Detalhe do processo

0830338-87.2013.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0830338-87.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE JESUS CPF: 637.189.956-20 RÉU: LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA CONFINS LTDA - EPP CPF: 03.313.300/0001-19 e outros SENTENÇA Vistos etc. Carlos Roberto de Jesus ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do Estado de Minas Gerais e do Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Confins Ltda. — EPP, todos qualificados. Após sentença parcial, o Estado de Minas Gerais foi excluído da lide e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG, qualificada, foi incluída no polo passivo, por emenda à inicial. O autor alegou que ficou internado no Hospital Eduardo Menezes em 03/03/2013, com odinofagia, perda de apetite e perda ponderal de 10 kg. Afirmou que foi realizada biópsia de lesão ulcerada no esôfago e que, em 04/03/2013, foi levado ao Hospital João XXIII, onde realizou exames e teve material encaminhado ao CONLAB. Sustentou que o laudo liberado em 19/03/2013 indicou carcinoma escamo-celular moderadamente diferenciado e invasivo no esôfago. Afirmou que, em razão do resultado, recebeu alta do Hospital Eduardo Menezes e foi encaminhado ao Hospital Alberto Cavalcanti para tratamento oncológico, com avaliação de cirurgia, quimioterapia e radioterapia. Alegou ter sofrido dores, medo, ansiedade e incerteza. Disse que fez uso de Rivotril e Diazepam e que foi encaminhado à psiquiatria em 16/04/2013. O autor sustentou que, por iniciativa própria, foi submetido à revisão de lâmina em 24/05/2013, realizada pela Cytogenesis, cujo resultado indicou processo inflamatório ulcerativo esofágico, sem neoplasia. Alegou que novo exame realizado em 06/06/2013 no Hospital das Clínicas da UFMG confirmou a inexistência de câncer. Com base nisso, requereu indenização por dano moral de R$ 300.000,00, inversão do ônus da prova, produção de provas, justiça gratuita e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. O Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Confins Ltda. — EPP apresentou defesa. Inicialmente, requereu restituição de prazo para contestação. No mérito, negou responsabilidade civil. Sustentou que o autor possuía histórico de SIDA desde 1991 e outras patologias graves. Após o laudo pericial, reiterou que a perícia afastou nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o diagnóstico de câncer não confirmado. Alegou que o autor nunca foi submetido a tratamento oncológico errôneo e que o diagnóstico clínico é ato complexo, que não depende exclusivamente de exame isolado. O Estado de Minas Gerais arguiu ilegitimidade passiva. A preliminar foi acolhida por sentença parcial, com fundamento na autonomia administrativa e financeira da FHEMIG. O Estado foi excluído do polo passivo. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A decisão transitou em julgado em 24/09/2024. O autor emendou a inicial para incluir a FHEMIG no polo passivo. A fundação contestou e sustentou ausência de ato ilícito próprio. Alegou que o diagnóstico questionado foi emitido pelo CONLAB, e não por unidade da FHEMIG. Defendeu que o Hospital Alberto Cavalcanti recebeu o paciente com exame anatomopatológico já laudado, apto a justificar avaliação oncológica. Afirmou que não havia motivo para recusar a admissão do paciente e que não houve resistência à revisão de lâmina. Sustentou, ainda, que o autor não foi submetido a cirurgia, quimioterapia ou radioterapia. Foi produzida perícia médica. O perito Paulo Cesar Ferreira Almas registrou que o autor é portador de SIDA desde 1991; que houve exame de anatomia patológica em 04/03/2013 com diagnóstico de carcinoma escamo-celular moderadamente invasivo no esôfago; que a revisão de lâmina realizada em 24/05/2013 não confirmou neoplasia; e que exames posteriores também não confirmaram câncer. O perito consignou que o autor possui SIDA, nefropatia, doença isquêmica crônica do coração e transtornos psiquiátricos. Concluiu que não ficou caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o diagnóstico de câncer não confirmado na revisão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O regime jurídico deve ser fixado por réu. Quanto à FHEMIG, fundação pública estadual, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição, sem prejuízo de que a responsabilização por falha de serviço médico exige prova de conduta estatal, dano e nexo causal. Quanto ao CONLAB, pessoa jurídica privada que prestou serviço de anatomia patológica, a responsabilidade decorre da prestação defeituosa do serviço, sem afastar a exigência de defeito, dano e nexo. O pedido principal é indenização por dano moral de R$ 300.000,00. A causa de pedir é a emissão de laudo anatomopatológico de carcinoma escamo-celular invasivo no esôfago, depois não confirmado, com encaminhamento para tratamento oncológico e sofrimento psicológico no intervalo entre os resultados. A petição inicial descreve a sequência de fatos com datas: internação em 03/03/2013, laudo CONLAB liberado em 19/03/2013, consulta no Hospital Alberto Cavalcanti em 26/03/2013, encaminhamento psiquiátrico em 16/04/2013, revisão de lâmina em 24/05/2013 e novo exame em 06/06/2013. A narrativa autoral não afirma que o autor tenha recebido quimioterapia, radioterapia ou cirurgia. Afirma que esteve na iminência desses tratamentos e que sofreu abalo pela comunicação do diagnóstico de câncer. O laudo da Cytogenesis, de 24/05/2013, é a prova central da divergência. Ele recebeu bloco para reestudo do caso, identificado como material de fragmentos de esôfago e com informes clínicos de neoplasia maligna. A microscopia descreveu lesão ulcerada, exsudato fibrinoide, neoformação conjuntiva e vascular, intumescimento de células endoteliais, infiltrado leucocitário misto e hiperplasia epitelial reativa. A conclusão foi expressa: não havia evidência de processo neoplásico nos numerosos cortes realizados. Esse documento confronta diretamente o laudo inicial atribuído ao CONLAB. A evolução do Hospital Alberto Cavalcanti de 14/05/2013 registra “ca de esôfago — estágio III”, SIDA em uso de antirretrovirais, paciente assintomático, melhora da disfagia com tratamento para CMV e decisão de nova EDA e revisão de lâmina. Também registra suspensão de quimioterapia e radioterapia. Esse documento tem dupla relevância. De um lado, demonstra que o laudo inicial gerou encaminhamento e planejamento oncológico. De outro, mostra que a equipe hospitalar não iniciou quimioterapia ou radioterapia quando a evolução clínica trouxe dúvida. O relatório de 11/06/2013 do Hospital Alberto Cavalcanti confirma essa dinâmica. O documento afirma que o autor foi encaminhado com diagnóstico de carcinoma de esôfago; que houve melhora clínica da disfagia após tratamento para CMV; que a revisão de lâmina não confirmou carcinoma; que nova EDA com biópsia aguardava laudo; e que, até aquele momento, o tratamento oncológico estava suspenso. Confrontado com a defesa da FHEMIG, esse relatório favorece a fundação, porque revela conduta prudente de reavaliação antes de tratamento invasivo. O laudo pericial judicial o perito confirmou que houve diagnóstico histológico de carcinoma escamo-celular em 04/03/2013 e que a revisão de lâmina de 24/05/2013 não confirmou neoplasia. Confirmou, ainda, que exames posteriores não confirmaram o câncer. A conclusão técnica, contudo, afastou nexo de causalidade entre o diagnóstico não confirmado e as patologias psiquiátricas diagnosticadas no autor, pois estas teriam etiologia constitucional ou multicausal e poderiam relacionar-se às demais doenças graves do periciado. Essa conclusão não elimina todo dano moral. Ela apenas afasta a prova de que as patologias psiquiátricas crônicas do autor decorreram do laudo de câncer. A pretensão inicial não se limita à conversão de transtorno psiquiátrico em dano indenizável. O autor também invoca o sofrimento decorrente de ser informado de diagnóstico de câncer invasivo, de ser encaminhado para serviço oncológico, de ter quimioterapia e radioterapia planejadas e de aguardar a revisão que afastou a neoplasia. O dano moral, nessa extensão, decorre da gravidade objetiva da situação. Receber laudo de carcinoma invasivo no esôfago e permanecer sob avaliação oncológica até revisão que afastou a neoplasia supera aborrecimento ordinário. O intervalo não foi irrelevante: entre o laudo inicial de março e a revisão de 24/05/2013 passaram-se cerca de dois meses. Nesse período, o autor teve consulta oncológica, planejamento de tratamento e suspensão apenas após dúvida clínica e revisão. Alega o CONLAB que o diagnóstico clínico é ato complexo e que a revisão de lâmina foi solicitada a tempo, sem tratamento errôneo. Esse argumento afasta indenização por dano físico, dano material, dano estético e agravamento psiquiátrico permanente. Não afasta, porém, o dano moral limitado à comunicação e à vivência temporária de um diagnóstico grave não confirmado. A ausência de quimioterapia, radioterapia e cirurgia reduz o valor indenizatório, mas não torna juridicamente neutro o resultado anatomopatológico que desencadeou o fluxo oncológico. O CONLAB responde pelo dano moral. O laboratório emitiu o laudo que apontou carcinoma escamo-celular invasivo. A revisão do mesmo material, em 24/05/2013, não evidenciou neoplasia em numerosos cortes. Os exames posteriores também não confirmaram câncer. O conjunto probatório é suficiente para reconhecer defeito do serviço de anatomia patológica no limite da divergência diagnóstica comprovada. A FHEMIG não responde pelo dano. O Hospital Alberto Cavalcanti recebeu o autor com laudo anatomopatológico de carcinoma. O prontuário registra que a equipe considerou a melhora clínica da disfagia após tratamento para CMV, discutiu o caso com infectologista, optou por nova EDA e revisão de lâmina, e suspendeu quimioterapia e radioterapia. Essa sequência documental demonstra cuidado na confirmação diagnóstica. Não há prova de que a fundação tenha produzido o laudo inicial, omitido reavaliação ou submetido o autor a tratamento oncológico indevido. Ultrapassada a análise dos requisitos da responsabilidade civil, cumpre aferir o valro do dano. A indenização deve ser fixada com proporcionalidade. O autor pediu R$ 300.000,00. O valor é incompatível com as circunstâncias provadas. Não houve cirurgia, quimioterapia ou radioterapia. O laudo pericial afastou nexo entre o episódio e as patologias psiquiátricas crônicas. O dano reconhecido é o sofrimento temporário e relevante decorrente do diagnóstico grave não confirmado e do encaminhamento oncológico até a revisão. Considerados o período de incerteza, a gravidade do diagnóstico informado, a inexistência de tratamento invasivo, a ausência de sequelas físicas comprovadas e a função compensatória da indenização, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 ( dez mil reais). O valor não corresponde ao pedido integral, mas compensa a lesão extrapatrimonial demonstrada sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados contra a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG; b) julgar procedente em parte o pedido formulado contra o Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Confins Ltda. — EPP, para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral em favor de Carlos Roberto de Jesus no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais); A indenização por dano moral será corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, que fixo em 19/03/2013, data indicada para liberação do laudo inicial, nos termos da Súmula 54/STJ, à razão de 1% ao mês. Em relação à FHEMIG, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da fundação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita. Em relação ao CONLAB, condeno-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DE JESUS

Réu LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA CONFINS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONCA

OAB: 65581/MG

FELIPE VILELA DA COSTA

OAB: 118895/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0830338-87.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE JESUS CPF: 637.189.956-20 RÉU: LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA CONFINS LTDA - EPP CPF: 03.313.300/0001-19 e outros SENTENÇA Vistos etc. Carlos Roberto de Jesus ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do Estado de Minas Gerais e do Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Confins Ltda. — EPP, todos qualificados. Após sentença parcial, o Estado de Minas Gerais foi excluído da lide e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG, qualificada, foi incluída no polo passivo, por emenda à inicial. O autor alegou que ficou internado no Hospital Eduardo Menezes em 03/03/2013, com odinofagia, perda de apetite e perda ponderal de 10 kg. Afirmou que foi realizada biópsia de lesão ulcerada no esôfago e que, em 04/03/2013, foi levado ao Hospital João XXIII, onde realizou exames e teve material encaminhado ao CONLAB. Sustentou que o laudo liberado em 19/03/2013 indicou carcinoma escamo-celular moderadamente diferenciado e invasivo no esôfago. Afirmou que, em razão do resultado, recebeu alta do Hospital Eduardo Menezes e foi encaminhado ao Hospital Alberto Cavalcanti para tratamento oncológico, com avaliação de cirurgia, quimioterapia e radioterapia. Alegou ter sofrido dores, medo, ansiedade e incerteza. Disse que fez uso de Rivotril e Diazepam e que foi encaminhado à psiquiatria em 16/04/2013. O autor sustentou que, por iniciativa própria, foi submetido à revisão de lâmina em 24/05/2013, realizada pela Cytogenesis, cujo resultado indicou processo inflamatório ulcerativo esofágico, sem neoplasia. Alegou que novo exame realizado em 06/06/2013 no Hospital das Clínicas da UFMG confirmou a inexistência de câncer. Com base nisso, requereu indenização por dano moral de R$ 300.000,00, inversão do ônus da prova, produção de provas, justiça gratuita e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. O Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Confins Ltda. — EPP apresentou defesa. Inicialmente, requereu restituição de prazo para contestação. No mérito, negou responsabilidade civil. Sustentou que o autor possuía histórico de SIDA desde 1991 e outras patologias graves. Após o laudo pericial, reiterou que a perícia afastou nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o diagnóstico de câncer não confirmado. Alegou que o autor nunca foi submetido a tratamento oncológico errôneo e que o diagnóstico clínico é ato complexo, que não depende exclusivamente de exame isolado. O Estado de Minas Gerais arguiu ilegitimidade passiva. A preliminar foi acolhida por sentença parcial, com fundamento na autonomia administrativa e financeira da FHEMIG. O Estado foi excluído do polo passivo. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A decisão transitou em julgado em 24/09/2024. O autor emendou a inicial para incluir a FHEMIG no polo passivo. A fundação contestou e sustentou ausência de ato ilícito próprio. Alegou que o diagnóstico questionado foi emitido pelo CONLAB, e não por unidade da FHEMIG. Defendeu que o Hospital Alberto Cavalcanti recebeu o paciente com exame anatomopatológico já laudado, apto a justificar avaliação oncológica. Afirmou que não havia motivo para recusar a admissão do paciente e que não houve resistência à revisão de lâmina. Sustentou, ainda, que o autor não foi submetido a cirurgia, quimioterapia ou radioterapia. Foi produzida perícia médica. O perito Paulo Cesar Ferreira Almas registrou que o autor é portador de SIDA desde 1991; que houve exame de anatomia patológica em 04/03/2013 com diagnóstico de carcinoma escamo-celular moderadamente invasivo no esôfago; que a revisão de lâmina realizada em 24/05/2013 não confirmou neoplasia; e que exames posteriores também não confirmaram câncer. O perito consignou que o autor possui SIDA, nefropatia, doença isquêmica crônica do coração e transtornos psiquiátricos. Concluiu que não ficou caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o diagnóstico de câncer não confirmado na revisão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O regime jurídico deve ser fixado por réu. Quanto à FHEMIG, fundação pública estadual, aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição, sem prejuízo de que a responsabilização por falha de serviço médico exige prova de conduta estatal, dano e nexo causal. Quanto ao CONLAB, pessoa jurídica privada que prestou serviço de anatomia patológica, a responsabilidade decorre da prestação defeituosa do serviço, sem afastar a exigência de defeito, dano e nexo. O pedido principal é indenização por dano moral de R$ 300.000,00. A causa de pedir é a emissão de laudo anatomopatológico de carcinoma escamo-celular invasivo no esôfago, depois não confirmado, com encaminhamento para tratamento oncológico e sofrimento psicológico no intervalo entre os resultados. A petição inicial descreve a sequência de fatos com datas: internação em 03/03/2013, laudo CONLAB liberado em 19/03/2013, consulta no Hospital Alberto Cavalcanti em 26/03/2013, encaminhamento psiquiátrico em 16/04/2013, revisão de lâmina em 24/05/2013 e novo exame em 06/06/2013. A narrativa autoral não afirma que o autor tenha recebido quimioterapia, radioterapia ou cirurgia. Afirma que esteve na iminência desses tratamentos e que sofreu abalo pela comunicação do diagnóstico de câncer. O laudo da Cytogenesis, de 24/05/2013, é a prova central da divergência. Ele recebeu bloco para reestudo do caso, identificado como material de fragmentos de esôfago e com informes clínicos de neoplasia maligna. A microscopia descreveu lesão ulcerada, exsudato fibrinoide, neoformação conjuntiva e vascular, intumescimento de células endoteliais, infiltrado leucocitário misto e hiperplasia epitelial reativa. A conclusão foi expressa: não havia evidência de processo neoplásico nos numerosos cortes realizados. Esse documento confronta diretamente o laudo inicial atribuído ao CONLAB. A evolução do Hospital Alberto Cavalcanti de 14/05/2013 registra “ca de esôfago — estágio III”, SIDA em uso de antirretrovirais, paciente assintomático, melhora da disfagia com tratamento para CMV e decisão de nova EDA e revisão de lâmina. Também registra suspensão de quimioterapia e radioterapia. Esse documento tem dupla relevância. De um lado, demonstra que o laudo inicial gerou encaminhamento e planejamento oncológico. De outro, mostra que a equipe hospitalar não iniciou quimioterapia ou radioterapia quando a evolução clínica trouxe dúvida. O relatório de 11/06/2013 do Hospital Alberto Cavalcanti confirma essa dinâmica. O documento afirma que o autor foi encaminhado com diagnóstico de carcinoma de esôfago; que houve melhora clínica da disfagia após tratamento para CMV; que a revisão de lâmina não confirmou carcinoma; que nova EDA com biópsia aguardava laudo; e que, até aquele momento, o tratamento oncológico estava suspenso. Confrontado com a defesa da FHEMIG, esse relatório favorece a fundação, porque revela conduta prudente de reavaliação antes de tratamento invasivo. O laudo pericial judicial o perito confirmou que houve diagnóstico histológico de carcinoma escamo-celular em 04/03/2013 e que a revisão de lâmina de 24/05/2013 não confirmou neoplasia. Confirmou, ainda, que exames posteriores não confirmaram o câncer. A conclusão técnica, contudo, afastou nexo de causalidade entre o diagnóstico não confirmado e as patologias psiquiátricas diagnosticadas no autor, pois estas teriam etiologia constitucional ou multicausal e poderiam relacionar-se às demais doenças graves do periciado. Essa conclusão não elimina todo dano moral. Ela apenas afasta a prova de que as patologias psiquiátricas crônicas do autor decorreram do laudo de câncer. A pretensão inicial não se limita à conversão de transtorno psiquiátrico em dano indenizável. O autor também invoca o sofrimento decorrente de ser informado de diagnóstico de câncer invasivo, de ser encaminhado para serviço oncológico, de ter quimioterapia e radioterapia planejadas e de aguardar a revisão que afastou a neoplasia. O dano moral, nessa extensão, decorre da gravidade objetiva da situação. Receber laudo de carcinoma invasivo no esôfago e permanecer sob avaliação oncológica até revisão que afastou a neoplasia supera aborrecimento ordinário. O intervalo não foi irrelevante: entre o laudo inicial de março e a revisão de 24/05/2013 passaram-se cerca de dois meses. Nesse período, o autor teve consulta oncológica, planejamento de tratamento e suspensão apenas após dúvida clínica e revisão. Alega o CONLAB que o diagnóstico clínico é ato complexo e que a revisão de lâmina foi solicitada a tempo, sem tratamento errôneo. Esse argumento afasta indenização por dano físico, dano material, dano estético e agravamento psiquiátrico permanente. Não afasta, porém, o dano moral limitado à comunicação e à vivência temporária de um diagnóstico grave não confirmado. A ausência de quimioterapia, radioterapia e cirurgia reduz o valor indenizatório, mas não torna juridicamente neutro o resultado anatomopatológico que desencadeou o fluxo oncológico. O CONLAB responde pelo dano moral. O laboratório emitiu o laudo que apontou carcinoma escamo-celular invasivo. A revisão do mesmo material, em 24/05/2013, não evidenciou neoplasia em numerosos cortes. Os exames posteriores também não confirmaram câncer. O conjunto probatório é suficiente para reconhecer defeito do serviço de anatomia patológica no limite da divergência diagnóstica comprovada. A FHEMIG não responde pelo dano. O Hospital Alberto Cavalcanti recebeu o autor com laudo anatomopatológico de carcinoma. O prontuário registra que a equipe considerou a melhora clínica da disfagia após tratamento para CMV, discutiu o caso com infectologista, optou por nova EDA e revisão de lâmina, e suspendeu quimioterapia e radioterapia. Essa sequência documental demonstra cuidado na confirmação diagnóstica. Não há prova de que a fundação tenha produzido o laudo inicial, omitido reavaliação ou submetido o autor a tratamento oncológico indevido. Ultrapassada a análise dos requisitos da responsabilidade civil, cumpre aferir o valro do dano. A indenização deve ser fixada com proporcionalidade. O autor pediu R$ 300.000,00. O valor é incompatível com as circunstâncias provadas. Não houve cirurgia, quimioterapia ou radioterapia. O laudo pericial afastou nexo entre o episódio e as patologias psiquiátricas crônicas. O dano reconhecido é o sofrimento temporário e relevante decorrente do diagnóstico grave não confirmado e do encaminhamento oncológico até a revisão. Considerados o período de incerteza, a gravidade do diagnóstico informado, a inexistência de tratamento invasivo, a ausência de sequelas físicas comprovadas e a função compensatória da indenização, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 ( dez mil reais). O valor não corresponde ao pedido integral, mas compensa a lesão extrapatrimonial demonstrada sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados contra a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG; b) julgar procedente em parte o pedido formulado contra o Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia Confins Ltda. — EPP, para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral em favor de Carlos Roberto de Jesus no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais); A indenização por dano moral será corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, que fixo em 19/03/2013, data indicada para liberação do laudo inicial, nos termos da Súmula 54/STJ, à razão de 1% ao mês. Em relação à FHEMIG, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da fundação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita. Em relação ao CONLAB, condeno-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem