0830392-96.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0830392-96.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : SANDRO DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) RÉU : CEA MODAS S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais" ajuizada por SANDRO DOS SANTOS NEVES em face de CEA MODAS S A. De acordo com os fatos narrados na inicial, em 30/06/2022, a parte autora adquiriu um aparelho eletrônico da marca Samsung no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). Todavia, a partir 03/07/2022, o aparelho apresentou defeitos e a parte autora foi até a empresa ré para que algo fosse feito. Contudo, foi informada de que o prazo da garantia tinha acabado. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação, em 20.1 , na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade ed justiça deferida e alega sua ilegitimidade. No mérito, aduz que a garantia prestada pela loja é de 3 dias utéis, contudo, a parte autora apenas compareceu em seu estabelecimento após 4 dias do defeito. Réplica, em 21.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar ( 28.1 ). Por sua vez, a aprte ré requer a produção de prova pericial ( 29.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte autora. Todavia, não apresentou nenhum documento capaz de corroborar com sua impugnação. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. No que diz respeito a ilegitimidade passiva suscitada, essa não merece prosperar, considerando que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor leciona que a responsabilidade do comerciante é solidária em relação aos vícios do produto. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a existência de defeito de fabricação no aparelho celular adquirido pela parte autora, a responsabilidade da parte ré pelo vício alegado e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/15). No entanto, com base no artigo 373, §1º, do CPC/15 e no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova . Todavia, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Para isso, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia eletrônica, requerida pela parte autora. Para tal, nomeio perito o Sr. ANDRE MARTINS BRESSAN que deverá ser intimado no endereço de e-mail ambressan@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Por outro lado, INDEFIRO a prova oral requerida pela autora, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil ( Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ), por não ser imprescindível ao deslinde da demanda e porque não se presta a esclarecer questões que devem ser elucidadas por meio de prova técnica. Além disso, as versões foram apresentadas pelas partes nos autos. O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão . Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova técnica. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEA MODAS S A
Autor SANDRO DOS SANTOS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
ANA CLAUDIA DE SOUZA
OAB: 161417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0830392-96.2022.8.19.0038/RJ AUTOR : SANDRO DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) RÉU : CEA MODAS S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais" ajuizada por SANDRO DOS SANTOS NEVES em face de CEA MODAS S A. De acordo com os fatos narrados na inicial, em 30/06/2022, a parte autora adquiriu um aparelho eletrônico da marca Samsung no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais). Todavia, a partir 03/07/2022, o aparelho apresentou defeitos e a parte autora foi até a empresa ré para que algo fosse feito. Contudo, foi informada de que o prazo da garantia tinha acabado. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 5.1 . Contestação, em 20.1 , na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade ed justiça deferida e alega sua ilegitimidade. No mérito, aduz que a garantia prestada pela loja é de 3 dias utéis, contudo, a parte autora apenas compareceu em seu estabelecimento após 4 dias do defeito. Réplica, em 21.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar ( 28.1 ). Por sua vez, a aprte ré requer a produção de prova pericial ( 29.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte autora. Todavia, não apresentou nenhum documento capaz de corroborar com sua impugnação. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. No que diz respeito a ilegitimidade passiva suscitada, essa não merece prosperar, considerando que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor leciona que a responsabilidade do comerciante é solidária em relação aos vícios do produto. Não há outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a existência de defeito de fabricação no aparelho celular adquirido pela parte autora, a responsabilidade da parte ré pelo vício alegado e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/15). No entanto, com base no artigo 373, §1º, do CPC/15 e no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova . Todavia, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Para isso, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia eletrônica, requerida pela parte autora. Para tal, nomeio perito o Sr. ANDRE MARTINS BRESSAN que deverá ser intimado no endereço de e-mail ambressan@gmail.com ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias. Por outro lado, INDEFIRO a prova oral requerida pela autora, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil ( Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ), por não ser imprescindível ao deslinde da demanda e porque não se presta a esclarecer questões que devem ser elucidadas por meio de prova técnica. Além disso, as versões foram apresentadas pelas partes nos autos. O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão . Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova técnica. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.