Detalhe do processo

0830382-95.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830382-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, celebrou contrato de empréstimo com o réu em outubro de 2023, totalizando 12 parcelas de R$ 605,20, com taxa de juros mensal de 17,15% ao mês. Sustenta que foi constatada a cobrança de juros acima da taxa média de juros permitida pelo Bacen. Alega que, diante disso, efetuou pagamentos indevidos e abusivos. Requer, assim, a declaração de abusividade da taxa de juros praticada, a revisão do contrato e a condenação da parte ré a restituir o indébito, em dobro. Gratuidade de justiça deferida no index 118292464. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 121401319. Sustenta, no mérito, que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do autor e, sobretudo, que a parte tinha total ciência do montante. Pugna pela manutenção do que fora inicialmente contratado pelo princípio do Pacta sunt servanda e a legalidade da taxa de juros cobrada. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 134344376. As partes não requereram a produção de provas adicionais (index 134344376 e 147476950). Decisão saneadora em index 176849484 na qual este Juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Laudo de perícia acostado no index 199197002. As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 205686173 e 216290553. Em seguida, não havendo requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, trata-se ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Pontua o autor que a taxa de juros contratada, que foi aplicada pela ré, era de 16,56% ao mês, sendo superior à taxa média de mercado do período, que alcançou 5,47% ao mês. Por outro lado, alega a parte ré, em resumo, que a taxa de juros foi livremente pactuada entre as partes e que o autor tomou ciência das condições que estavam sendo contratadas. Aduz a inexistência de abusividades. Diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde da causa, diante da impugnação dos cálculos apresentados pela demandante, foi deferida por este Juízo a produção de prova pericial contábil na decisão saneadora de index 176849484. Nestes termos, o ilustre perito verificou que a taxa utilizada fora a de 16,56% enquanto a pactuada foi a de 16,25% e que a taxa média do BACEN era de 5,47%. Arrematou o expert que, caso acolhido o pedido autoral, o saldo devedor da autora totalizaria R$ 772,57. Em caso contrário, o débito seria de R$ 2.924,27, na data do laudo. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está que os juros praticados pela parte ré foram aproximadamente o triplo da taxa média de mercado, resultando em débito final consideravelmente maior, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de ambas as partes terem formulado suas considerações sobre o laudo pericial, limitaram-se a apresentar alegações genéricas sobre o direito controvertido, sem apresentar impugnações ou arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Por outro lado, o laudo contábil não estabelece, de forma conclusiva, a existência de abuso na taxa pactuada. Contudo, a jurisprudência do STJ assenta no sentido de que há evidências de abusividade quando as taxas praticadas são superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, como se tem na espécie. No entanto, a Corte Superior destaca que tal métrica não pode ser utilizada como critério universal para estabelecimento de eventual abusividade, havendo que ser apreciado o caso concreto. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Assim, da análise detida dos autos, é possível verificar a abusividade da taxa de juros aplicada, em patamares absolutamente desarrazoados e que colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (arts. 6º, V e 51, IV, do CDC), afastando-se, pois, a tese defesa de observância ao princípio da pacta sunt servanda. Nesse sentido, as partes juntaram aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado, dando conta da elevada taxa de juros contratada (16,56% ao mês), que, de fato, não se mostra razoável e é eivada de ilicitude, vez que ultrapassa, em muito, a taxa média de mercado (5,47%), de modo a gerar um verdadeiro desequilíbrio contratual em relação que já é, por sua essência, assimétrica. Não obstante a aparente licitude da contratação, via de regra, os contratos de adesão fornecidos pelos bancos ostentam vício de forma, porquanto não trazem elementos imprescindíveis para a correta compreensão do contratante a respeito das condições básicas, tais como valor, encargos, forma de pagamento, ferindo o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Desse modo, restou evidenciada a abusividade perpetrada em desfavor do consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, de modo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, diante da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média em operações da mesma espécie. Não é outro o entendimento majoritário do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, PRATICADOS EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº. 973827/RS, PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTRETANTO, NÃO SE REVELA LÍCITA A COBRANÇA DE PERCENTUAIS EXCESSIVOS, MUITO ALÉM DAQUELES PRATICADOS PELO MERCADO. ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ART. 51, (sec)1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO RESP. Nº. 1061530/RS, TAMBÉM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO QUE CONSTATA A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À MEDIA ADOTADA NO MERCADO (9 VEZES MAIS ALTOS), TORNANDO LEGÍTIMA A REVISÃO DA REFERIDA CLÁUSULA, IMPONDO-SE QUE A DÍVIDA SEJA RECALCULADA, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, NÃO SE VERIFICANDO ENGANO JUSTIFICÁVEL EM SUA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0016596-55.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, EIS QUE FIXADA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA MÉDIA DA TAXA DE JUROS EXIGIDA PELO MERCADO A TÍTULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803782-78.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)). Com efeito, ainda que, porventura, o consumidor não possua lastro para garantir o cumprimento da obrigação, o risco da operação não pode apenas ser indefinidamente compensado através da elevação desproporcional dos juros. No caso em tela, os juros contratuais de quase 17% ao mês fazem com que a dívida dobre de tamanho a cada seis meses de eventual inadimplemento. Tal circunstância é suscetível de provocar um endividamento progressivo, de um consumidor que se presume particularmente vulnerável. No que se refere à cobrança de imposto sobre operações financeiras - IOF, conforme precedentes desta E. Corte de Justiça, de rigor o reconhecimento da legalidade na cobrança, porquanto foi convencionado pelas partes, no contrato colacionado aos autos (index 121401323), que o referido imposto seria "financiado e considerado para cálculo do custo total-CET e está incorporado ao valor da parcela", tratando-se de imposto que incide em operações deste jaez, não sendo dado ao consumidor querem se eximir do recolhimento da exação. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela parte ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, conforme cálculo pericial, ainda resta pagamento por parte do autor no total de R$ 772,57 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data do laudo, razão pela qual a pretensão indenizatória por danos materiais não merece acolhida. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Forçoso, na espécie, afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade. Desse modo, inexistindo demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que simples cobranças, ainda que possam ser consideradas indevidas, não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritações, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente. Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E. TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, realize a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes e objeto da lide, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios aplicada, devendo ser observada a taxa de juros mensal média de mercado na data da contratação e durante toda a relação contratual, conforme laudo pericial de index 199197002, com readequação do salvo devedor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, (sec)2º e 86, "caput", ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS

Réu MERCADO PAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 21449/PE

GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA

OAB: 414559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830382-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, celebrou contrato de empréstimo com o réu em outubro de 2023, totalizando 12 parcelas de R$ 605,20, com taxa de juros mensal de 17,15% ao mês. Sustenta que foi constatada a cobrança de juros acima da taxa média de juros permitida pelo Bacen. Alega que, diante disso, efetuou pagamentos indevidos e abusivos. Requer, assim, a declaração de abusividade da taxa de juros praticada, a revisão do contrato e a condenação da parte ré a restituir o indébito, em dobro. Gratuidade de justiça deferida no index 118292464. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 121401319. Sustenta, no mérito, que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do autor e, sobretudo, que a parte tinha total ciência do montante. Pugna pela manutenção do que fora inicialmente contratado pelo princípio do Pacta sunt servanda e a legalidade da taxa de juros cobrada. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 134344376. As partes não requereram a produção de provas adicionais (index 134344376 e 147476950). Decisão saneadora em index 176849484 na qual este Juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Laudo de perícia acostado no index 199197002. As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 205686173 e 216290553. Em seguida, não havendo requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, trata-se ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA VIANA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Pontua o autor que a taxa de juros contratada, que foi aplicada pela ré, era de 16,56% ao mês, sendo superior à taxa média de mercado do período, que alcançou 5,47% ao mês. Por outro lado, alega a parte ré, em resumo, que a taxa de juros foi livremente pactuada entre as partes e que o autor tomou ciência das condições que estavam sendo contratadas. Aduz a inexistência de abusividades. Diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde da causa, diante da impugnação dos cálculos apresentados pela demandante, foi deferida por este Juízo a produção de prova pericial contábil na decisão saneadora de index 176849484. Nestes termos, o ilustre perito verificou que a taxa utilizada fora a de 16,56% enquanto a pactuada foi a de 16,25% e que a taxa média do BACEN era de 5,47%. Arrematou o expert que, caso acolhido o pedido autoral, o saldo devedor da autora totalizaria R$ 772,57. Em caso contrário, o débito seria de R$ 2.924,27, na data do laudo. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está que os juros praticados pela parte ré foram aproximadamente o triplo da taxa média de mercado, resultando em débito final consideravelmente maior, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de ambas as partes terem formulado suas considerações sobre o laudo pericial, limitaram-se a apresentar alegações genéricas sobre o direito controvertido, sem apresentar impugnações ou arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Por outro lado, o laudo contábil não estabelece, de forma conclusiva, a existência de abuso na taxa pactuada. Contudo, a jurisprudência do STJ assenta no sentido de que há evidências de abusividade quando as taxas praticadas são superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, como se tem na espécie. No entanto, a Corte Superior destaca que tal métrica não pode ser utilizada como critério universal para estabelecimento de eventual abusividade, havendo que ser apreciado o caso concreto. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Assim, da análise detida dos autos, é possível verificar a abusividade da taxa de juros aplicada, em patamares absolutamente desarrazoados e que colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (arts. 6º, V e 51, IV, do CDC), afastando-se, pois, a tese defesa de observância ao princípio da pacta sunt servanda. Nesse sentido, as partes juntaram aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado, dando conta da elevada taxa de juros contratada (16,56% ao mês), que, de fato, não se mostra razoável e é eivada de ilicitude, vez que ultrapassa, em muito, a taxa média de mercado (5,47%), de modo a gerar um verdadeiro desequilíbrio contratual em relação que já é, por sua essência, assimétrica. Não obstante a aparente licitude da contratação, via de regra, os contratos de adesão fornecidos pelos bancos ostentam vício de forma, porquanto não trazem elementos imprescindíveis para a correta compreensão do contratante a respeito das condições básicas, tais como valor, encargos, forma de pagamento, ferindo o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Desse modo, restou evidenciada a abusividade perpetrada em desfavor do consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, de modo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, diante da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média em operações da mesma espécie. Não é outro o entendimento majoritário do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, PRATICADOS EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº. 973827/RS, PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTRETANTO, NÃO SE REVELA LÍCITA A COBRANÇA DE PERCENTUAIS EXCESSIVOS, MUITO ALÉM DAQUELES PRATICADOS PELO MERCADO. ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ART. 51, (sec)1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO RESP. Nº. 1061530/RS, TAMBÉM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO QUE CONSTATA A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À MEDIA ADOTADA NO MERCADO (9 VEZES MAIS ALTOS), TORNANDO LEGÍTIMA A REVISÃO DA REFERIDA CLÁUSULA, IMPONDO-SE QUE A DÍVIDA SEJA RECALCULADA, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, NÃO SE VERIFICANDO ENGANO JUSTIFICÁVEL EM SUA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0016596-55.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, EIS QUE FIXADA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA MÉDIA DA TAXA DE JUROS EXIGIDA PELO MERCADO A TÍTULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803782-78.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)). Com efeito, ainda que, porventura, o consumidor não possua lastro para garantir o cumprimento da obrigação, o risco da operação não pode apenas ser indefinidamente compensado através da elevação desproporcional dos juros. No caso em tela, os juros contratuais de quase 17% ao mês fazem com que a dívida dobre de tamanho a cada seis meses de eventual inadimplemento. Tal circunstância é suscetível de provocar um endividamento progressivo, de um consumidor que se presume particularmente vulnerável. No que se refere à cobrança de imposto sobre operações financeiras - IOF, conforme precedentes desta E. Corte de Justiça, de rigor o reconhecimento da legalidade na cobrança, porquanto foi convencionado pelas partes, no contrato colacionado aos autos (index 121401323), que o referido imposto seria "financiado e considerado para cálculo do custo total-CET e está incorporado ao valor da parcela", tratando-se de imposto que incide em operações deste jaez, não sendo dado ao consumidor querem se eximir do recolhimento da exação. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela parte ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, conforme cálculo pericial, ainda resta pagamento por parte do autor no total de R$ 772,57 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data do laudo, razão pela qual a pretensão indenizatória por danos materiais não merece acolhida. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Forçoso, na espécie, afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade. Desse modo, inexistindo demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que simples cobranças, ainda que possam ser consideradas indevidas, não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritações, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente. Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E. TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, realize a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes e objeto da lide, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios aplicada, devendo ser observada a taxa de juros mensal média de mercado na data da contratação e durante toda a relação contratual, conforme laudo pericial de index 199197002, com readequação do salvo devedor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, (sec)2º e 86, "caput", ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito