0830427-75.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830427-75.2024.8.19.0203 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0830427-75.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00491998 APTE: ARI FELIPPE THOMAZ DA SILVA ADVOGADO: ALINE NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-251848 ADVOGADO: MARIA KAROLINA DANTAS GAMA OAB/RJ-255560 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP), por alegada ausência de dolo; e (ii) a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, sob o argumento de que não haveria prova da autoria da adulteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria das condutas típicas imputadas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, restaram comprovadas pelo robusto acervo probatório, em especial, pelo Registro de Ocorrência que comprova a origem ilícita do veículo, pelo Laudo Pericial que atesta a adulteração de chassi e outros sinais identificadores, e pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.4. Do crime de receptação: O dolo eventual extrai-se das circunstâncias fáticas do caso. A condição do réu de profissional do ramo de compra e venda de veículos, somada à aquisição de um terceiro que não era o proprietário registral e ao pagamento de sinal em espécie, sem recibo, evidencia que ele assumiu o risco de adquirir bem produto de crime. A experiência profissional impõe um dever de diligência qualificado, não observado na hipótese.5. Nos crimes de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do réu impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, o que não ocorreu nos autos.6. Do crime de adulteração de sinal identificador: A tese defensiva de que a fraude só era detectável por perícia não prospera, pois, a omissão do apelante em realizar consultas sistêmicas básicas de placa e chassi, diligência mínima esperada de um comerciante de automóveis, sobretudo diante das circunstâncias irregulares da negociação, permite inferir que o mesmo assumiu o risco da irregularidade, configurando o dolo eventual exigido pelo tipo penal.7. Da dosimetria: Embora as penas privativas de liberdade tenham sido corretamente fixadas no mínimo legal, a pena de multa foi estabelecida em patamar superior sem fundamentação idônea. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a correção, de ofício, para reduzir a sanção pecuniária de ambos os delitos ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reduzir as penas de multa de ambos os delitos ao mínimo legal. Em consequência, a pena final do apelante fica redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de receptação e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, restando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, com aplicação da regra do concurso material. Ficam mantidos, no mais, os termos da r. sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI FELIPPE THOMAZ DA SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE NUNES DOS SANTOS
OAB: 251848/RJ
MARIA KAROLINA DANTAS GAMA
OAB: 255560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830427-75.2024.8.19.0203 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0830427-75.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00491998 APTE: ARI FELIPPE THOMAZ DA SILVA ADVOGADO: ALINE NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-251848 ADVOGADO: MARIA KAROLINA DANTAS GAMA OAB/RJ-255560 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP), por alegada ausência de dolo; e (ii) a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, sob o argumento de que não haveria prova da autoria da adulteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria das condutas típicas imputadas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, restaram comprovadas pelo robusto acervo probatório, em especial, pelo Registro de Ocorrência que comprova a origem ilícita do veículo, pelo Laudo Pericial que atesta a adulteração de chassi e outros sinais identificadores, e pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.4. Do crime de receptação: O dolo eventual extrai-se das circunstâncias fáticas do caso. A condição do réu de profissional do ramo de compra e venda de veículos, somada à aquisição de um terceiro que não era o proprietário registral e ao pagamento de sinal em espécie, sem recibo, evidencia que ele assumiu o risco de adquirir bem produto de crime. A experiência profissional impõe um dever de diligência qualificado, não observado na hipótese.5. Nos crimes de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do réu impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, o que não ocorreu nos autos.6. Do crime de adulteração de sinal identificador: A tese defensiva de que a fraude só era detectável por perícia não prospera, pois, a omissão do apelante em realizar consultas sistêmicas básicas de placa e chassi, diligência mínima esperada de um comerciante de automóveis, sobretudo diante das circunstâncias irregulares da negociação, permite inferir que o mesmo assumiu o risco da irregularidade, configurando o dolo eventual exigido pelo tipo penal.7. Da dosimetria: Embora as penas privativas de liberdade tenham sido corretamente fixadas no mínimo legal, a pena de multa foi estabelecida em patamar superior sem fundamentação idônea. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a correção, de ofício, para reduzir a sanção pecuniária de ambos os delitos ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reduzir as penas de multa de ambos os delitos ao mínimo legal. Em consequência, a pena final do apelante fica redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito de receptação e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, restando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, com aplicação da regra do concurso material. Ficam mantidos, no mais, os termos da r. sentença.