoto. Aduz que o abastecimento de água no local é precário e que inexiste rede de coleta e tratamento de esgoto na localidade onde reside, sendo os dejetos lançados diretamente em riachos. Sustenta, assim, a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário por serviço não prestado. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 152393426). A concessionária apresentou contestação (ID 75722209), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, alegou que a unidade consumidora nº 100662858, localizada na Rua Bahia, nº 242, Porto da Pedra, São Gonçalo/RJ, possui fornecimento ativo e é composta por duas economias residenciais. Sustentou a legalidade da cobrança dos serviços de saneamento, inclusive em razão de sua disponibilidade, invocando a Súmula nº 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defendeu que a unidade consumidora está sujeita à tarifa mínima correspondente a 30 m³ mensais, considerada a existência de duas economias residenciais, incidindo tarifa progressiva sobre eventual consumo excedente, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007. Rechaçou, ainda, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 168966206), reiterando os termos da petição inicial. A autora requereu a produção de prova documental (ID 189840168), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 190666894). Na decisão saneadora (ID 192286750), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, deferida a inversão do ônus da prova e determinada, de ofício, a realização de prova pericial, além da admissão da prova documental requerida pela autora. Posteriormente, foi nomeado o perito Ricardo Alves de Moraes, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 208195467), que foram homologados (ID 255097024). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 256036885), tendo o expert concluído que o abastecimento de água do imóvel ocorre de forma regular, não sendo constatadas irregularidades no hidrômetro ou nas instalações hidráulicas internas. Concluiu, ainda, que o consumo faturado de 30 m³ por mês é compatível com as características do imóvel, composto por duas economias residenciais. No tocante ao esgotamento sanitário, verificou que o imóvel não é atendido por rede pública em nenhuma das etapas do serviço, sendo os efluentes destinados a sistema individual do tipo fossa-sumidouro. Consignou que, embora exista rede no logradouro, a ligação mostra-se tecnicamente inviável, inexistindo disponibilização efetiva dos serviços de esgotamento sanitário. Assim, concluiu que a cobrança integral da tarifa de esgoto não guarda correspondência com a efetiva prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 276257221). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando cancelamento da taxa de esgoto de suas faturas, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do artigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora alega que vem sendo indevidamente cobrada pela concessionária ré por serviços de esgoto que não são prestados, apesar de não haver qualquer ligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. Por outro lado, a concessionária sustenta que a região em que se localiza o imóvel da autora é atendida pelo serviço de esgoto. Argumenta que disponibiliza o serviço, sendo suficiente para a efetiva cobrança. Dessa forma, foi deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Conclui-se que o abastecimento de água no imóvel ocorre de forma regular, não sendo constatadas irregularidades no funcionamento do hidrômetro ou nas instalações hidráulicas internas. O consumo faturado de 30 m³/mês mostra-se compatível com o consumo presumido do imóvel, considerando a existência de duas economias e o número de ocupantes, estando a cobrança de água em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis. No que se refere ao esgotamento sanitário, verificou-se que o imóvel não é atendido por rede pública em nenhuma de suas etapas, sendo os efluentes destinados a sistema individual do tipo fossa-sumidouro. Embora exista rede no logradouro, a ligação é tecnicamente inviável, inexistindo disponibilização efetiva do serviço. Dessa forma, a cobrança da tarifa de esgoto, realizada de forma integral, não guarda correspondência com a efetiva prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do fornecimento de esgoto, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao concluir que não há rede de coleta de esgoto da concessionária ré que atenda ao imóvel da autora. O perito esclareceu, ainda, que não é prestada pela ré nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, compreendendo a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos efluentes. As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade no fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, incumbe à concessionária demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada e contínua, sem vícios ou defeitos, bem como a existência de culpa exclusiva da consumidora, o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, a ré, titular do ônus probatório, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, limitando-se a alegações genéricas acerca da legalidade da cobrança. Conforme ressaltado pela perícia técnica, não há rede pública de esgoto atendendo ao imóvel da autora, tampouco disponibilidade de ligação à rede geral, de modo que nenhuma das etapas do serviço, coleta, transporte, tratamento ou disposição final, é efetivamente realizada pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança da tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço, é indevida, exigindo-se, ao menos, a disponibilização da rede pública e a possibilidade concreta de interligação. Nesse sentido, o entendimento consolidado no REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "é legítima a cobrança da tarifa de esgoto, ainda que não haja efetivo tratamento dos resíduos, desde que haja a disponibilização da rede coletora". O que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Assim, inexistindo comprovação da prestação do serviço ou da mera disponibilidade da rede, impõe-se reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas de esgoto. A título exemplificativo, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Pretensão autoral no sentido de refaturamento e restituição em dobro de valores pagos a maior quanto à tarifa de água, além da exclusão da cobrança da tarifa de esgoto no período impugnado. 2) Pleito fundamentado na cobrança abusiva da tarifa de água, considerando a inexistência de hidrômetro instalado na unidade consumidora, bem como na ausência de sistema de esgotamento sanitário a ensejar a ilegitimidade da cobrança da respectiva tarifa de esgoto no período impugnado. 3) Instalação do hidrômetro que foi realizada no curso do feito, após o deferimento da tutela provisória. 4) Cobrança do período impugnado que deve ocorrer pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. Súmula 152 do TJRJ. 5) Ausência de elemento técnico ou documental apto a comprovar a prestação, ainda que parcial, de alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário no período impugnado. 6) Ré que não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Falha na prestação de serviços caracterizada. 7) Dano moral configurado. 8) Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Alteração de ofício dos consectários legais (súmula 161, do TJRJ) em observância ao entendimento consolidado nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP. Quanto à repetição do indébito, aplicação da taxa Selic a partir do desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil e Súmula 331 do STJ. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0834276-70.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 04/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que a ausência de saneamento básico ainda é uma realidade recorrente na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o demonstra o descaso da ré. A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão. Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à restituição em dobro do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados. Ademais, no julgamento do EAResp 676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do requerente, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao ser cobrada por um serviço que não é prestado. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. O descaso da concessionária com a ausência de fornecimento e cobrança indevida não apenas compromete a qualidade de vida do autor, mas também impõe sofrimento desnecessário. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. COBRANÇAS SUPERIORES AO CONSUMO REAL. TARIFA DE ESGOTO SEM PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. CONTRATO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação jurídica de consumo caracterizada, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). 2. Cobrança de tarifa de esgoto sem comprovação da efetiva prestação do serviço é ilícita. 3. Instalação de hidrômetro constitui obrigação da concessionária (Lei Estadual 4.901/06 e Súmula 315/TJRJ), sendo indevida a transferência de seu custo ao consumidor. 4. Inversão do ônus da prova devida diante da hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). 5. Devolução em dobro cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, quando comprovada a má-fé da concessionária pela manutenção de cobranças indevidas mesmo após reclamações. 6. Dano moral configurado ante a falha no serviço essencial e o desvio produtivo do consumidor. Valor indenizatório de R$ 4.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Ajuste dos consectários legais, mantendo-se o mérito da sentença. 8. RECURSO DESPROVIDO. (0808479-39.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 06/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)determinar o cancelamento da cobrança referente ao esgoto das faturas referentes à UC do autor; 2)condenar a ré a proceder a devolução em dobro do montante comprovadamente pago indevidamente pelo autor, corrigido através do índice da Corregedoria Geral a partir do desembolso e juros legais a partir da citação, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular