Detalhe do processo

0830128-92.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0830128-92.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial de Id 142290091, que é titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na Rua Cento e Trinta e Dois, SN, Qd.196, Lt.02, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, sob o código de cliente nº 0030510986 e instalação nº 0420072280. Aduz que prepostos da ré estiveram em seu imóvel e lavraram, de forma unilateral, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9354393 no ano de 2021, imputando-lhe um débito de R$ 2.879,40, parcelado em 60 vezes de R$ 47,99, cobrados diretamente em sua fatura mensal de consumo. Posteriormente, no ano de 2023, foi surpreendida pela lavratura de um segundo termo, o TOI nº 10552617, gerando cobrança de R$ 3.946,32, parcelada em 36 vezes de R$ 109,62. A concessionária ré apresentou contestação tempestiva no Id 147931176. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta. Argumenta que vistoria técnicain lococonstatou desvio de energia no ramal de entrada (TOI nº 9354393) e anomalias na engrenagem mecânica interna do relógio medidor (TOI nº 10552617), o que impedia o registro real de energia. Assevera que o histórico de consumo da unidade registrava faturamento ínfimo, correspondente apenas à tarifa mínima de disponibilidade (30 kWh), o que seria incompatível com imóvel habitado. Defende a legitimidade da recuperação de receita com base na Resolução da ANEEL, afasta a ocorrência de ato ilícito, insurge-se contra o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais e pugna pela improcedência. Juntou telas sistêmicas, laudos unilaterais dos TOIs (Ids 147931180 e 147931181), atos constitutivos (Id 147931184), link de vídeo da perícia (Id 147933763) e representação processual (Ids 147962530 e 147962531). A autora peticionou no Id 150723590, esclarecendo que as faturas em seu poder já instruíam a inicial e requereu que a ré fosse intimada a exibir o histórico completo solicitado no saneador. Em cumprimento, a autora peticionou no Id 238492748, juntando faturas dos anos de 2019 a 2022 e 2025 (Ids 238496057, 238496060, 238496061, 238496062, 238496063). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter outras provas a produzir (Ids 192924831 e 194848882) e a controvérsia posta em juízo encontra-se madura a partir dos robustos subsídios documentais trazidos pelas partes em cumprimento ao despacho saneador. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes delimitados pela decisão de Id 234495260, e passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, informadas pela vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora e pela responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal. Cinge-se a controvérsia à legalidade da lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) nº 9354393 e nº 10552617, bem como das respectivas cobranças de parcelamento para recuperação de consumo não faturado que foram embutidas nas faturas mensais de energia elétrica da consumidora. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é o instrumento legal regulamentado pelo órgão concedente (ANEEL) para o registro de anomalias no sistema de medição. No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é uníssona no sentido de que tais expedientes não ostentam presunção absoluta de veracidade ou legitimidade por serem emanados de pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviços públicos. Incide à espécie a Súmula nº 256 do TJRJ,in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Destarte, adimplidos os débitos decorrentes de consumo regular, é inviável a suspensão do abastecimento de energia elétrica." Dessa forma, contestada a ocorrência de desvio ou fraude no medidor pela consumidora, transfere-se à concessionária de energia elétrica o ônus probatório de demonstrar, estreme de dúvidas, a materialidade técnica da irregularidade imputada e a sua efetiva autoria ou responsabilidade por parte da consumidora. No presente caso, a ré argumenta que o medidor de consumo registrou histórico incompatível com imóvel habitado, com faturamento zerado/mínimo pelo custo de disponibilidade de 30 kWh (Ids 147931176 e 284108604). Ocorre que, apesar de juntar telas sistêmicas internas e laudos técnicos periciais efetuados unilateralmente em laboratório (Ids 147931180, 147931181 e 241380061), a ré não requereu a realização de prova pericial judicial. Intimada expressamente para especificação de provas sob o Id 188996062, a concessionária ré dispensou de forma taxativa a produção de outras provas no Id 194848882. A ausência de perícia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa inviabiliza o acolhimento do TOI unilateral como prova hábil a embasar as cobranças de recuperação de consumo. A mera juntada de "laudos laboratoriais de medidores" emitidos por laboratórios credenciados pela ré ou de telas sistêmicas não supre a necessidade de instrução técnica imparcial em juízo, pois tais análises laboratoriais são realizadas sem a inequívoca intimação prévia pessoal do consumidor com data e hora para comparecimento, impedindo que este constitua assistente técnico de sua confiança, violando o devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88). Ademais, conforme restou incontroverso na petição inicial (Id 142290091) e reforçado nas alegações finais da autora (Id 283620306), o aparelho de medição encontra-se instalado na parte externa da residência, em poste em via pública. Sendo o medidor acessível a qualquer terceiro (prepostos da própria ré, transeuntes ou agentes climáticos), a sua manipulação ou deterioração mecânica natural não pode ser presumida como ato fraudulento voluntário de autoria da consumidora. Nesse cenário, não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus de comprovar de forma robusta e isenta a legalidade dos TOIs e a autoria de qualquer desvio, a declaração de nulidade jurídica dos TOIs nº 9354393 e nº 10552617 é medida que se impõe, devendo ser julgado procedente o pedido de desconstituição integral dos débitos a eles vinculados no patamar de R$ 6.825,72. Por conseguinte, a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida no Id 142742920 é providência rigorosa, vedando-se à ré a inserção de parcelamentos destes TOIs em faturas e a suspensão do fornecimento do serviço essencial motivada por tais débitos. Quanto à repetição de indébito, a autora comprovou ter efetuado o pagamento de diversas parcelas embutidas em suas faturas relativas ao TOI nº 9354393 (Id 142292926, Id 142292931, Id 142294809) e ao TOI nº 10552617 (Id 142292934), cujo cômputo detalhado das faturas pagas e válidas demonstra o prejuízo financeiro suportado. Sendo declarada a nulidade dos títulos que originaram a cobrança, tais pagamentos revelam-se indevidos, impondo-se a restituição simples. Nota-se que, apesar de a autora postular pela devolução em dobro (Id 27), não há nos autos comprovação inequívoca de má-fé por parte da concessionária ré a fundamentar a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, mormente quando o histórico anexado de fato acusava faturamento por tarifa mínima. Ademais, a regularização do consumo após a troca dos aparelhos (Ids 238496063 e 241380061) evidencia a existência fática de anomalia na aferição anterior, o que afasta a conduta deliberadamente dolosa da concessionária, ensejando a devolução na forma simples de todas as parcelas comprovadamente quitadas pela autora a título de parcelamento dos referidos TOIs. No que tange aos danos morais, estes restaram plenamente configurados. A privação da consumidora, parte vulnerável e desempregada (Id 142292919), compelida a suportar por anos o pagamento cumulado de parcelamentos forçados e indevidos sob a constante e expressa ameaça de corte no fornecimento de energia de sua residência (serviço essencial à dignidade humana), ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A conduta da ré atenta contra a dignidade da consumidora, gerando angústia, aflição e desequilíbrio emocional passíveis de reparação pecuniária. Para a fixação doquantumindenizatório, sopesando o princípio da razoabilidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, o porte econômico da concessionária ofensora, a extensão do gravame e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) sob os nºs 9354393 e 10552617, com a consequente declaração de inexistência e desconstituição de todos os débitos a eles vinculados (no valor total de R$ 6.825,72); CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no Id 142742920, tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças associadas aos referidos TOIs nas faturas de consumo mensal da autora, bem como de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora (instalação nº 0420072280) sob esta rubrica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança emitida em desacordo, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré à restituição simples de todas as parcelas comprovadamente quitadas pela autora sob as rubricas dos TOIs nº 9354393 e nº 10552617 (Ids 142292926, 142292931, 142292934 e 142294809), com correção a contar de cada desembolso (data do fato) pela UFIR-RJ, passando a ser pelo IPCA a partir de 30/08/2024, por força da lei 14.905/24. Juros de 1% ao mês a contar da citação (21/09/2024). Como passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC) por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir da data da citação aplica-se a SELIC sem qualquer redutor; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar de 21/09/2024 (citação), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data (05/08/2026) pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Por força da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHANDARA DOS SANTOS MATIAS

OAB: 229373/RJ

VIVIANE DOS SANTOS LOPES DE MELO

OAB: 229980/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0830128-92.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial de Id 142290091, que é titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na Rua Cento e Trinta e Dois, SN, Qd.196, Lt.02, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, sob o código de cliente nº 0030510986 e instalação nº 0420072280. Aduz que prepostos da ré estiveram em seu imóvel e lavraram, de forma unilateral, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9354393 no ano de 2021, imputando-lhe um débito de R$ 2.879,40, parcelado em 60 vezes de R$ 47,99, cobrados diretamente em sua fatura mensal de consumo. Posteriormente, no ano de 2023, foi surpreendida pela lavratura de um segundo termo, o TOI nº 10552617, gerando cobrança de R$ 3.946,32, parcelada em 36 vezes de R$ 109,62. A concessionária ré apresentou contestação tempestiva no Id 147931176. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta. Argumenta que vistoria técnicain lococonstatou desvio de energia no ramal de entrada (TOI nº 9354393) e anomalias na engrenagem mecânica interna do relógio medidor (TOI nº 10552617), o que impedia o registro real de energia. Assevera que o histórico de consumo da unidade registrava faturamento ínfimo, correspondente apenas à tarifa mínima de disponibilidade (30 kWh), o que seria incompatível com imóvel habitado. Defende a legitimidade da recuperação de receita com base na Resolução da ANEEL, afasta a ocorrência de ato ilícito, insurge-se contra o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais e pugna pela improcedência. Juntou telas sistêmicas, laudos unilaterais dos TOIs (Ids 147931180 e 147931181), atos constitutivos (Id 147931184), link de vídeo da perícia (Id 147933763) e representação processual (Ids 147962530 e 147962531). A autora peticionou no Id 150723590, esclarecendo que as faturas em seu poder já instruíam a inicial e requereu que a ré fosse intimada a exibir o histórico completo solicitado no saneador. Em cumprimento, a autora peticionou no Id 238492748, juntando faturas dos anos de 2019 a 2022 e 2025 (Ids 238496057, 238496060, 238496061, 238496062, 238496063). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter outras provas a produzir (Ids 192924831 e 194848882) e a controvérsia posta em juízo encontra-se madura a partir dos robustos subsídios documentais trazidos pelas partes em cumprimento ao despacho saneador. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes delimitados pela decisão de Id 234495260, e passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, informadas pela vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora e pela responsabilidade civil objetiva da concessionária, prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal. Cinge-se a controvérsia à legalidade da lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) nº 9354393 e nº 10552617, bem como das respectivas cobranças de parcelamento para recuperação de consumo não faturado que foram embutidas nas faturas mensais de energia elétrica da consumidora. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é o instrumento legal regulamentado pelo órgão concedente (ANEEL) para o registro de anomalias no sistema de medição. No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é uníssona no sentido de que tais expedientes não ostentam presunção absoluta de veracidade ou legitimidade por serem emanados de pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviços públicos. Incide à espécie a Súmula nº 256 do TJRJ,in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Destarte, adimplidos os débitos decorrentes de consumo regular, é inviável a suspensão do abastecimento de energia elétrica." Dessa forma, contestada a ocorrência de desvio ou fraude no medidor pela consumidora, transfere-se à concessionária de energia elétrica o ônus probatório de demonstrar, estreme de dúvidas, a materialidade técnica da irregularidade imputada e a sua efetiva autoria ou responsabilidade por parte da consumidora. No presente caso, a ré argumenta que o medidor de consumo registrou histórico incompatível com imóvel habitado, com faturamento zerado/mínimo pelo custo de disponibilidade de 30 kWh (Ids 147931176 e 284108604). Ocorre que, apesar de juntar telas sistêmicas internas e laudos técnicos periciais efetuados unilateralmente em laboratório (Ids 147931180, 147931181 e 241380061), a ré não requereu a realização de prova pericial judicial. Intimada expressamente para especificação de provas sob o Id 188996062, a concessionária ré dispensou de forma taxativa a produção de outras provas no Id 194848882. A ausência de perícia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa inviabiliza o acolhimento do TOI unilateral como prova hábil a embasar as cobranças de recuperação de consumo. A mera juntada de "laudos laboratoriais de medidores" emitidos por laboratórios credenciados pela ré ou de telas sistêmicas não supre a necessidade de instrução técnica imparcial em juízo, pois tais análises laboratoriais são realizadas sem a inequívoca intimação prévia pessoal do consumidor com data e hora para comparecimento, impedindo que este constitua assistente técnico de sua confiança, violando o devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88). Ademais, conforme restou incontroverso na petição inicial (Id 142290091) e reforçado nas alegações finais da autora (Id 283620306), o aparelho de medição encontra-se instalado na parte externa da residência, em poste em via pública. Sendo o medidor acessível a qualquer terceiro (prepostos da própria ré, transeuntes ou agentes climáticos), a sua manipulação ou deterioração mecânica natural não pode ser presumida como ato fraudulento voluntário de autoria da consumidora. Nesse cenário, não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus de comprovar de forma robusta e isenta a legalidade dos TOIs e a autoria de qualquer desvio, a declaração de nulidade jurídica dos TOIs nº 9354393 e nº 10552617 é medida que se impõe, devendo ser julgado procedente o pedido de desconstituição integral dos débitos a eles vinculados no patamar de R$ 6.825,72. Por conseguinte, a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida no Id 142742920 é providência rigorosa, vedando-se à ré a inserção de parcelamentos destes TOIs em faturas e a suspensão do fornecimento do serviço essencial motivada por tais débitos. Quanto à repetição de indébito, a autora comprovou ter efetuado o pagamento de diversas parcelas embutidas em suas faturas relativas ao TOI nº 9354393 (Id 142292926, Id 142292931, Id 142294809) e ao TOI nº 10552617 (Id 142292934), cujo cômputo detalhado das faturas pagas e válidas demonstra o prejuízo financeiro suportado. Sendo declarada a nulidade dos títulos que originaram a cobrança, tais pagamentos revelam-se indevidos, impondo-se a restituição simples. Nota-se que, apesar de a autora postular pela devolução em dobro (Id 27), não há nos autos comprovação inequívoca de má-fé por parte da concessionária ré a fundamentar a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, mormente quando o histórico anexado de fato acusava faturamento por tarifa mínima. Ademais, a regularização do consumo após a troca dos aparelhos (Ids 238496063 e 241380061) evidencia a existência fática de anomalia na aferição anterior, o que afasta a conduta deliberadamente dolosa da concessionária, ensejando a devolução na forma simples de todas as parcelas comprovadamente quitadas pela autora a título de parcelamento dos referidos TOIs. No que tange aos danos morais, estes restaram plenamente configurados. A privação da consumidora, parte vulnerável e desempregada (Id 142292919), compelida a suportar por anos o pagamento cumulado de parcelamentos forçados e indevidos sob a constante e expressa ameaça de corte no fornecimento de energia de sua residência (serviço essencial à dignidade humana), ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A conduta da ré atenta contra a dignidade da consumidora, gerando angústia, aflição e desequilíbrio emocional passíveis de reparação pecuniária. Para a fixação doquantumindenizatório, sopesando o princípio da razoabilidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, o porte econômico da concessionária ofensora, a extensão do gravame e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) sob os nºs 9354393 e 10552617, com a consequente declaração de inexistência e desconstituição de todos os débitos a eles vinculados (no valor total de R$ 6.825,72); CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no Id 142742920, tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças associadas aos referidos TOIs nas faturas de consumo mensal da autora, bem como de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora (instalação nº 0420072280) sob esta rubrica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança emitida em desacordo, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré à restituição simples de todas as parcelas comprovadamente quitadas pela autora sob as rubricas dos TOIs nº 9354393 e nº 10552617 (Ids 142292926, 142292931, 142292934 e 142294809), com correção a contar de cada desembolso (data do fato) pela UFIR-RJ, passando a ser pelo IPCA a partir de 30/08/2024, por força da lei 14.905/24. Juros de 1% ao mês a contar da citação (21/09/2024). Como passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC) por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir da data da citação aplica-se a SELIC sem qualquer redutor; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar de 21/09/2024 (citação), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data (05/08/2026) pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Por força da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular