Detalhe do processo

0830469-48.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0830469-48.2024.8.19.0002/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DELIO CASTRO DE ABREU FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SOARES DE ABREU (OAB RJ244339) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DELIO CASTRO DE ABREU FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SOARES DE ABREU (OAB RJ244339) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do débito dele decorrente, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de danos morais, diante da ausência de sucumbência da apelante; (ii) saber se o TOI e a cobrança de recuperação de consumo observaram as exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e se a concessionária comprovou a irregularidade imputada ao consumidor; e (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e se os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença julgou improcedente esse pedido, inexistindo sucumbência da apelante quanto ao ponto. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 5. O TOI não possui presunção de legitimidade e, para fundamentar a recuperação de consumo, exige prova idônea da irregularidade, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e dos procedimentos previstos nos arts. 590 e 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. A concessionária não demonstrou a regularidade da inspeção nem produziu conjunto probatório suficiente para comprovar a fraude imputada ao consumidor. O laudo pericial afastou a validade técnica da cobrança, não se desincumbindo a ré do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Configurada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 8. A sentença aplicou corretamente os consectários legais de acordo com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, não havendo fundamento para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quanto à matéria em que inexiste sucumbência da parte recorrente, por ausência de interesse recursal. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido por concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade e exige demonstração da regularidade do procedimento e da fraude imputada ao consumidor, em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 3. A cobrança indevida decorrente de TOI inválido autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando ausente engano justificável." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; TJRJ, Súmulas nº 254 e nº 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0800563-31.2025.8.19.0017, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0802659-16.2022.8.19.0052, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Nesta fase recursal, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Réu DELIO CASTRO DE ABREU FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANA LUCIA SOARES DE ABREU

OAB: 244339/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0830469-48.2024.8.19.0002/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DELIO CASTRO DE ABREU FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SOARES DE ABREU (OAB RJ244339) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DELIO CASTRO DE ABREU FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SOARES DE ABREU (OAB RJ244339) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do débito dele decorrente, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de danos morais, diante da ausência de sucumbência da apelante; (ii) saber se o TOI e a cobrança de recuperação de consumo observaram as exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e se a concessionária comprovou a irregularidade imputada ao consumidor; e (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e se os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença julgou improcedente esse pedido, inexistindo sucumbência da apelante quanto ao ponto. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 5. O TOI não possui presunção de legitimidade e, para fundamentar a recuperação de consumo, exige prova idônea da irregularidade, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e dos procedimentos previstos nos arts. 590 e 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. A concessionária não demonstrou a regularidade da inspeção nem produziu conjunto probatório suficiente para comprovar a fraude imputada ao consumidor. O laudo pericial afastou a validade técnica da cobrança, não se desincumbindo a ré do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Configurada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 8. A sentença aplicou corretamente os consectários legais de acordo com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, não havendo fundamento para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quanto à matéria em que inexiste sucumbência da parte recorrente, por ausência de interesse recursal. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido por concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade e exige demonstração da regularidade do procedimento e da fraude imputada ao consumidor, em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 3. A cobrança indevida decorrente de TOI inválido autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando ausente engano justificável." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; TJRJ, Súmulas nº 254 e nº 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0800563-31.2025.8.19.0017, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0802659-16.2022.8.19.0052, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Nesta fase recursal, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026.