0830535-85.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0830535-85.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA DA SILVA SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento d'água. São questões de fato controvertidas: se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora, visto que a autora afirma que não recebe água de forma contínua. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. A parte ré não requereu outras provas. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como peritoRODOLFO DE LIMA PAULA, e-mail:rodolfo.lima.paula@gmail.com, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso positivo, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento? Se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora? Em caso positivo, descreva a irregularidade, inclusive, quais e quantos dias na semana há fornecimento na unidade consumidora? As cobranças estão sendo feitas por tarifa mínima? Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d'água, fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento d'água na unidade consumidora da parte autora; eventual irregularidade no abastecimento d'água; existência ou não de hidrômetro; e irregularidade no hidrômetro. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor VERA REGINA DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
LUCIENE ALVARES XAVIER INTRINGER
OAB: 123903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0830535-85.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA DA SILVA SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento d'água. São questões de fato controvertidas: se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora, visto que a autora afirma que não recebe água de forma contínua. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. A parte ré não requereu outras provas. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como peritoRODOLFO DE LIMA PAULA, e-mail:rodolfo.lima.paula@gmail.com, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso positivo, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento? Se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora? Em caso positivo, descreva a irregularidade, inclusive, quais e quantos dias na semana há fornecimento na unidade consumidora? As cobranças estão sendo feitas por tarifa mínima? Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d'água, fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento d'água na unidade consumidora da parte autora; eventual irregularidade no abastecimento d'água; existência ou não de hidrômetro; e irregularidade no hidrômetro. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto