Detalhe do processo

0830310-03.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0830310-03.2023.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição onde o requerente pretende a interdição de sua mãe, Em segredo de justiça, esclarecendo que o interditando é portador de demência, não possuindo condições para exercer os atos da vida civil. Com a inicial, vieram os documentos de index 79693529 a 79693549, dentre os quais destaco o laudo médico no index 79693532. A Curatela Provisória foi deferida no index 136023370. Laudo Pericial juntado nesta audiência,tendo o ilustre perito concluído ser o interditando portador de Síndrome Demencial (CID., 10ª Revisão F03), encontrando-se totalmente incapacitado para reger sua pessoa e administrar seus bens. Nomeado curador especial em audiência e contestação por negativa geral no index 211110948. Parecer do Ministério Público em audiência, opinando pelo deferimento do pedido inicial, ante o exame pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial apresentado em audiência é conclusivo, ao apontar com detalhes a doença que acomete o requerido,Síndrome Demencial (CID., 10ª Revisão F03), tornando-o incapacitado de gerir sua vida e de administrar seus bens. Há que se considerar, igualmente, os documentos apresentados, além do parecer favorável do Ministério Público. Ante todo o exposto,DECRETO A INTERDIÇÃO deEm segredo de justiça, nomeando como seu curadorEm segredo de justiça, para fins de sua representaçãono que tange aos direitos patrimoniais e negociais, tais como a possibilidade de receber proventos de benefício previdenciário ou assistencial, de movimentar valores no sistema financeiro, de emprestar, de transigir, de dar quitação, de alienar, de hipotecar, de demandar e ser demandado, e, inclusive, de administrar os próprios bens e direitos patrimoniais. Determino que o curador cumpra o disposto nos artigos 1.756 e 1.757 c/c 1781, todos do Código Civil, apresentando,ao fim de cada ano, balanço deprestação de contas dos bens do interditando,em autos apartados e por prevenção deste juízo da interdição, pela via eletrônica, instruindo a inicial com cópia da Curatela Definitiva, desta sentença, bem como demonstrando as receitas obtidas, bem como os gastos efetuados com o interditando, que, depois de aprovado pelos interessados e MP, será homologado pelo juiz e apensado e arquivado, junto aos autos da interdição. Cumpra-se, integralmente, o exigido peloartigo 755, (sec) 3º, do CPC,inverbis: (sec) 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e ofícios. Dê-se ciência ao MP e curador especial. Após o trânsito em julgado,lavre-se termo de compromisso. Custas ex lege e sem honorários ante a natureza da lide. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA COIMBRA REBUZZI

OAB: 182785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0830310-03.2023.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição onde o requerente pretende a interdição de sua mãe, Em segredo de justiça, esclarecendo que o interditando é portador de demência, não possuindo condições para exercer os atos da vida civil. Com a inicial, vieram os documentos de index 79693529 a 79693549, dentre os quais destaco o laudo médico no index 79693532. A Curatela Provisória foi deferida no index 136023370. Laudo Pericial juntado nesta audiência,tendo o ilustre perito concluído ser o interditando portador de Síndrome Demencial (CID., 10ª Revisão F03), encontrando-se totalmente incapacitado para reger sua pessoa e administrar seus bens. Nomeado curador especial em audiência e contestação por negativa geral no index 211110948. Parecer do Ministério Público em audiência, opinando pelo deferimento do pedido inicial, ante o exame pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial apresentado em audiência é conclusivo, ao apontar com detalhes a doença que acomete o requerido,Síndrome Demencial (CID., 10ª Revisão F03), tornando-o incapacitado de gerir sua vida e de administrar seus bens. Há que se considerar, igualmente, os documentos apresentados, além do parecer favorável do Ministério Público. Ante todo o exposto,DECRETO A INTERDIÇÃO deEm segredo de justiça, nomeando como seu curadorEm segredo de justiça, para fins de sua representaçãono que tange aos direitos patrimoniais e negociais, tais como a possibilidade de receber proventos de benefício previdenciário ou assistencial, de movimentar valores no sistema financeiro, de emprestar, de transigir, de dar quitação, de alienar, de hipotecar, de demandar e ser demandado, e, inclusive, de administrar os próprios bens e direitos patrimoniais. Determino que o curador cumpra o disposto nos artigos 1.756 e 1.757 c/c 1781, todos do Código Civil, apresentando,ao fim de cada ano, balanço deprestação de contas dos bens do interditando,em autos apartados e por prevenção deste juízo da interdição, pela via eletrônica, instruindo a inicial com cópia da Curatela Definitiva, desta sentença, bem como demonstrando as receitas obtidas, bem como os gastos efetuados com o interditando, que, depois de aprovado pelos interessados e MP, será homologado pelo juiz e apensado e arquivado, junto aos autos da interdição. Cumpra-se, integralmente, o exigido peloartigo 755, (sec) 3º, do CPC,inverbis: (sec) 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e ofícios. Dê-se ciência ao MP e curador especial. Após o trânsito em julgado,lavre-se termo de compromisso. Custas ex lege e sem honorários ante a natureza da lide. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular