Detalhe do processo

0830114-14.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0830114-14.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito o pedido de suspensão fundado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme reconhecido pelo próprio réu em sua manifestação posterior de id 240216125, a controvérsia repetitiva já recebeu definição quanto à distribuição do ônus da prova nas ações em que se questionam lançamentos em contas individualizadas do PASEP, inexistindo fundamento para manutenção do sobrestamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão, tal como formulada, não se limita à impugnação abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual, na aplicação dos rendimentos, no registro dos lançamentos e no pagamento do saldo. Nessas hipóteses, a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos atos relacionados à operacionalização e gestão da conta vinculada, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Pela mesma razão, rejeito o pedido de inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Não foi deduzida pretensão contra ente federal, tampouco se discute obrigação atribuída à Caixa Econômica Federal, mas responsabilidade imputada ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pelos atos de administração da conta individualizada, permanecendo a competência da Justiça Estadual. Rejeito a alegação de inépcia. A inicial identifica a conta vinculada, aponta as irregularidades atribuídas ao réu, apresenta cálculo da diferença pretendida e formula pedidos determinados de reparação material e moral, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já foi deferido com base na documentação econômica apresentada, não tendo o réu trazido elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural. Afasto, por ora, a prejudicial de prescrição. Nos termos da orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, o prazo é decenal e tem início quando o titular toma ciência comprovada do alegado desfalque ou irregularidade. O autor afirma ter obtido acesso à documentação necessária apenas em 2024, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, não havendo, nesta fase, elemento seguro que demonstre ciência anterior há mais de dez anos. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da administração da conta individual do PASEP pertencente ao autor; a correta aplicação dos índices, juros e rendimentos legalmente previstos; a legitimidade dos lançamentos a débito e dos pagamentos registrados; a existência de eventual diferença patrimonial; e, conforme o resultado, a configuração dos danos materiais e morais alegados. Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1.300 do STJ. Incumbe ao autor demonstrar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. Incumbe ainda ao réu apresentar os documentos e registros técnicos sob sua guarda necessários à reconstrução da evolução da conta individual. Defiro a realização de perícia contábil, por se mostrar necessária à reconstrução da conta, à conferência dos critérios de atualização, à análise dos lançamentos e à apuração de eventual diferença. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos complementares e, se desejarem, a indicação de assistente técnico, ficando desde já recebidos os quesitos apresentados pelo autor no id 239096327. Tendo em vista a distribuição do ônus probatório ora estabelecida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MILTON FLORENCIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS

OAB: 40568/BA

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 2683-A/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0830114-14.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito o pedido de suspensão fundado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme reconhecido pelo próprio réu em sua manifestação posterior de id 240216125, a controvérsia repetitiva já recebeu definição quanto à distribuição do ônus da prova nas ações em que se questionam lançamentos em contas individualizadas do PASEP, inexistindo fundamento para manutenção do sobrestamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão, tal como formulada, não se limita à impugnação abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual, na aplicação dos rendimentos, no registro dos lançamentos e no pagamento do saldo. Nessas hipóteses, a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos atos relacionados à operacionalização e gestão da conta vinculada, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Pela mesma razão, rejeito o pedido de inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Não foi deduzida pretensão contra ente federal, tampouco se discute obrigação atribuída à Caixa Econômica Federal, mas responsabilidade imputada ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pelos atos de administração da conta individualizada, permanecendo a competência da Justiça Estadual. Rejeito a alegação de inépcia. A inicial identifica a conta vinculada, aponta as irregularidades atribuídas ao réu, apresenta cálculo da diferença pretendida e formula pedidos determinados de reparação material e moral, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já foi deferido com base na documentação econômica apresentada, não tendo o réu trazido elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural. Afasto, por ora, a prejudicial de prescrição. Nos termos da orientação firmada no Tema 1.150 do STJ, o prazo é decenal e tem início quando o titular toma ciência comprovada do alegado desfalque ou irregularidade. O autor afirma ter obtido acesso à documentação necessária apenas em 2024, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, não havendo, nesta fase, elemento seguro que demonstre ciência anterior há mais de dez anos. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da administração da conta individual do PASEP pertencente ao autor; a correta aplicação dos índices, juros e rendimentos legalmente previstos; a legitimidade dos lançamentos a débito e dos pagamentos registrados; a existência de eventual diferença patrimonial; e, conforme o resultado, a configuração dos danos materiais e morais alegados. Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1.300 do STJ. Incumbe ao autor demonstrar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. Incumbe ainda ao réu apresentar os documentos e registros técnicos sob sua guarda necessários à reconstrução da evolução da conta individual. Defiro a realização de perícia contábil, por se mostrar necessária à reconstrução da conta, à conferência dos critérios de atualização, à análise dos lançamentos e à apuração de eventual diferença. Nomeio como perita a Dra. HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES, perita contábil, a ser intimada pelo e-mail heloisajm.pericias@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, (sec) 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos complementares e, se desejarem, a indicação de assistente técnico, ficando desde já recebidos os quesitos apresentados pelo autor no id 239096327. Tendo em vista a distribuição do ônus probatório ora estabelecida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,6 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL